DECRETO Nº 19.915/1998
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 37.828, de 08.12.2016
(DODF de 09.12.2016)
Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 12-A, o inciso IV do art. 119-A e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12-A. A aprovação de projeto de empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego deve ser precedida de anuência do Detran/DF e do DER/DF, segundo a circunscrição da via nos casos de:"
"Art. 119-A.
...
...
IV - vagas em paraciclo e vestiários, conforme o estabelecido na Tabela IV do Anexo III.
§ 1. Excetuam-se do caput as habitações unifamiliares".
Art. 2º Incluem-se os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 119:
"Art. 119.
...
...
§ 6º Excetuam-se do caput os lotes, únicos ou remembrados, com testada resultante inferior ou igual a 16m e com área menor ou igual a 400m².
§ 7º Prevalecem os parâmetros de exigência de vagas da legislação de uso e ocupação do solo definidos para o lote ou projeção quando esta estabelecer, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto.
§ 8º Nos casos de omissão relativa aos parâmetros de exigência de vagas na legislação de uso e ocupação do solo, não serão exigidas vagas para estacionamento, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto".
Art. 3º Inclui-se o § 10 ao art. 119-A:
"Art. 119-A.
...
...
§ 10. No caso de habitação coletiva, as vagas em paraciclo podem ser ofertadas em bicicletário".
Art. 4º O Anexo Único deste Decreto substitui a Tabela IV do Anexo III do Decreto nº 19.915 , de 17 de dezembro de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do inciso VIII do art. 12- C - e o art. 238-A do Decreto nº 19.915 , de 17 de dezembro de 1998.
Brasília, 08 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
Rodrigo Rollemberg
ANEXO ÚNICO
Descrição das Atividades |
Porte |
Vagas |
Bicicletas |
Vestiário |
||||
Vagas |
||||||||
RESIDÊNCIA |
Residência |
Edifícios ou agrupamento de edifícios destinados ao uso residencial coletivo |
Residencial Multifamiliar |
1/UH < = 6 CAPP |
1/1UH |
NA |
||
2/UH < = 6 CAPP |
||||||||
Residencial Multifamiliar Econômica |
1 vaga/2 UH |
1/1UH |
||||||
COMÉRCIO |
Comércio |
Galeria e centros comerciais, shoppings centers, loja comercial e comércio varejista |
NA |
1/50 m² |
1/150 m² |
sim |
||
Supermercados e Hipermercados |
NA |
1/50 m² |
1/300m² |
sim |
||||
Armazém, depósito, entreposto e comércio atacadista |
NA |
1/150 m² |
1/1.500 m² |
sim |
||||
SERVIÇOS |
Serviços Gerais |
Escritórios comerciais e de prestação de serviços, agência bancárias, consultórios, similares e serviços públicos. |
NA |
1/50 m² |
1/150 m² |
sim |
||
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas |
NA |
1/50 m² |
1/150 m² |
NA |
||||
Atividades de exibição cinematográfica e artes cênicas, espetáculos e atividades complementares |
NA |
1/50 m² |
1/150 m² |
NA |
||||
Discotecas, danceterias, salões de dança, casas de festas e similares |
NA |
1/50 m² |
1/150 m² |
NA |
||||
Local para realização de feiras, congressos e exposições |
NA |
1/50 m² |
1/150 m² |
NA |
||||
Ginásios, estádios esportivos,centros e complexos desportivos e outros relacionados a lazer |
NA |
1/75 m² |
1/450 m² |
sim |
||||
Parques urbanos e unidades de conservação abertos a visitação do público |
NA |
1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública |
1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública |
sim |
||||
Autódromos, cartódromos e similares |
NA |
1/1.000 m² da área aberta à visitação pública |
1/1.000 m² da área aberta à visitação pública |
NA |
||||
Zoológicos |
NA |
1/1.000 m² da área do zoológico aberta à visitação pública |
1/1.000 m² da área do zoológico aberta à visitação pública |
NA |
||||
Parques de diversão e parques temáticos |
NA |
1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública |
1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública |
NA |
||||
Estações de metrô |
NA |
NA |
1/100 m² |
NA |
||||
Terminais rodoviários intra-urbanos e interurbanos |
NA |
NA |
1/100 m² |
NA |
||||
Hotelaria |
Hotéis |
NA |
1/160 m² |
1/960 m² |
SIM |
|||
Motéis |
NA |
1/apto |
1/10apt |
NA |
||||
Apart-hotéis, pensões (alojamento) |
NA |
1/140 m² |
1/1.400 m² |
NA |
||||
INSTITUCIONAL |
Saúde |
Atividades de atendimento hospitalar, pronto socorro e unidades para atendimento a urgências e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
NA |
1/50 m² |
1/300 m² |
NA |
||
Educação |
Intituições de educação superior e de cursos preparatórios para concursos ou pré-vestibular |
NA |
1/50 m² |
1/150 m² |
sim |
|||
Instituições de ensino médio, de educação profissional de nível técnico e tecnológico |
NA |
1/75 m² |
1/225 m² |
sim |
||||
Instituições de ensino de educação infantil e de ensino fundamental |
NA |
1/75 m² |
1/225 m² |
sim |
||||
Instituições de educação continuada (cursos de idiomas, cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional) |
NA |
1/75 m² |
1/225 m² |
sim |
||||
Comum. |
Igrejas e outras construções para fins religiosos (templos) e atividades de organização religiosa |
NA |
1/50 m² |
1/150 m² |
NA |
|||
INDUST. |
Indust. |
Indústria |
NA |
1/200 m² |
1/2000 m² |
sim |
||