ICMS NA IMPORTAÇÃO E NA ARREMATAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA

Sumário

1. Introdução
2. Unidade Da Federação À Qual O ICMS É Devido
2.1. Importação de Bem ou Mercadoria
2.2. Aquisição em Licitação Pública
3. Base De Cálculo
3.1. Importação de Bem ou Mercadoria
3.2. Aquisição em Licitação Pública
4. Inclusão Do Icms Em Sua Própria Base De Cálculo

1. INTRODUÇÃO

De acordo com os incisos IX e XI do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior e da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Na presente matéria, serão abordadas as regras atinentes ao ICMS devido em virtude da ocorrência desses dois fatos jurídicos.

2. UNIDADE DA FEDERAÇÃO À QUAL O ICMS É DEVIDO

De acordo com o art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

2.1. Importação de Bem ou Mercadoria

Tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, o do estabelecimento importador ou o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, independentemente do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro.

2.2. Aquisição em Licitação Pública

No caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o ICMS é devido à Unidade da Federação onde seja realizada a licitação.

3. BASE DE CÁLCULO

Em conformidade com o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a base de cálculo do imposto é:

3.1. Importação de Bem ou Mercadoria

No desembaraço aduaneiro de mercadorias e bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14 da mesma Lei Complementar;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

3.2. Aquisição em Licitação Pública

Na aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

4. INCLUSÃO DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

De acordo com o inciso I do §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo.

5. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL

De acordo com o caput do art. 14 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

6.  ARBITRAMENTO DE VALOR

De acordo com o parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.