IPVA
DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 43.866, de 06.12.2016
(DOE de 07.12.2016)
Estabelece prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849 , de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente a veículos usados de fabricação nacional e estrangeira, relativo ao exercício de 2017, deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS - EXERCÍCIO DE 2017 |
||||
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO |
COTA ÚNICA |
1ª COTA |
2ª COTA |
3ª COTA |
1 e 2 |
17.01.2017 |
17.01.2017 |
09.02.2017 |
09.03.2017 |
3 e 4 |
20.01.2017 |
20.01.2017 |
14.02.2017 |
14.03.2017 |
5 e 6 |
24.01.2017 |
24.01.2017 |
17.02.2017 |
17.03.2017 |
7 e 8 |
27.01.2017 |
27.01.2017 |
21.02.2017 |
21.03.2017 |
9 e 0 |
31.01.2017 |
31.01.2017 |
24.02.2017 |
31.03.2017 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Antônio Carlos dos Santos Figueira
Antônio César Caúla Reis