BENEFÍCIOS FISCAIS
Sumário
1. Introdução
2. Convênios Para Concessão De Benefícios
3. Celebração Dos Convênios
4. Ratificação Ou Rejeição pelas unidades federadas
5. Publicação E Vigência
6. Abrangência
7. Benefícios Concedidos Sem A Prévia Celebração De Convênio
8. Zona Franca De Manaus
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, procederemos a análise dos termos da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, que dispõe sobre a celebração de convênios para fins de concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS.
2. CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Os benefícios fiscais referentes ao ICMS, abaixo listados, serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, em âmbito do Conselho Nacional de política Fazendária – CONFAZ.
Os benefícios ora tratados são:
a) Isenção:
b) Redução da base de cálculo;
c) Devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
d) Concessão de créditos presumidos; e
e) Quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
3. CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS
Os convênios são celebrados em reuniões para as quais são convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal. As reuniões se realizam com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.
4. RATIFICAÇÃO OU REJEIÇÃO PELAS UNIDADES FEDERADAS
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação dentro deste prazo, o que aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
5. PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA
Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.
Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação, salvo disposição em contrário.
6. ABRANGÊNCIA
Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.
7. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SEM A PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
A inobservância das regras ora tratadas acarretará, cumulativamente:
a) A nulidade do ato e a ineficiência do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
b) A exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
8. ZONA FRANCA DE MANAUS
As regras ora tratadas não se aplicam às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.