IPVA
VALORES
PORTARIA GABIN Nº 432, de 30.11.2016
(DOE de 05.12.2016)
Fixa valores e estabelece prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2017, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 95 e 96 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do artigo 19 e artigo 20 do Decreto nº 20.685 , de 23 de julho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constantes da tabela do Anexo Único desta Portaria, relativo ao exercício de 2017.
Art. 2º Estabelecer que o pagamento do tributo, referente aos veículos terrestres, obedecerá aos seguintes prazos:
Atualização de endereço (até) |
Final de placa |
1ª Cota |
2ª Cota ou Cota Única |
3ª Cota |
Início da fiscalização |
07.02.2017 |
1 e 2 |
07.02.2017 |
07.03.2017 |
07.04.2017 |
07.05.2017 |
10.02.2017 |
3 e 4 |
10.02.2017 |
10.03.2017 |
10.04.2017 |
10.05.2017 |
13.02.2017 |
5 e 6 |
13.02.2017 |
13.03.2017 |
13.04.2017 |
13.05.2017 |
17.02.2017 |
7 e 8 |
17.02.2017 |
17.03.2017 |
17.04.2017 |
17.05.2017 |
24.02.2017 |
9 e 0 |
24.02.2017 |
24.03.2017 |
24.04.2017 |
24.05.2017 |
Parágrafo único. A data de início da fiscalização a que se refere o quadro acima não alcança os veículos credenciados pelo DETRAN/MA, na condição de veículos de aprendizagem de propriedade de Centro de Formação de Condutores, cuja exigência para efeito de permanência, renovação ou de credenciamento novo poderá se dar, a critério do DETRAN/MA, desde a data de vencimento da 3ª cota, conforme o dígito final das placas.
Art. 3º Vedar o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.
Art. 4º Conceder desconto de 10% (dez por cento) para pagamento antecipado, em cota única, do IPVA, até 06 de fevereiro de 2017.
Art. 5º Estabelecer que o pagamento do IPVA dar-se-á:
I - em cota única;
II - de forma parcelada, em três cotas iguais e sucessivas, de acordo com as datas de vencimento acima estabelecidas, observado o seguinte critério:
a) Caso haja atraso no pagamento das referidas cotas, estas poderão ser quitadas com os acréscimos moratórios calculados a partir do vencimento das mesmas.
Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Secretaria de Estado da Fazenda, São Luís 30 de NOVEMBRO de 2016.
Marcellus Ribeiro Alves
Secretário de Estado da Fazenda