TUTELA, CURATELA E GUARDA LEGAL, GUARDA
E ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA
Considerações Previdenciárias

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
3. Beneficiário Civilmente Incapaz
4. Declarados Por Decisão Judicial
5. Guardião Da Criança Ou Adolescente Abrigado
6. Recebimento Do Benefício De Titular Civilmente Incapaz
7. Tutor Nato Civilmente Incapaz
8. Outras Informações 

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (Lei nº 8.213/1991).

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social (Decreto nº 3.048/1999).

E nesta matéria será tratada sobre a tutela, curatela e guarda legal, guarda e administração provisória, conforme dispõe as legislações previdenciárias.

2. CONCEITOS

Segue abaixo os conceitos tutela, curatela e guarda legal, guarda e administração provisória, de acordo com o artigo 493, incisos I a IV da IN INSS/PRES nº 77/2015 e informações extraídas do site (http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/410).

a) Representação Legal:

A representação legal ocorre quando um beneficiário, civilmente incapaz, precisa ser representado perante o INSS. Esta representação poderá se dar pelo tutor nato (pai/mãe) ou por aquele que detêm a guarda judicial, tutela, curatela ou for considerado administrador provisório.

b) Tutela:

É a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do poder familiar.

“Termo emitido através de sentença judicial, o qual determina quem será o Tutor que ficará responsável pelos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do poder familiar”.

“O tutor é o representante legal da criança ou adolescente tutelado. E ele administra o patrimônio (contratos, aluguéis, pensão) as despesas e as dívidas do tutelado e o represente nos atos da vida civil, como a matricula na escola, por exemplo, autoriza viagens, autoriza internamentos hospitalares. O tutor é responsável pela saúde, educação, lazer e pelo bom desenvolvimento das funcionais emocionais e afetivas do tutelado”.

c) Curatela:

É o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente estabelecidos, cuide dos interesses de alguém que não possa livremente administrá-los, estando, assim, sujeitos à interdição, na forma do Código Civil, incluindo-se os menores de dezoito anos se assim declarados por sentença judicial.

“Termo emitido através de decisão judicial, o qual determina quem será o Curador responsável, segundo limites legalmente estabelecidos, para cuidar dos interesses de alguém que não possa livremente administrá-los, estando, assim, sujeitos à interdição, na forma do Código Civil, incluindo-se os menores de dezoito anos se for o caso”.

d) Guarda:

É um dos atributos do poder familiar que consiste no direito definido em juízo, quando necessário, de um dos pais, ambos ou terceiro ficar com a responsabilidade de ter o menor em sua companhia.

“Termo emitido através de decisão judicial, o qual determina quem será o responsável pela guarda de um menor, quando necessário. A guarda poderá se dar a favor de um dos pais, ambos ou terceiro, o qual ficará com a responsabilidade de ter o menor em sua companhia e proteção”.

e) Administrador provisório:

É o herdeiro necessário, observado o § 3º deste artigo, ou o representante de entidade de atendimento de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (ver abaixo), que representa o beneficiário enquanto não for finalizado processo judicial de tutela ou curatela.

“É o herdeiro necessário ou o representante de entidade de atendimento de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que representa o beneficiário enquanto não for finalizado o processo judicial de tutela ou curatela.

São considerados herdeiros necessários, na forma do art. 1.845 do Código Civil, os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge”.

“Art. 1.845. Código Civil. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.

“Art. 92.  ECA. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V - não desmembramento de grupos de irmãos;

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII - participação na vida da comunidade local;

VIII - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

§ 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito

§ 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.

§ 3o  Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.

§ 4o  Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.

§ 5o  As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.

§ 6o  O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal”.

3. BENEFICIÁRIO CIVILMENTE INCAPAZ

O beneficiário, civilmente incapaz, será representado pelo tutor nato, detentor da guarda, tutor, curador ou administrador provisório, de acordo com os seguintes conceitos: (Artigo 493 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

Segue abaixo os §§ 2º a 5º do artigo 493 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

“§ 2º Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do beneficiário, seja ela total ou parcial, consistindo ônus dos pais, tutores, cônjuge, de qualquer parente, ou do Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código Civil.

§ 3º Especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, são herdeiros necessários, na forma do art. 1.845 do Código Civil, os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge.

§ 4º Aquele que apresentar guarda, tutela ou curatela com prazo determinado, expresso no documento, deverá ser considerado definitivo.

§ 5º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 495, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento, conforme Anexo XLIX”.

“A curatela deve ser requerida quando a pessoa não puder manifestar sua vontade ou gerenciar a sua própria vida de forma independente”.

4. DECLARADOS POR DECISÃO JUDICIAL

A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórios, serão sempre declarados por decisão judicial, servindo, como prova de nomeação do representante legal, o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS (§ 1º, do artigo 483 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O detentor da guarda, o curador, e o tutor, devidamente designados por ordem judicial, poderão outorgar mandato a terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, salvo previsão expressa em contrário no termo judicial (Artigo 497 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

5. GUARDIÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE ABRIGADO

O dirigente de entidade de atendimento de que tratam os arts. 90 e 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na qualidade de guardião da criança ou adolescente abrigado, será autorizado a representar os menores sob sua guarda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Artigo 494 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) guia de acolhimento institucional familiar, devidamente preenchida e assinada pela autoridade judiciária conforme Anexo XVII;

b) comprovação da qualidade de dirigente da entidade;

c) documento de identificação pessoal, em que conste seu CPF; e

d) declaração de permanência nos moldes do Anexo XVIII, renovada a cada seis meses.

6. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE TITULAR CIVILMENTE INCAPAZ

O recebimento do benefício de titular civilmente incapaz será realizado por um dos representantes elencados no art. 493 (Artigo 495 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue abaixo os §§ 1º a 5º do artigo acima citado:

O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 5º do art. 493.

“§ 5º do art. 493. O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 495, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento, conforme Anexo XLIX”.

A prorrogação, além do prazo de seis meses, dependerá da comprovação, pelo administrador provisório, do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.

O pagamento de atrasados referente à concessão, revisão ou reativação de benefícios, somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios, expedido pelo juízo responsável pelo processo.

Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.

O representante de entidade de atendimento, de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para fins de renovação da condição de administrador provisório, deverá apresentar os documentos citados no item “5” desta matéria, atualizados a cada seis meses.

7. TUTOR NATO CIVILMENTE INCAPAZ

No caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas atribuições para com o beneficiário menor incapaz por seu representante legal até o momento de adquirida (ou recuperada) sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomeação judicial (Artigo 496 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8. OUTRAS INFORMAÇÕES

Segue abaixo informações complementares extraídas do site da Dataprev (http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/410).

a) o pagamento de valores atrasados referente à concessão, revisão ou reativação de benefícios, somente poderá ser realizada quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios, devidamente expedido pelo juízo responsável pelo processo;

b) o detentor da guarda, o curador, e o tutor, nomeados por ordem judicial, poderão emitir Procuração outorgando os seus poderes a terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, salvo previsão expressa em contrário no termo judicial.

Fundamentos Legais: Citados no texto.