O CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Sumário
1. Introdução
2. Crédito De ICMS
3. Crédito Na Aquisição De Energia Elétrica
3.1. Energia Elétrica Adquirida para Saída Subsequente de Energia Elétrica
3.2. Energia Elétrica Consumida em Processo Industrial
3.3. Energia Elétrica Consumida no Processo de Exportação
3.4. Demais Hipóteses
4. Estorno E Manutenção De Crédito
4.1. Energia Elétrica Consumida em Processo Industrial
4.2. Energia Elétrica Consumida no Processo de Exportação
1. INTRODUÇÃO
A cada dia, percebe-se um aumento das dúvidas sobre a possibilidade de apropriação e manutenção de crédito transmitidos pelas fornecedoras de energia elétrica e sobre os procedimentos e requisitos para que tais créditos possam ser aproveitados.
2. CRÉDITO DE ICMS
De acordo com o inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.
A alínea “c” do inciso XII do mesmo § 2º do art. 155 da Constituição Federal determina que “cabe à lei complementar cabe à lei complementar”.
Seguindo tal determinação, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), em seu artigo 19, determina que “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado”.
Neste diapasão, o artigo 20 assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
3. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
De acordo com o inciso II do art. 33 da Lei Kandir, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1° de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.
3.1. Energia Elétrica Adquirida para Saída Subsequente de Energia Elétrica
Nesta hipótese, o contribuinte adquire a energia elétrica apenas como intermediário entre a geradora e um próximo contribuinte da cadeia comercial.
3.2. Energia Elétrica Consumida em Processo Industrial
Aqui, o contribuinte faz jus tão somente à parcela de energia aplicada diretamente em seu setor produtivo, devendo, para isso, obter laudo técnico proporcionalizando quanto de sua energia é consumida no processo industrial e quanto destina-se aos demais setores da empresa.
Entende-se que, em substituição à obtenção do laudo técnico citado, também é possível que a segregação ocorra através da instalação de medidores separados para o setor industrial e os demais setores da empresa.
3.3. Energia Elétrica Consumida no Processo de Exportação
Neste caso, a quantificação da energia elétrica que gera, para o adquirente, direito a crédito é apenas aquela empregada diretamente no processo de importação, exigindo, assim, o mesmo processo de mensuração que aquele a ser observado para a apropriação de crédito sobre a energia elétrica empregada no processo industrial, de que trata o tópico 3.2.
3.4. Demais Hipóteses
Para os demais casos, a energia elétrica é considerada como uma despesa, não gerando crédito para o adquirente, até 31 de julho de 2019.
Há de se salientar que este prazo vem sendo sistematicamente postergado. O prazo original era 31 de dezembro de 2002, instituído pela Lei Complementar n° 102, de 11 de julho de 2000, tendo sido alterado para 31 de dezembro de 2006, pela Lei Complementar n° 114, de 16de dezembro de 2002, e, posteriormente, para 31 de dezembro de 2010, pela Lei Complementar n° 122, de 12 de dezembro de 2006.
O prazo atual foi estabelecido pela Lei Complementar n° 138, de 29 de dezembro de 2010.
4. ESTORNO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO
4.1. Energia Elétrica Consumida em Processo Industrial
Na hipótese elencada no tópico 3.2, o crédito também não é admitido em relação à aquisição de energia elétrica para integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior, exceto em caso de deliberação expressa da Unidade da Federação onde estiver inscrito o contribuinte, admitindo a manutenção do crédito.
4.2. Energia Elétrica Consumida no Processo de Exportação
Não se estornam créditos referentes à energia elétrica que venha a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.