ALTERAÇÕES NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário
1. Introdução
2. Convênio ICMS 92/2015
3. Alterações
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordadas as mudanças na substituição tributária estabelecidas pelo Convênio ICMS 53/2016, que passarão a vigorar em 1º de outubro de 2016.
2. CONVÊNIO ICMS 92/2015
O Convênio ICMS 92/2015 estabeleceu normas de padronização da substituição tributária a serem observadas, a partir de 1º de janeiro de 2016, pelas Unidades da Federação.
Tal convênio determina que apenas as mercadorias ali elencadas podem ser inseridas no regime jurídico tributário da substituição tributária pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Resumidamente, podemos interpretar o convênio no sentido de que as Unidades Federadas não podem sujeitar à substituição tributária mercadorias que não estejam elencados nos seus respectivos anexos. No entanto, as Unidades Federadas não estão obrigadas a incluir na substituição tributária todas as mercadorias arroladas no convênio.
O Convênio ICMS 53/2016, publicado no dia de 14 de julho de 2016, altera a redação do Convênio 92/2015, com efeitos a partir de 01.10.2016.
As alterações foram:
a) As outras bebidas alcoólicas não especificadas, passa a ter o CEST 02.999.00;
b) As bebidas energéticas e hidroeletrolíticas passam a ter duas NCM´s: 2106.90 2202.90.00;
c) O NCM 7217.20, na descrição de “outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados”, passa a ter a seguinte NCM: 7217.20.10, na descrição: Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso;
d) Fica incluída o NCM 3402.20.00 na descrição de água sanitária, branqueador e outros alvejantes;
e) Os itens 15, 18 e 27 do Anexo I ficam revogados, dando nova redação ao Anexo XV “PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS”;
f) Os produtos alimentícios tiveram alterações em NCM e descrições;
g) Ficou republicado o Anexo XXIX de “Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta”, que antes tinha 44 item, passa a ter 65 itens;
h) As bebidas não alcoólicas, saíram no Anexo IV de bebidas, e adentraram o Anexo XVIII de gêneros alimentícios.
i) Fica acrescentada diversas mercadorias na lista de ICMS-ST, como por exemplo:
- aparelhos videofônicos;
- fios de ferro ou aço;
- diversos tipos de queijo;
- farinha de trigo especial;
- café torrado em grãos;
- baús, malas e maletas para viagem;
- abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes;
- corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes;
- entre outros.
Por fim, a cláusula terceira do Convênio ICMS 53/2016 trouxe um rol de itens excluídos do Convênio ICMS 92/2015 e, consequentemente, da sistemática da substituição tributária.