SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Não Aplica Nas Operações Com Mercadorias Fabricadas Em Escala Industrial Não Relevante
Sumário
1. Introdução
2. Aplicação do Regime da Substituição Tributária na Modalidade Subsequente
3. Escala Industrial Não Relevante
4. Condição de Escala Industrial Não Relevante
5. Perderá a Condição de Escala Industrial Não Relevante
6. Mercadorias na Condição de Escala Industrial Não Relevante
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014, promoveu alterações significativas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, dentre as quais se destaca a limitação da aplicação da substituição tributária.
O art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ao disciplinar sobre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, estabelece que tal regime implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições que especifica.
No entanto, o § 1º do mencionado art. 13 determina que o recolhimento na forma especificada no Simples Nacional não exclui a incidência de alguns impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Nesse sentido, o inciso XIII do § 1º supracitado elenca as operações cuja apuração e recolhimento do ICMS não se encontram abrangidos pelo regime diferenciado do Simples Nacional, dentre as quais estão inseridas as operações e prestações sujeitas ao regime da Substituição Tributária.
A Lei Complementar Federal nº 147/2014 alterou o citado dispositivo, de forma a limitar o alcance do regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes, com os segmentos de mercadorias que menciona, praticadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
2. APLICAÇÃO DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA MODALIDADE SUBSEQUENTE
Os Estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014, acordaram que a limitação imposta ao regime da substituição tributária referente às operações subsequentes repercutirá nas operações promovidas por todos os contribuintes e não apenas para aqueles optantes pelo Simples Nacional e, neste sentido, editaram o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição a esse regime.
Assim, verifica-se que a substituição tributária relativa às operações subsequentes somente será passível de aplicação nas operações com as mercadorias listadas e especificas nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015. Ressaltamos que as mercadorias ou bens que não constarem expressamente nos Anexos do citado convênio estão automaticamente excluídos do regime da substituição tributária referente às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.
O Distrito Federal, por meio do Decreto nº 18.955/1997, Anexo IV do RICMS/DF, especifica, dentre as mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, quais mercadorias estão, efetivamente, submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual.
3. ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
A substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Caderno V do Anexo IV do RICMS/DF, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
No que tange aos bens ou mercadorias descritos no § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e produzidas em escala industrial não relevante, importa esclarecer que toda a cadeia de circulação das mercadorias produzidas nesta condição estará excluída do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.
4. CONDIÇÃO DE ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
A mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006;
b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
c) possuir estabelecimento único.
5. PERDERÁ A CONDIÇÃO DE ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
O bem ou mercadoria deixará de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições estabelecidas no item 4 desta matéria.
Na perda da condição de fabricação em escala não relevante, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
6. MERCADORIAS NA CONDIÇÃO DE ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
O Caderno V do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF traz as mercadorias ou bens, cujas operações realizadas, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme segue abaixo:
ITEM |
MERCADORIA |
1 |
Bebidas não alcoólicas |
2 |
Massas alimentícias |
3 |
Produtos lácteos |
4 |
Carnes e suas preparações |
5 |
Preparações à base de cereais |
6 |
Chocolates |
7 |
Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos |
8 |
Preparações para molhos e molhos preparados |
9 |
Preparações de produtos vegetais |
10 |
Telhas e outros produtos cerâmicos para construção |
11 |
Detergentes |
Fundamento legal: Art. 336-A e Caderno V do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.