IPVA

VALORES

 

PORTARIA GABIN Nº 432, de 30.11.2016

(DOE de 05.12.2016)

 

Fixa valores e estabelece prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2017, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 95 e 96 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do artigo 19 e artigo 20 do Decreto nº 20.685 , de 23 de julho de 2004,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fixar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constantes da tabela do Anexo Único desta Portaria, relativo ao exercício de 2017.

 

Art. 2º Estabelecer que o pagamento do tributo, referente aos veículos terrestres, obedecerá aos seguintes prazos:

 

Atualização de endereço (até)

Final de placa

1ª Cota

2ª Cota ou Cota Única

3ª Cota

Início da fiscalização

07.02.2017

1 e 2

07.02.2017

07.03.2017

07.04.2017

07.05.2017

10.02.2017

3 e 4

10.02.2017

10.03.2017

10.04.2017

10.05.2017

13.02.2017

5 e 6

13.02.2017

13.03.2017

13.04.2017

13.05.2017

17.02.2017

7 e 8

17.02.2017

17.03.2017

17.04.2017

17.05.2017

24.02.2017

9 e 0

24.02.2017

24.03.2017

24.04.2017

24.05.2017

 

Parágrafo único. A data de início da fiscalização a que se refere o quadro acima não alcança os veículos credenciados pelo DETRAN/MA, na condição de veículos de aprendizagem de propriedade de Centro de Formação de Condutores, cuja exigência para efeito de permanência, renovação ou de credenciamento novo poderá se dar, a critério do DETRAN/MA, desde a data de vencimento da 3ª cota, conforme o dígito final das placas.

 

Art. 3º Vedar o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.

 

Art. 4º Conceder desconto de 10% (dez por cento) para pagamento antecipado, em cota única, do IPVA, até 06 de fevereiro de 2017.

 

Art. 5º Estabelecer que o pagamento do IPVA dar-se-á:

 

I - em cota única;

 

II - de forma parcelada, em três cotas iguais e sucessivas, de acordo com as datas de vencimento acima estabelecidas, observado o seguinte critério:

 

a) Caso haja atraso no pagamento das referidas cotas, estas poderão ser quitadas com os acréscimos moratórios calculados a partir do vencimento das mesmas.

 

Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Secretaria de Estado da Fazenda, São Luís 30 de NOVEMBRO de 2016.

 

Marcellus Ribeiro Alves

Secretário de Estado da Fazenda