OPERAÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO
Entrega a Terceiros por Conta e Ordem do Adquirente

Sumário

1. Introdução
2. Previsão Específica
3. Notas Fiscais
3.1. Nota de Faturamento
3.2. Nota(s) de Remessa
4. Débito Do Imposto
5. Simples Nacional

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria aborda os procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

2. PREVISÃO ESPECÍFICA

Com bem se sabe e consta no art. 44 do Convênio ICMS S/N, de 15 de dezembro de 1970, “fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias”.

De acordo com o Ajuste SINIEF n° 13, de 26 de julho de 2013, em operações em que o adquirente seja órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, a entrega poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente.

3. NOTAS FISCAIS

Para acobertar as operações ora tratadas, deve-se emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com as seguintes indicações:

3.1. Nota de Faturamento

A NF-e emitida em nome do órgão ou entidade adquirente, para fins de faturamento, deverá ser emitida contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.

3.2. Nota(s) de Remessa

Antes de tratar de forma específica das informações a serem consignadas na NF-e referente à remessa das mercadorias já faturadas na NF-e de que trata o subitem 3.1, deve-se salientar que a remessa pode ocorrer de forma parcelada, tendo, inclusive, como destinatários, entidades diversas.

A cada remessa, deve ser emitida NF-e contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no subitem 3.1;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13".

4. DÉBITO DO IMPOSTO

A Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF n° 13, de 26 de julho de 2013, determina que o débito do ICMS deve ser destacado e gerado na NF-e emitida para fins de faturamento da operação, de que trata o subitem 3.1.

Já as NF-e emitidas para remessa dos produtos faturados, deve ser emitida sem o destaque do ICMS.

OBS.: Esta sistemática foi alterada pelo Ajuste SINIEF n° 008, de 08 de julho de 2016 que entrará em vigor em 1º de setembro de 2016. A partir de então, o débito ocorrerá em cada remessa, devendo a NF-e de faturamento ser emitida sem destaque de ICMS.

5. SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional consiste em tratamento diferenciado conferido às micro e pequenas empresas optantes pelo regime, que, dentre outras questões, concede regime simplificado de tributação.

O regime simplificado de tributação faz com que tais empresas debitem seu ICMS, juntamente com outros tributos, por meio de parcela única e fixa, definida de acordo com a faixa de faturamento do estabelecimento nos doze meses imediatamente anteriores.

Tal sistemática faz com que o ICMS deixe de ser debitado na ocorrência do fato gerador, ou seja, na circulação efetiva da mercadoria, como ocorre com os demais contribuintes, para ser debitado no momento da percepção da receita, através do faturamento.

Desta feita, na operação destinada a órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, com entrega a terceiros por conta e ordem do adquirente, a receita será lançada no PGDAS no momento da emissão da NF-e de faturamento de que trata o subitem 3.1, devendo as NF-e de remessa serem emitidas com o CSOSN “400 - Não tributada pelo Simples Nacional”.