DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Sumário
1. Introdução
2. Formas De Lançamento E De Pagamento
3. Lançamento Por Homologação
1. INTRODUÇÃO
Será tratado neste material quanto a Denúncia Espontânea e algumas considerações em relação a exclusão da responsabilidade por infrações tributárias, ou seja, da conduta do sujeito passivo, as mesmas moldadas no que preceitua o artigo 138 da CTN, e tem como consequência elidir a responsabilidade pelo cometimento de infração quanto as normas tributárias.
Sendo assim o Código Tributário Nacional define como um requisito indispensável de existência da denúncia espontânea a sua apresentação antes de qualquer procedimento de ofício e que a mesma seja precedida de qualquer fiscalização concernente a infração. (art. 138 do CTN)
A possibilidade ou não de denúncia espontânea em matéria de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por homologação, o ato do lançamento é privativo da autoridade administrativa competente. (art. 142 do CTN)
Sendo o cumprimento a ser efetuado fora do prazo previsto na legislação da obrigação principal de tributo, sujeito a lançamento por homologação o mesmo acrescido de juros de mora, desde que anteriormente declarada à Administração Pública, bem como no caso de penalidade decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória em relação àquele administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Atentando às obrigações tributárias principal e acessória, o Código Tributário Nacional determina:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
2. FORMAS DE LANÇAMENTO E DE PAGAMENTO
Relativamente o lançamento será efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação, quando o sujeito passivo comprova erro devidamente fundamentado, antes de qualquer notificação, poderá este retificar, por sua iniciativa, a declaração anteriormente prestada. (art. 147 do CTN)
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
E através da interpretação gramatical, define que caso haja pagamento, a denúncia espontânea deve ser acompanhada do mesmo, com juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa e desse modo, nos tributos sujeitos a lançamento por declaração, o contribuinte deve fazer o pagamento no prazo pela Lei ou Atos Normativos, para que possa usufruir dos benefícios da exclusão da penalidade pela espontaneidade.
E para o cumprimento duas situações distintas da obrigação acessória são necessárias a declaração original e declaração retificadora, como exemplo:
I) O contribuinte declara no prazo e de forma espontânea sendo assim paga o tributo sem nenhuma infração;
II) O sujeito passivo confirma que ocorreu erro, declara retificando “denúncia espontânea” e, caso exista o pagamento de alguma diferença, este também poderá ser beneficiado pelos efeitos do art. 138 do CTN, considerando que a conduta do sujeito passivo prescindede qualquer procedimento de ofício.
Visto que a Secretaria da Receita Federal aceita este tipo de procedimento que é normatizado na Instrução Normativa nº 104, art. 8º, de 27/08/1999, publicado no DOU pág. 007, em 30/08/1999, no qual versa sobre IPI, tributo sujeito a lançamento por homologação.
Ou seja, a denúncia espontânea pode se efetivar por meio de retificação dedeclaração e por interpretação lógica e sistemática, os acréscimos legais para os recolhimentos espontâneos.
3. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Considerando que no lançamento por homologação, o pagamento e as informações prestadas pelo contribuinte são realizados sem qualquer exame prévio da autoridade administrativa, posteriormente, no prazo de cinco anos considerando que a lei não fixe tempo diferente, relativamente ‘a autoridade administrativa ao examinar as declarações e o que fora pago, quando não ocorrer omissões ou mesmo erros e equívocos, expressamente homologa o lançamento e em geral notifica o contribuinte conforme o art. 150 do CTN.
Mesmo sendo esse procedimento diferenciado entre lançamento por homologação e por declaração a denúncia espontânea deve vir acompanhada do pagamento. A RFB possui diversas declarações com o objetivo de facilitar a arrecadação e a fiscalização que está sempre se aperfeiçoando, a sistemática e o procedimento, a depender de suas necessidades. Sendo o pagamento do tributo declarado no prazo que poderá ocorrer antes ou mesmo a destempo para entrega das declarações, desde que esteja de acordo com o lapso temporal estabelecido pela legislação tributária, pois quanto ao lançamento por homologação define que o mesmo deve ser acompanhado do pagamento, para que tenham efeitos da denúncia espontânea.
Quanto as normas que estabelecem a entrega de declaração perante a Secretaria da Receita Federal, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, define que a declaração pode ser retificada, como se vê na interpretação do próprio órgão.