TRANSMISSÃO DE BEM SINISTRADO PARA SEGURADORA
Sumário
1. Introdução
2. O Contrato de Seguro
3. Transmissão da Propriedade do Bem Segurado e Sinistrado
4. Documentação Fiscal
5. ICMS
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordados os procedimentos a serem abordados para a adequada transmissão de propriedade de mercadoria ou bem sinistrado do segurado para a seguradora, em contrapartida ao pagamento do valor da apólice.
2. O CONTRATO DE SEGURO
O contrato de seguro de dano configura-se no negócio jurídico através do qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a coisa, contra riscos predeterminados.
Esta modalidade de contrato está regulamentada nos art. 757 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Em tais dispositivos legais, dentre outras regras e definições, encontram-se arroladas as obrigações que as partes contratantes assumem reciprocamente.
Dentre as obrigações atribuídas à parte segurada, não consta, como contraprestação pelo recebimento do valor da apólice, a entrega do bem avariado à parte seguradora, ou seja, o contrato se resolve tão somente pela prova da ocorrência da avaria e da adimplência do prêmio pelo segurado.
Desta forma, não há como inserir o fato jurídico consubstanciado pela entrega do objeto avariado pelo segurado à seguradora como parte integrante do processo advindo do contrato de seguro.
3. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM SEGURADO E SINISTRADO
Diante do exposto acima, resta buscar-se enquadramento do fato jurídico de entrega (transmissão de propriedade) do bem sinistrado pelo segurado à seguradora.
Pois bem, primeiramente, é de bom tom ressaltar que o art. 109 do Código Tributário Nacional reza que “os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”, enquanto que o art. 110 do mesmo diploma legal dispõe que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
Assim, diante da ausência de uma definição específica, dentro da esfera tributária, do negócio jurídico configurado pela transmissão da propriedade do bem ou mercadoria sinistrado, pelo segurado à seguradora, tem-se como necessária a busca de tal definição diretamente no direito privado, mais especificamente, no Código Civil.
O art. 481 do Código Civil Brasileiro prevê que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”, englobando, nitidamente, em seu conceito, o negócio jurídico configurado pela transmissão de propriedade do objeto sinistrado do segurado à seguradora, tendo como contraprestação, o pagamento dessa em favor daquele, do preço estabelecido na apólice de seguro.
4. DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Diante de todo o exposto acima, em especial da vedação de se alterar conceito estabelecido no direito privado para fins tributários, conclui-se que a transmissão de propriedade do objeto sinistrado pelo segurado à seguradora enquadra-se perfeitamente na definição de compra e venda, devendo ser emitida, para acobertar tal negócio, NF-e com o respectivo CFOP de venda, desde que, logicamente, o segurado trate-se de contribuinte do ICMS, devidamente habilitado para a emissão de NF-e.
Quando a mercadoria estiver no estoque circulante do contribuinte segurado, a nota fiscal deve ser emitida com destaque de ICMS e IPI, conforme o caso, observando-se ainda os benefícios fiscais aplicáveis a estes impostos, utilizando-se do CFOP 5.101, caso a mercadoria seja de produção própria, ou 5.102, caso trate-se de mercadoria adquirida de terceiros. Além do que, deve ser informado no campo “Informações Complementares”, os dados do contrato de seguro vinculado à operação.
Segue lista de possíveis CFOP utilizáveis, tratando-se de mercadoria com substituição tributária:
5.401 |
6.401 |
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
5.402 |
6.402 |
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
5.403 |
6.403 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
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6.404 |
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente |
5.405 |
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Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído |
Quando o objeto tratar-se de um bem pertencente ao ativo imobilizado do segurado, a operação será efetuada sem destaque de ICMS e com o CFOP 5.551/6.551.
5. ICMS
No campo “Informações Complementares”, além das informações referentes à dívida a ser satisfeita, será consignada a informação referente a não incidência do imposto, de acordo com a legislação interna de cada Unidade da Federação.