SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - SCIMT
Sumário
1. Introdução
2. Finalidade
3. Mercadorias Abrangidas
4. Unidades Federadas
5. Passe Fiscal Interestadual
5.1. Vias
5.2. Modelo
5.3. Status
5.4. Baixa
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria trata do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e do Passe Fiscal Interestadual PFI).
2. FINALIDADE
O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) visa o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
3. MERCADORIAS ABRANGIDAS
As mercadorias sujeitas ao Passe Fiscal Interestadual são aquelas elencadas no Anexo II do Protocolo ICMS n° 10, de 04 de abril de 2003.
4. UNIDADES FEDERADAS
O Passe Fiscal Interestadual é obrigatório em circulações de mercadorias promovidas por contribuintes situados nas Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS n° 10, de 04 de abril de 2003.
5. PASSE FISCAL INTERESTADUAL
O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha.
As Unidades Federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.
5.1. Vias
O Passe Fiscal Interestadual será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão;
b) a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Unidade Federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à unidade emitente.
5.2. Modelo
O modelo do Passe Fiscal Interestadual está disponível no Anexo I do Protocolo ICMS n° 10, de 04 de abril de 2003.
5.3. Status
Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades Federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.
Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino.
Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.
Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão ou em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
5.4. Baixa
A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada na Unidade Federada de destino da mercadoria ou na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS n° 10, de 04 de abril de 2003.
A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados pela Unidade Federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual ou por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.