ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
Sumário
1. Introdução
2. Inaplicabilidade Da Substituição Tributária
3. Mercadorias
4. Escala Industrial Não Relevante
5. Extensão Da Inaplicabilidade Da Substituição Tributária
6. Descumprimento Dos Requisitos
1. INTRODUÇÃO
Em meio a tantas transformações do ICMS, chama a atenção a celebração, em âmbito do CONFAZ, do Convênio ICMS n° 149, de 11 de dezembro de 2015, segundo o qual, o regime da Substituição Tributária e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação não se aplicam em operações com certas mercadorias e bens, quando fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
2. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O Convênio ICMS n° 149, de 11 de dezembro de 2015, conforme antedito, prevê a inaplicabilidade dos regimes da Substituição Tributária e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação em operações com certas mercadorias e bens, quando fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento.
Cabe aos operadores do ICMS saber definir as mercadorias envolvidas neste tratamento, a aplicabilidade e abrangência e a perfeita definição de escala industrial não relevante.
3. MERCADORIAS
As mercadorias elencadas no Convênio ICMS n° 149, de 11 de novembro de 2015, são:
1. Bebidas não alcoólicas;
2. Massas alimentícias;
3. Produtos lácteos;
4. Carnes e suas preparações;
5. Preparações à base de cereais;
6. Chocolates;
7. Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
8. Preparações para molhos e molhos preparados;
9. Preparações de produtos vegetais;
10. Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
11. Detergentes.
4. ESCALA INDISTRIAL NÃO RELEVANTE
Quanto à definição de escala industrial não relevante, trata-se da mercadoria produzida por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, que possua estabelecimento único e cuja receita auferida nos doze meses anteriores ao início da cadeia comercial, ou seja, da sua operação de saída, o montante máximo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) de receita bruta acumulada.
5. EXTENSÃO DA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cumpridos tais requisitos, a mercadoria deixará de sofrer a incidência da substituição tributária durante toda a cadeia comercial, até sua chegada ao consumidor final.
6. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
Mister ressaltar que, sendo descumpridos os requisitos de definição da escala industrial como não relevante, a substituição tributária passa a ser devida a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.