DIFAL EC 87/15 x SIMPLES NACIONAL
Sumário
1. Introdução
2. Previsão De Cobrança
3. Decisão Liminar
4. Confirmação Pelo CONFAZ
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordados os aspectos jurídicos pertinentes à inaplicabilidade provisória da cobrança do diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a não contribuintes promovidas por micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
2. PREVISÃO DE COBRANÇA
Até o final do último ano, as operações interestaduais destinadas a não contribuintes eram tributadas com a aplicação da alíquota interna da Unidade Federada de origem, cabendo a arrecadação integralmente a ela.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 87/15, o texto constitucional foi alterado, passando a indicar que a alíquota aplicável em tais operações será sempre a interestadual, cabendo à Unidade Federada de destino o valor equivalente à aplicação, sobre o valor da operação, da diferença entre a alíquota interna prevista em sua legislação e a alíquota interestadual aplicável à operação.
Assim como todo o texto constitucional, a aplicabilidade deste novo regime de cobrança do ICMS carecia de norma infraconstitucional que o regulamentasse, o que se deu através do Convênio ICMS 93/15.
A grande polêmica ficou a cargo do texto da cláusula nona de tal convênio, segundo a qual, as empresas optantes pelo Simples Nacional também deveriam observar as regras ali previstas.
3. DECISÃO LIMINAR
Diante de tal polêmica, muitas discussões foram travadas, dando origem, inclusive, a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a ADI 5464 e a ADI 5467, para as quais foi nomeado como relator o Ministro Dias Toffoli.
Ambas ações ainda seguem em tramitação e têm como matéria alguns pontos do Convênio 93/15, dentre os quais a aplicabilidade da sistemática em operações promovidas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Ocorre que, em 17 de fevereiro, foi concedida liminar suspendendo a aplicabilidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/15 e, consequentemente, a aplicabilidade do DIFAL – EC 87/15 em operações promovidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
A decisão liminar pode ser visualizada na íntegra através do link http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5464.pdf.
4. CONFIRMAÇÃO PELO CONFAZ
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ confirmou a suspensão através da publicação do Despacho Executivo 35/16, que pode ser acessado através do link https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2016-1/desp035_16.