OPERAÇÕES COM SOFTWARES
Sumário
1. Introdução
2. Itens Alcançados
3. Benefício
4. Remissão de Débitos
5. Vigência
6. Legislação Relacionada
1. INTRODUÇÃO
Na presenta matéria será tratada a possibilidade de redução de base de cálculo pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins, em operações com softwares e congêneres.
2. ITENS ALCANÇADOS
A sistemática ora tratada é aplicável em operações cujo objeto seja softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio.
A grande novidade foi a indicação expressa da aplicabilidade da sistemática aos softwares e demais itens nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, tornando ainda mais latente a questão da incidência do ICMS ou do ISSQN, em virtude do enquadramento desta modalidade no texto do item 1.05 da lista de serviços sujeitos ao imposto municipal.
3. BENEFÍCIO
Os Estados elencados no tópico anterior, desde 1º de janeiro de 2016, estão autorizados a reduzir a base de cálculo de operações cujo objeto sejam software e congêneres de modo que a carga tributária corresponda a um percentual mínimo de 5% do valor total da operação, incluindo despesas acessórias, como frete, seguro, etc.
Cumpre ressaltar que os Estados têm autonomia para definir regras para a concessão do benefício, inclusive no que tange ao percentual de redução, desde que seja observado o limite mínimo supracitado, e, ainda, que o Convênio é autorizativo, ou seja, os Estados têm a faculdade de conceder o benefício, não estando obrigados a fazê-lo.
4. REMISSÃO DE DÉBITOS
Ficam as unidades federadas referidas na introdução da presente matéria autorizadas a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as operações previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início da vigência deste convênio.
A não exigência supracitada não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas e observará as condições estabelecidas na legislação estadual.
5. VIGÊNCIA
A sistemática tratada na presente matéria passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016, surtindo efeitos na medida em que os Estados citados na introdução forem regulamentando sua aplicabilidade em seus ordenamentos internos.
6. LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Os ditames supra estão disciplinados no Convênio ICMS n° 181, de 28 de dezembro de 2015, que teve sua ratificação nacional através do Ato Declaratório CONFAZ n° 29, de 28 de dezembro de 2015.