OPERAÇÕES COM SOFTWARE, PROGRAMAS, JOGOS ELETRÔNICOS, APLICATIVOS,
ARQUIVOS ELETRÔNICOS E CONGÊNERES

Sumário

1. Introdução
2. Redução de Base de Cálculo
3. Caráter Opcional
4. Remissão de Débitos e Anistia de Juros E Multas
5. Unidades Federativas Adotantes
6. Base Legal

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordadas as regras atinentes à incidência de ICMS em operações envolvendo softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, realizadas por contribuintes estabelecidos nas Unidades Federativas elencadas no tópico 5.

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

As Unidades da Federação elencadas no tópico 5 ficam autorizadas a conceder redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da operação, relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados.

3. CARÁTER OPCIONAL

O benefício previsto no tópico anterior será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, sendo vedada à apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

4. REMISSÃO DE DÉBITOS E REMISSÃO DE JUROS E MULTAS

Ficam, ainda, as Unidades Federadas referidas no tópico 5 autorizadas a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as operações ora tratadas, ocorridas até a data de início da vigência do benefício de que trata o tópico 2.

A não exigência não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas e deverá observar as condições estabelecidas na legislação estadual.

5. UNIDADES FEDERADAS ADOTANTES               

São Unidades Federadas adotantes do regime especial de que trata a presente matéria, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, , Santa Catarina, São Paulo e Tocantins.

No entanto, é sempre de bom tom salientar que tais Unidades Federadas são autorizadas e não obrigadas a incluir as disposições aqui tratadas em seus ordenamentos internos.

Ressalta-se, ainda, que outras Unidades Federadas podem aderir ao Convênio que instituiu a sistemática em questão posteriormente.

6. BASE LEGAL

A sistemática ora tratada está prevista no Convênio ICMS n° 181, de 28 de dezembro de 2015.