IPVA

DISPOSIÇÕES

 

DECRETO Nº 43.866, de 06.12.2016

(DOE de 07.12.2016)

 

Estabelece prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849 , de 28 de dezembro de 1992,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente a veículos usados de fabricação nacional e estrangeira, relativo ao exercício de 2017, deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

 

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS - EXERCÍCIO DE 2017

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA
(com desconto)

1ª COTA

2ª COTA

3ª COTA

1 e 2

17.01.2017

17.01.2017

09.02.2017

09.03.2017

3 e 4

20.01.2017

20.01.2017

14.02.2017

14.03.2017

5 e 6

24.01.2017

24.01.2017

17.02.2017

17.03.2017

7 e 8

27.01.2017

27.01.2017

21.02.2017

21.03.2017

9 e 0

31.01.2017

31.01.2017

24.02.2017

31.03.2017

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

Paulo Henrique Saraiva Câmara

Governador do Estado

 

Marcelo Andrade Bezerra Barros

Antônio Carlos dos Santos Figueira

Antônio César Caúla Reis