DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE PARA FINS DE DIFAL – EC 87/15
Sumário
1. Introdução
2. Definição de Contribuinte
3. Importância da Definição
4. Dicas Para a Definição
4. Exceções à Regra
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordados os aspectos jurídicos pertinentes à definição da condição do destinatário das operações como contribuintes ou não contribuintes, para fins de aplicação do novo DIFAL implementado pela Emenda Constitucional 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/2015.
2. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Tendo em vista que a principal alteração dada pela Emenda Constitucional n° 87/2015 refere-se às operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, é de suma importância compreender o conceito de contribuinte do imposto, e, de tal forma, verificar os casos que não se enquadram em tal contexto.
A Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 4º, estabelece o conceito de contribuinte.
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
O fator crucial a ser observado é a habitualidade da pessoa na realização das operações mercantis. Qualquer pessoa que efetue com habitualidade operação ou prestação mercantil é considerada contribuinte.
Além da habitualidade, a posse de volume que caracterize intuito comercial serve para identificação de determinada pessoa como contribuinte do imposto. Este conceito é aplicável nos casos de irregularidades, onde não se pode presumir a habitualidade, mas o volume de mercadoria na posse do agente é incompatível com destinação pessoal.
Nas hipóteses do artigo 4º, parágrafo único, da referida lei, define-se o contribuinte independentemente da habitualidade ou intuito comercial.
Art. 4º (...)
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Os dois primeiros incisos referem-se à importação: o inciso I à importação de coisas (mercadorias ou bens), e o inciso II à importação de serviços. No caso de realização de importação, não importará se há ou não habitualidade, pois, independente disso, o importador será considerado contribuinte do imposto.
O inciso III refere-se à pessoa que adquire em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, em leilões promovidos pela Receita Federal. Em tal situação, ocorre o fato gerador do imposto, e o contribuinte é justamente o adquirente da mercadoria.
Finalmente, o inciso IV versa acerca da aquisição de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, dispondo que, em tais operações, o adquirente é considerado contribuinte do imposto.
3. IMPORTÂNCIA DA DEFINIÇÃO
Embora, com o advento da Emenda Constitucional n° 87/2015, passe a ser utilizada a mesma alíquota nas operações interestaduais, é necessário saber se o destinatário é contribuinte do ICMS, pois tal condição trará implicações tanto em relação à responsabilidade pelo recolhimento quanto em relação à forma de emissão do documento fiscal e às demais obrigações acessórias relacionadas à operação.
4. DICAS PARA A DEFINIÇÃO
Tendo em vista a necessidade de saber se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, conforme visto acima, faz-se mister saber de que forma será possível identificar tal condição.
Basicamente, será preciso avaliar a condição do destinatário de modo a verificar se o mesmo se enquadra no conceito de contribuinte, previsto no artigo 4º, especialmente no texto constante do caput do referido artigo (qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior).
Um dos métodos que podem ser utilizados como um facilitador é verificar se o destinatário possui ou não inscrição estadual. Normalmente, os contribuintes do ICMS possuem inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que os não contribuintes não são inscritos.
Para a consulta à inscrição estadual, recomenda-se o acesso ao portal do SINTEGRA <http://www.sintegra.gov.br>, no qual poderão ser verificadas, pelo número da inscrição estadual ou da inscrição no CNPJ, informações quanto à condição cadastral da pessoa consultada, sendo possível, em muitos casos, identificar se a pessoa é ou não contribuinte do ICMS.
5. EXCEÇÕES À REGRA
Importante observar que há exceções a tal regra.
Por exemplo, é bastante comum que prestadores de serviço de transporte autônomos sejam dispensados de inscrição estadual. A dispensa da inscrição, todavia, não descaracteriza a condição de contribuinte desse prestador. Isso também a outros casos, como produtos rurais e microempreendedores individuais, sendo uma prerrogativa de cada Unidade da Federação.
Por outro lado, há casos de pessoas que não são contribuintes, mas são obrigadas a possuir inscrição estadual. É o caso das empresas de construção civil, que são obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS para fins de cumprimento de obrigações acessórias, ainda que não sejam necessariamente consideradas contribuintes do ICMS (as empresas de construção civil são consideradas contribuintes quando praticarem o fornecimento de mercadorias por ela produzidas fora do local das obras).
Caso o fornecedor efetue a análise da atividade do destinatário, bem como a existência ou não de inscrição estadual, e o seu cadastro no SINTEGRA, e ainda assim tenha dúvidas quanto a seu enquadramento ou não na condição de contribuinte, é recomendável que solicite uma declaração do adquirente na qual afirma sua condição, de contribuinte ou não.