BLOCO K
Obrigações e prazos

Sumário

1. Introdução
2. O Livro Registro De Controle Da Produção E Do Estoque
2.1. Obrigatoriedade
3. Escrituração do EFD ICMS/IPI
3.1. O Bloco K - Controle da produção e do estoque
3.2. Obrigatoriedade do bloco K
3.3. Simples nacional
4. Estabelecimento Industrial

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria orienta o leitor sobre as disposições do bloco K do EFD ICMS/IPI, imposto pelo Ajuste SINIEF nº 13/2015, que alterou o Ajuste SINIEF nº 2/09, para estabelecer novos prazos para o contribuinte prestar as informações mensais da produção e do respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.

2. O LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (art. 72 do Convênio SINIEF s/nº/1970).

Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

2.1. Obrigatoriedade

O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se a prestar informações mensais da produção e do respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, conforme § 4º do art. 63 do Convênio SINIEF s/nº/1970).

Sendo assim, os estabelecimentos varejistas não estão obrigados à escrituração do livro modelo 3.

3. ESCRITURAÇÃO DO EFD ICMS/IPI

No que tange a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), o contribuinte deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros fiscais pela Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), em arquivo digital.

Trazendo o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e as informações gerais do “Guia Prático da EFD”, na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), as informações mensais da produção e do respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, serão declaradas nos registros do Bloco K.

Os estabelecimentos varejistas não estão obrigados à inclusão do Bloco K na EFD ICMS/IPI.

3.1. O Bloco K - Controle da produção e do estoque

O Bloco K da EFD ICMS/IPI se destina a prestar informações mensais da produção e do respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

As informações do Bloco K devem ser prestadas, inclusive, no período em que não houver movimento, hipótese em que no Registro de Abertura (Registro K001) deverá constar essa circunstância.

3.2. Obrigatoriedade do bloco K

O Ajuste SINIEF nº 13/15, que alterou o Ajuste SINIEF nº 2/09, alterou os prazos para a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, na EFD ICMS/IPI (Bloco K).

Dessa maneira, em função da mencionada alteração, os novos prazos são os a seguir relacionados:

1 - a partir de 01/01/2017:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) ou a outro regime alternativo a este;

2 - a partir de 01/01/2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

3 - 01/01/2019, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Para a definição de faturamento para o enquadramento mencionado anteriormente a partir dos exercícios de 2017 e 2018, será considerada como faturamento a receita bruta de vendas de todos os estabelecimentos da empresa localizados no território nacional, sejam industriais ou não, excluídos as vendas canceladas, as devoluções de venda e os descontos incondicionais concedidos.

O exercício-base para a análise do mencionado faturamento será o segundo exercício anterior ao início da obrigatoriedade.

3.3. Simples Nacional

Até o momento, conforme a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 3/2011, as empresas optantes pelo Simples Nacional está dispensada da EFD.
Porém, o Estado que colocou sua obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, fica a critério de o Estado manter sua obrigatoriedade ou dispensar o EFD, assim, se a empresa tiver obrigado ao EFD, ficará obrigado ao preenchimento do Bloco K.

4. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

O Ajuste SINIEF nº 8/15 trouxe alguns esclarecimentos no que diz respeito ao estabelecimento industrial, que, para fins do Bloco K da EFD ICMS/IPI (Registro do Controle da Produção e do Estoque), deve ser entendido por estabelecimento industrial aquele que possua qualquer processo que as legislações do IPI e do ICMS definam como industrialização e que os produtos delas resultantes sejam tributados por esses impostos, mesmo que com alíquota zero ou isento.

Para fins da legislação do ICMS e do IPI, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (art. 4º do RIPI/10):

a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).