DeSTDA

Sumário

1. Introdução
2. Obrigatoriedade
3. Informações A Serem Prestadas
4. Prazo De Entrega
5. Preenchimento

1. INTRODUÇÃO

As empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto os impedidos de recolher o ICMS no regime por ter ultrapassado o sublimite estadual e os microempreendedores individuais, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

2. OBRIGATORIEDADE

Os optantes pelo Simples Nacional são obrigados a apresentar a DeSTDA relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, porém segundo o Ajuste SINIEF 07/2016 (publicado no DOU de 13/04/2016), o prazo para envio do arquivo digital referente aos fatos geradores de janeiro a junho de 2016 fica postergado para 20 de agosto de 2016.

A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade da Federação de origem e para cada Unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário.

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou da fusão.

3. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

Por meio da DeSTDA, os optantes pelo Simples Nacional deverão declarar o seguinte:

a) o ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) o ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) o ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) o ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

A declaração ainda não permite informar valores relativos ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza

4. PRAZO DE ENTREGA

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado, à administração tributária do Estado de localização do estabelecimento, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5. PREENCHIMENTO

O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o item 4 deste Cementário, observando-se que o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento, exceto nos casos em que os estabelecimentos sejam localizados na mesma Unidade Federada e haja disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.

A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.