PAUTA FISCAL DO ICMS
Conceitos

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
3. Obrigatoriedade Da Aplicação Da Pauta
4. Aplicação Na Base De Cálculo
5. Ilegalidade Da Pauta Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Na seguinte matéria iremos explorar as aplicações legais da pauta fiscal do ICMS, que seria um valor arbitrado pelo governo, onde lhe impõem que sua mercadoria deve ser tributada pelo esse valor.

2. CONCEITOS

A pauta fiscal é um instrumento de imposição de base de cálculo do imposto, impondo ao contribuinte, o valor pelo qual sua mercadoria vale:

A pauta fiscal é a fixação da obrigação tributária pelo poder público, por um valor pré-fixado da operação, tomado como teto, independente do efetivo e real valor da operação. É a troca da base e cálculo real por uma outra arbitrada de maneira discricionária pela autoridade fazendária. Nela, não há a figura do substituto e do substituído, existe apenas o contribuinte como sujeito passivo da obrigação tributária. A semelhança que guarda com a substituição tributária é que a sua base de cálculo real é trocada por uma outra presumida. Roque Antônio Carrazza (2009 p 301)

A escolha do fisco pelo valor que sua mercadoria será tributada é um arbitramento de valor, trazida na CTN, no artigo 148:

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Com tudo esse padronização de valores é feito de forma desigual, pois é calculado sobre uma média de valores aplicados sobre tal mercadoria, assim afetando alguns comerciantes que realizam a venda com produtos que acham justos pela sua mercadoria, porém, por ser taxado pelo governo, deve aplicar pela média do mercado, assim, ficando prejudicado pelos demais.

Entende-se que a pauta fiscal é uma presunção, e que a mesma não poderá  superar a realidade de fato, sendo assim, a pauta fiscal deveria ser aplicada somente como base de orientação e não como base absoluta de aplicação, porém o contrário do que encontramos hoje nos Estados.

3. OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DA PAUTA

Os Estados hoje preveem em legislação própria sobre as operações que deve ser tributadas pela pauta fiscal, em sua grande maioria são operações com produtos primários (trigo, soja, milho, arroz,etc..) e minerais (ferro, aço, pedra brita, etc..).
Cada Estado impõem essa previsão onde o contribuinte deve tributar sobre operação pela pauta.

Essas pautas são aplicadas em base de cálculo do ICMS próprio ou até na aplicação do regime de substituição tributária, que é o exemplo das bebidas, que na maioria dos Estados são tributados por uma pauta por unidade.

4. APLICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

Para que seja calculado o ICMS sobre uma operação onde detém de uma aplicação de uma pauta fiscal, é de forma simples.

A legislação Estado prevê aplicação em unidades, quilos, toneladas ou até quilômetros nos casos de serviço de transporte, sendo assim, além de tributar o ICMS sobre o que cobra de fato, irá cobrar pelo valor que o governo lhe impõem.
Um exemplo, se um produtor vende para outro Estado sua mercadoria, no caso “soja”, ele venda cada saca de 60 Kg por R$ 48,20, porém o Estado prevê que a saca da “soja” deve ser tributado por R$ 52,30.
O produtor vai realizar a venda dessa saca por R$ 48,20 mais irá tributar por R$ 53,30.

A pauta substituição apenas a base de cálculo do imposto, sendo assim, a alíquota a ser aplicada é o da operação.

Modelo de cálculo com 42 sacas:

Valor da venda: R$ 2.024,40 (42 * R$ 48,20)

Base de cálculo do ICMS: R$ 2.196,60 (42 * R$ 53,30)

Alíquota: 12 %

Valor do ICMS: R$ 263,59

Nos casos do preço de venda da mercadoria for superior a pauta aplicada, deve analisar a legislação Estado e verificar qual o limite de porcentagem acima aceita para não aplicação da pauta e sim do preço de venda.

Pois acontece por exemplo do preço de venda ser acima do preço de pauta, com isso a legislação pode trazer que até 20% acima do preço de pauta, utiliza a pauta, acima desse percentual utiliza o valor de venda.

 5. ILEGALIDADE DA PAUTA FISCAL

A pauta fiscal já foi julgada como inconstitucional pelo STJ, onde o colendo STJ editou a Súmula de n° 431 com o seguinte enunciado:

“É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.

Tal súmula foi pautada com fulcro nos arts. 146, inciso III,alína “a” da Constituição federal e o art. 97, inciso IV, do CTN, no qual prevê que a definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes cabe apenas a lei complementar, como as pautas fiscais não são aplicadas em lei complementar daí a ilegalidade e, também, a inconstitucionalidade do regime de pauta fiscal.

Para que não seja aplicado a pauta fiscal em uma operação imposta pelo governo, é apenas na esfera jurídica com o auxilio de um advogado da área tributária, pois na esfera administrativa não terá êxito.