PNEUS USADOS
Benefício Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Pneus Usados - Isenção
3. Inaplicabilidade do Benefício
4. Emissão do Documento Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria abordaremos os aspectos atinentes à isenção do ICMS nas saídas com pneus usados mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, prevista no Convênio ICMS nº 33/2010, ratificado e incorporado pelo Decreto nº 32.042/2010.
2. PNEUS USADOS – ISENÇÃO
As saídas internas e interestaduais de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
No Distrito Federal, tais disposições foram ratificadas e incorporadas no Regulamento do ICMS, conforme item 162 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997.
3. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO
A isenção do ICMS não se aplica às saídas de pneus usados destinados à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
4. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Os contribuintes do ICMS que realizarem as operações com pneus usados com o benefício fiscal de isenção, ficam condicionados a:
a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS nº 33/10”;
b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/10”.
Fundamentos Legais: os citados no texto.