RECOPI NACIONAL
Obrigatoriedade E Credenciamento

Sumário

1. Introdução
2. Obrigatoriedade
3. Pedido de Credenciamento
4. Documentos Necessários ao Credenciamento
5. Credenciamento Provisório
6. Regime Especial
7. Apreciação do Pedido
7.1. Indeferimento
7.2. Deferimento
8. Inclusão de Estabelecimentos
9. Exclusão de Estabelecimentos

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tratará do credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

2. OBRIGATORIEDADE DE CREDENCIAMENTO

Os estabelecimentos localizados nos estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Sergipe, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

a) fabricante de papel (FP);

b) usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

c) importador (IP);

d) distribuidor (DP);

e) gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

f) convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

g) armazém geral ou depósito fechado (AP).

3. PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no tópico a seguir e apresentá-lo perante a autoridade responsável conforme dispuser a legislação da unidade federada.

4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO

Os documentos necessários à instrução do pedido de credenciamento de cada um dos estabelecimentos no Sistema RECOPI Nacional, são os seguintes:

a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

d) cópia do Registro Especial art. 1° da Lei Federal n° 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento;

e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação;

f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação;

g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

h) na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nas alíneas "e" e "f";

i) outros documentos exigidos pela legislação da unidade federada onde situado o estabelecimento objeto de credenciamento.

A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

5. CREDENCIAMENTO PROVISÓRIO

A critério da autoridade responsável e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado e da observância dos requisitos, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

6. REGIME ESPECIAL

O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o tópico 2 dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à autoridade responsável prevista na legislação da Unidade Federada onde se situa o estabelecimento objeto de credenciamento.

7. APRECIAÇÃO DO PEDIDO

Compete à autoridade responsável da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação de cada unidade federada.

7.1. Indeferimento

O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada falta de apresentação de quaisquer documentos necessários ou falta de atendimento à exigência da autoridade responsável.

 7.2. Deferimento

Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

8. INCLUSÃO DE ESTABELECIMENTOS

A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

9. EXCLUSÃO DE ESTABELECIMENTOS

A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.

Fundamentos Legais: Convênio ICMS n° 48, de 12 de junho de 2013.