DECRETO Nº 19.915/1998
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 37.828, de 08.12.2016
(DODF de 09.12.2016)

Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 12-A, o inciso IV do art. 119-A e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-A. A aprovação de projeto de empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego deve ser precedida de anuência do Detran/DF e do DER/DF, segundo a circunscrição da via nos casos de:"

"Art. 119-A.

...

...

IV - vagas em paraciclo e vestiários, conforme o estabelecido na Tabela IV do Anexo III.

§ 1. Excetuam-se do caput as habitações unifamiliares".

Art. 2º Incluem-se os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 119:

"Art. 119.

...

...

§ 6º Excetuam-se do caput os lotes, únicos ou remembrados, com testada resultante inferior ou igual a 16m e com área menor ou igual a 400m².

§ 7º Prevalecem os parâmetros de exigência de vagas da legislação de uso e ocupação do solo definidos para o lote ou projeção quando esta estabelecer, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto.

§ 8º Nos casos de omissão relativa aos parâmetros de exigência de vagas na legislação de uso e ocupação do solo, não serão exigidas vagas para estacionamento, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto".

Art. 3º Inclui-se o § 10 ao art. 119-A:

"Art. 119-A.

...

...

§ 10. No caso de habitação coletiva, as vagas em paraciclo podem ser ofertadas em bicicletário".

Art. 4º O Anexo Único deste Decreto substitui a Tabela IV do Anexo III do Decreto nº 19.915 , de 17 de dezembro de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do inciso VIII do art. 12- C - e o art. 238-A do Decreto nº 19.915 , de 17 de dezembro de 1998.

Brasília, 08 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília

Rodrigo Rollemberg

ANEXO ÚNICO

Descrição das Atividades

Porte

Vagas

Bicicletas

Vestiário

Vagas

RESIDÊNCIA

Residência

Edifícios ou agrupamento de edifícios destinados ao uso residencial coletivo

Residencial Multifamiliar

1/UH < = 6 CAPP

1/1UH

NA

2/UH < = 6 CAPP

Residencial Multifamiliar Econômica

1 vaga/2 UH

1/1UH

COMÉRCIO

Comércio

Galeria e centros comerciais, shoppings centers, loja comercial e comércio varejista

NA

1/50 m²

1/150 m²

sim

Supermercados e Hipermercados

NA

1/50 m²

1/300m²

sim

Armazém, depósito, entreposto e comércio atacadista

NA

1/150 m²

1/1.500 m²

sim

SERVIÇOS

Serviços Gerais

Escritórios comerciais e de prestação de serviços, agência bancárias, consultórios, similares e serviços públicos.

NA

1/50 m²

1/150 m²

sim

Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas

NA

1/50 m²

1/150 m²

NA

Atividades de exibição cinematográfica e artes cênicas, espetáculos e atividades complementares

NA

1/50 m²

1/150 m²

NA

Discotecas, danceterias, salões de dança, casas de festas e similares

NA

1/50 m²

1/150 m²

NA

Local para realização de feiras, congressos e exposições

NA

1/50 m²

1/150 m²

NA

Ginásios, estádios esportivos,centros e complexos desportivos e outros relacionados a lazer

NA

1/75 m²

1/450 m²

sim

Parques urbanos e unidades de conservação abertos a visitação do público

NA

1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública

1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública

sim

Autódromos, cartódromos e similares

NA

1/1.000 m² da área aberta à visitação pública

1/1.000 m² da área aberta à visitação pública

NA

Zoológicos

NA

1/1.000 m² da área do zoológico aberta à visitação pública

1/1.000 m² da área do zoológico aberta à visitação pública

NA

Parques de diversão e parques temáticos

NA

1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública

1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública

NA

Estações de metrô

NA

NA

1/100 m²

NA

Terminais rodoviários intra-urbanos e interurbanos

NA

NA

1/100 m²

NA

Hotelaria

Hotéis

NA

1/160 m²

1/960 m²

SIM

Motéis

NA

1/apto

1/10apt

NA

Apart-hotéis, pensões (alojamento)

NA

1/140 m²

1/1.400 m²

NA

INSTITUCIONAL

Saúde

Atividades de atendimento hospitalar, pronto socorro e unidades para atendimento a urgências e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

NA

1/50 m²

1/300 m²

NA

Educação

Intituições de educação superior e de cursos preparatórios para concursos ou pré-vestibular

NA

1/50 m²

1/150 m²

sim

Instituições de ensino médio, de educação profissional de nível técnico e tecnológico

NA

1/75 m²

1/225 m²

sim

Instituições de ensino de educação infantil e de ensino fundamental

NA

1/75 m²

1/225 m²

sim

Instituições de educação continuada (cursos de idiomas, cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional)

NA

1/75 m²

1/225 m²

sim

Comum.

Igrejas e outras construções para fins religiosos (templos) e atividades de organização religiosa

NA

1/50 m²

1/150 m²

NA

INDUST.

Indust.

Indústria

NA

1/200 m²

1/2000 m²

sim