DECRETO Nº 43.409/2016
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 43.887, de 07.12.2016
(DOE de 08.12.2016)
Introduz alterações no Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259 , de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.409 , de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º A partir das datas expressamente indicadas fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
...
VI - no período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação dos produtos relacionados no Anexo Único, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para fabricação de embalagens e matérias-primas para fabricação de embalagens; (AC)
VII - no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo de fabricação de artefatos de aço; (AC)
VIII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, no valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS devido na importação de fio de poliéster parcialmente orientado, classificado no código da NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto. (AC)
...".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Antônio Carlos dos Santos Figueira
Antônio César Caúla Reis
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 43.409/2016
(art. 1º, VI)
PRODUTO IMPORTADO |
NBM/SH |
Polietileno linear |
3901.10.10 |
Polietileno linear com carga |
3901.10.91 |
Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.11 |
Outros polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, com carga |
3901.20.19 |
Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.21 |
Outros polietilenos, sem carga |
3901.20.29 |
Polipropileno com carga |
3902.10.10 |
Polipropileno sem carga |
3902.10.20 |
Outros polímeros de propileno |
3902.90.00 |
Copolímeros de propileno |
3902.30.00 |
Policloreto de vinila obtido por processo suspensão |
3904.10.10 |
Policloreto de vinila obtido por processo emulsão |
3904.10.20 |
Outros poliestirenos |
3903.19.00 |
Poliacetais com carga |
3907.10.10 |