MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Considerações Previdenciárias E Trabalhistas

 

Sumário

 

1. Introdução

2. Microempreendedor Individual - MEI

3. Regulamentação

4. Desenquadramento

5. Documento De Arrecadação – DAS

5.1 - Pagamento Dos Valores (INSS, ICMS, ISS)

5.1.1 – Prazo

5.1.2 - Pagamento Em Atraso

6. Contribuição Previdenciária Do MEI

6.1 – DAS - Relativa À Pessoa Do Empresário Na Qualidade De Contribuinte Individual

6.2 – GPS – Recolhimento Complementar

6.3 - MEI Que Trabalhe Também Como Autônomo

6.4 - MEI Que Trabalhe Também Para Empresa, Como Empregado Ou Contribuinte Individual

7. Contratação Do MEI Por Pessoa Jurídica

7.1 – Proibido - Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra

7.2 – Permitido - Prestação De Serviços Hidráulica, Eletricidade, Pintura, Alvenaria, Carpintaria E De Manutenção Ou Reparo De Veículos

7.2.1 – Empresa Contratante - Contribuição De 20% (Vinte Por Cento)

7.2.2 Contribuição Previdenciária De 11% (Onze Por Cento)

7.3 - Relação De Emprego Ou De Emprego Doméstico

8. Obrigações Trabalhistas Na Contratação Do Empregado 

8.1 – Salário/Remuneração

8.2 - RAIS / CAGED / Contribuição Sindical / FGTS / 13º Salário / Férias / Aviso Prévio / DSR/ Entre Outras

8.3 – FGTS

9. Obrigações Previdenciárias Na Contratação Do Empregado

9.1 - MEI Com Um Empregado

9.1.1 – Código Da GPS (GFIP)

9.1.2 – Preenchimento Da SEFIP/GFIP

9.1.2.1 – CPP De 3% (Três Por Cento)

9.1.2.2 – Diferença De CPP – Compensação

9.1.2.3 - Prazo Para Pagamento

9.2 – Inexistência De Recolhimento Ao FGTS E De Informações À Previdência Social

10. Certificado Digital

10.1 – Facultativo

10.2 – Sem Empregados

11. Dispensa De Obrigações Acessórias Do MEI

12. Afastamento Legal De Empregado Do MEI

13. Licença-Maternidade Da Empregada Do MEI

13.1 – Pago Diretamente Pela Previdência Social

13.2 – Recolhimentos Do CPP E Do FGTS Pelo MEI

13.3 - Preenchimento Da SEFIP/GFIP

14. Benefícios Previdenciários Do Microempreendedor

14.1 - Aposentadoria Por Tempo De Contribuição – Condição

14.2 – Dependentes

14.3 - Inadimplência Do Recolhimento Previdenciário

15. Atividades Que Podem Ser Exercidas Pelo MEI

 

1. INTRODUÇÃO

 

A Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A, 18-B e 18-C, já com suas alterações, trouxe garantias de vários benefícios para os Microempreendedores Individuais (MEI).

 

A Resolução CGSN nº 58/2009, que trata do MEI, entrou em vigor no dia 28 de abril de 2009, data de sua publicação, porém produzindo efeitos somente a partir de 1º de julho de 2009 (Lei Complementar nº 128/2008, artigo 14, inciso III), ou seja, a vigência do MEI teve início somente em 1º de julho de 2009.

 

A Resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, atualizada, dispõe sobre o SIMPLES NACIONAL e também sobre o MEI - Microempreendedor Individual, os artigos 91 a 105.

 

As Legislações citadas acima apresentam condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.

 

Nesta matéria será trata sobre o MEI - Microempreendedor Individual, com suas considerações previdenciárias e trabalhistas, conforme prevê as legislações citadas acima.

 

2. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

 

De acordo com a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, artigo 91, considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

“Art. 91, § 5º, Resolução CGSN nº 94/2011. O MEI é modalidade de microempresa (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-E, § 3º) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)”.

 

“O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário”.

 

3. REGULAMENTAÇÃO

 

A Resolução CGSN nº 94/2011, em seu artigo 91, incisos I a IV, estabelece que para se regulamentar como Microempreendedor Individual, o MEI deverá ser optante pelo Simples Nacional, tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00, ser uma pessoa física, exerça atividade empresarial, sem sócios por meio de uma pessoa jurídica e atenda acumulativamente às seguintes condições:

 

“I - exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4 º -B e 17)

 

II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º, inciso II)

 

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º, inciso III)

 

IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)”.

 

No caso de início de atividade, o limite será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (Resolução CGSN nº 94/ 2011, em seu artigo 91, § 1 º).

 

Observação: Detalhamento sobre regulamentação e enquadramento no SIMEI, vide Bol. INFORMARE n° 2/2015 – Assuntos Imposto de Renda e Contabilidade (Simples Nacional).

 

4. DESENQUADRAMENTO

 

De acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 105, o desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º).

 

O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do SIMPLES NACIONAL  a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto no § 6º, conforme abaixo (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18- A, § 9º).

 

“O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência”.

 

Observação: Detalhamento sobre regulamentação e enquadramento no SIMEI, vide Bol. INFORMARE n° 2/2015 – Assuntos Imposto de Renda e Contabilidade (Simples Nacional).

 

5. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – DAS

 

Conforme a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 95, para o contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I).

 

Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário.

 

Observação: Detalhamento sobre regulamentação e enquadramento no SIMEI, vide Bol. INFORMARE n° 2/2015 – Assuntos Imposto de Renda e Contabilidade (Simples Nacional).

 

5.1 - Pagamento Dos Valores (INSS, ICMS, ISS)

 

De acordo Art. 92 da Resolução CGSN nº 94/2011, o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 91, valor fixo mensal correspondente à soma de algumas parcelas, tais como a Previdenciária: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V)

 

Observação: Referente a contribuição previdenciária (vide o item “6”desta matéria e seus subitens).

 

5.1.1 – Prazo

 

O pagamento mensal deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, observado o disposto no caput do art. 92 (Artigo 95, § 2º da Resolução CGSN nº 94/2011). 

 

“Resolução CGSN nº 94/2011, Art. 38. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, inciso III)”.

 

Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior (artigo 38, § 3º, da Resolução CGSN nº 94/2011).

 

5.1.2 - Pagamento Em Atraso

 

O recolhimento do DAS em atraso terá incidência de multa e juros (Artigo 38 da Resolução citada).

 

“Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 38, § 2º. O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 3 º)”.

 

A multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso limitado a 20% (vinte por cento) e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros serão de 1% (um por cento).

 

Observação: Após o vencimento deverá ser gerado novo DAS e essa nova emissão já conterá os valores da multa e dos juros, não precisa fazer o cálculo.

 

6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MEI

 

6.1 – DAS - Relativa À Pessoa Do Empresário Na Qualidade De Contribuinte Individual

 

Conforme o artigo 92, inciso I, da Resolução CGSN nº 94/2011, a contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, conforme abaixo:

 

“I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:

 

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, alínea "a" e § 11)

 

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2 º, inciso II, alínea "a"; Lei n º 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1 º e 5 º).

 

Exemplo:

 

Segue abaixo o exemplo de recolhimento Previdenciário, a título de contribuição previdenciária, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual:

 

R$ 788,00 x 5% = R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).

 

6.2 – GPS – Recolhimento Complementar

 

O MEI que recolhe o DAS, e desejar que esse recolhimento passe a contar para a média no cálculo de todos os benefícios, deverá recolher a GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1910, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, para poder também se aposentar por tempo de contribuição.

 

Plano Simplificado de Previdência (PSP) é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social, conforme o artigo 80 da Lei Complementar nº 123/2006 e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 80, conforme abaixo:

 

“Art. 80 -  O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

§ 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”.

 

6.3 - MEI Que Trabalhe Também Como Autônomo

 

Caso o MEI como pessoa física que recolha contribuição previdenciária mensal pelo exercício de outra atividade, como contribuinte individual (Autônomo), ou seja, responsável pelo seu próprio recolhimento previdenciário, poderá continuar a fazê-lo, sob os códigos normais.

 

Exemplo:

 

Recolhe mensalmente sobre o valor de R$ 1.500,00

 

R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00

 

Recolhimento em GSP: valor R$ 300,00 (trezentos) e com o código 1007.

 

6.4 - MEI Que Trabalhe Também Para Empresa, Como Empregado Ou Contribuinte Individual

 

O MEI também pode ter vínculo de trabalho com outra empresa, como empregado ou mesmo autônomo. Nesse caso, a remuneração que receber da empresa contará para todos os efeitos para os benefícios previdenciários e essas informações provêm da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social), preenchida pela empresa contratante.

 

No caso de contribuinte individual desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição desse segurado que presta serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

 

Importante: A respeito dessas contribuições do MEI como contribuinte individual, verificar os impedimentos que trata o item “7” e seus subitens, nesta matéria.

 

Observação: Sobre retenção previdência do contribuinte individual que trabalha para empresa, vide Boletim INFORMARE n° 21/2014 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – em assuntos previdenciários. E da contribuição previdenciária de empregados, vide Boletim INFORMARE n° 29/2013 - EMPREGOS MÚLTIPLOS OU SIMULTÂNEOS - Aspectos Trabalhista e Previdenciário, em assuntos trabalhistas.

 

7. CONTRATAÇÃO DO MEI POR PESSOA JURÍDICA

 

7.1 – Proibido - Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra

 

De acordo a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 104-B e §§ 1° ao 4°, incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014, o MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII; art. 18-B), conforme segue abaixo:

 

“Art. 104-B. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII; art. 18-B) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

 

§ 1º Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

 

§ 2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

 

§ 3º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

 

§ 4º Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)”.

 

7.2 – Permitido - Prestação De Serviços Hidráulica, Eletricidade, Pintura, Alvenaria, Carpintaria E De Manutenção Ou Reparo De Veículos

 

De acordo a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 104-c, incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014, a empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º).

 

“A legislação previdenciária, artigo 9º da IN RFB n° 971/2009, trata também o MEI é como uma pessoa física, e neste caso é considerado contribuinte individual obrigatório, ou seja, quando ele pessoa física presta serviço”.

 

7.2.1 – Empresa Contratante - Contribuição De 20% (Vinte Por Cento)

 

Na hipótese da contratação desses serviços citados no subitem “7.2” desta matéria, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:

 

a) recolher a contribuição previdenciária de 20% - vinte por cento (cota patronal) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas ao contribuinte individual que lhe prestem serviços;

 

b) prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991, ou seja, declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio da GFIP/SEFIP, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

 

c) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, como, por exemplo, elaborar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço.

 

O disposto acima (alíneas “a” a “c”) aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada.

 

A empresa contratante irá recolher a parte patronal de 20% (vinte por cento), porém referente a retenção dos 11% (onze por cento) não será devida, pois essa retenção não se aplica ao MEI, conforme o artigo 201 da IN RFB n° 971/2009.

 

“Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

 

§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014) (Retificado no Dou de 10/04/2014, Seção 1, pág. 34)

 

I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

 

II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

 

§ 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) “.

 

7.2.2 Contribuição Previdenciária De 11% (Onze Por Cento)

 

Quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a empresa contratante não deverá descontar a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) do contribuinte individual (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 78, § 1°, inciso II, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010).

 

A empresa contratante irá recolher a parte patronal de 20% (vinte por cento), porém referente a retenção dos 11% (onze por cento) não será devida, pois essa retenção não se aplica ao MEI, conforme o artigo 201 da IN RFB n° 971/2009.

 

7.3 - Relação De Emprego Ou De Emprego Doméstico

 

Resolução CGSN nº 94/2011, Art. 104-D, incisos I e II (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014, conforme abaixo:

 

“Art. 104-D. Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

 

I - será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

 

II - ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional. (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)”.

 

8. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO 

 

A Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 96, estabelece que o MEI poderá contratar um único empregado, ficando obrigado a (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, incluída pela Lei Complementar nº 139/2011):

 

a) poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

 

8.1 – Salário/Remuneração

 

De acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 96, § 3º, não se inclui no limite do salário os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

 

E o § 4º, a percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

 

8.2 - RAIS / CAGED / Contribuição Sindical / FGTS / 13º Salário / Férias / Aviso Prévio / DSR/ Entre Outras

 

O empregador MEI ao contratar o empregado tem todas as obrigações trabalhistas, tais como:

 

a) RAIS - Relação Anual de Informações Sociais:

 

b) CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados:

 

c) Contribuição Sindical;

 

c.1) Patronal:

 

A Resolução CGSN nº 94/2011, em seu artigo 91, estabelece que para se regulamentar como Microempreendedor Individual, deverá ser uma pessoa física, exerça atividade empresarial, sem sócios por meio de uma pessoa jurídica e atenda acumulativamente às seguintes condições e ser optante pelo SIMPLES NACIONAL.

 

O parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pela União. Abrangendo também a Contribuição Sindical Patronal (Constituição Federal/1988, artigo 149).

 

c.2) Empregado:

 

Conforme o artigo 582 da CLT, os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

 

d) 13º Salário/Férias/Aviso Prévio/DSR/FGTS, entre outros;

 

e) Demais Direitos Trabalhistas e Obrigações:

 

Além das obrigações já citadas, o MEI que contratar empregado deverá cumprir com as determinações trabalhistas, como: registrar a CTPS, o livro ou ficha de registro de empregado, entre outras obrigações.

 

“O Microempreendedor Individual (MEI), ao contratar um empregado, terá as mesmas obrigações e responsabilidades como em qualquer empresa, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como também todos os encargos trabalhistas”.

 

8.3 – FGTS

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso III, trouxe a obrigatoriedade do direito ao FGTS para os trabalhadores urbanos e rurais. Exceto aos empregados domésticos, que é facultativo por parte do empregador, conforme o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, artigo 3º.

 

O prazo para o FGTS é até o dia 7 (sete) do mês subsequente à folha de pagamento e se não for dia útil o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.

 

9. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO

 

O MEI que não tem empregado irá fazer somente o recolhimento através da guia do DAS, de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo e quando tem empregado além deste recolhimento, também fará através da GFIP, conforme nos subitens a seguir.

 

9.1 - MEI Com Um Empregado

 

A Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 96, estabelece que o MEI poderá contratar um único empregado.

 

9.1.1 – Código Da GPS (GFIP)

 

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS" (Artigo 1º, § 1º, do Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 8 de julho de 2009).

 

9.1.2 – Preenchimento Da SEFIP/GFIP

 

O empregador (MEI) deverá enviar a SEFIP/GFIP referente à remuneração do segurado a seu serviço, conforme trata a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 96 e também verificar o item “10” desta matéria.

 

O MEI deverá declarar no Sistema de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados, conforme o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49, de 08 de julho de 2009:

 

a) no campo “SIMPLES”, colocar “não optante”;

 

b) no campo “Outras Entidades”, “0000”;

 

c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0”;

 

d) nos campos “Período Início” e “Período Fim” - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP;

 

e) código no campo “Cód. Pagamento GPS”, informar o “código 2100”;

 

f) no campo “FAP” deverá ser preenchido com “1,00”;

 

g) campo de “Compensação” (vide o subitem 9.1.2.2, a seguir);

 

Importante: As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

 

9.1.2.1 – CPP De 3% (Três Por Cento)

 

O empregador irá pagar sobre a folha de pagamento do seu empregado 3% (três por cento), ou seja, o CPP do empregador – MEI, e descontar do empregado 8% (oito por cento) do seu salário, na guia da GPS, através do SEFIP:

 

Exemplo:

 

R$ 788,00 x 3% = R$ 23,64;

 

R$ 788,00 x 8% = R$ 63,04 (desconto do segurado empregado);

 

Total da GPS: R$ 86,68 (oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).

 

9.1.2.2 – Diferença De CPP – Compensação

 

O sistema SEFIP não está adequado a contribuição patronal do MEI, ou seja, é feito o cálculo automaticamente de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento do empregado, com isso, então, deverá calcular a diferença de CPP (17%, dezessete por cento) e informar no campo de “Compensação”, conforme exemplo abaixo:

 

Exemplo para preencher o campo de compensação:

 

Um trabalhador contratado pelo MEI com salário-mínimo (R$ 788,00), o SEFIP calculará a CPP em 20% (vinte por cento).

 

Apuração da diferença de CPP (Contribuição Patronal Previdenciária):

 

Base salário-de-contribuição: R$ 788,00

 

CPP calculada: R$ 157,60 (20%)

 

CPP devida pelo MEI: R$ 26,64 (3%)

 

Diferença de CPP: R$ 133,96 (17%)

 

** Deverá ser informada no campo “Compensação” na GFIP, para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS), a diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário pago ao empregado.

 

Lembrando que a diferença deve ser informada no campo “Compensações” e os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

 

Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção “SIM”.

 

Observação: O preenchimento dos demais campos deverá observar o Manual da GFIP (Instrução Normativa RFB nº 880/2008).

 

9.1.2.3 - Prazo Para Pagamento

 

A empresa está obrigada à arrecadação e ao recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e, quando contrata contribuintes individuais, também deverá recolher o valor deles retido juntamente com as contribuições a seu cargo, ou seja, através do SEFIP, mensalmente (Lei nº 8.213/1991, artigo 30; Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 80, com alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:

 

a) a partir da competência novembro de 2008, até o momento, as contribuições a cargo da empresa deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, e quando não houver expediente bancário neste dia, a data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair em dia que não houver expediente bancário.

 

9.2 – Inexistência De Recolhimento Ao FGTS E De Informações À Previdência Social

 

Resolução CGSN nº 94/2011, art. 2º, e parágrafo único:

 

“Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subseqüente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

 

Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP”.

 

10. CERTIFICADO DIGITAL

 

De acordo com o artigo 102, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, o MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, § 7 º)

 

E independentemente do disposto acima, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º, inciso I e § 6 º; art. 26, § 7 º)

 

10.1 – Facultativo

 

Conforme a Circular da Caixa n° 626, de 26.06.2013 (DOU 27.06.2013), item 2 desta circular, para o microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

 

“2. Para atender legislação específica que define tratamento diferenciado ao microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, a quem o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS, a versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atende-los”.

 

10.2 – Sem Empregados

 

Conforme a Circular da Caixa n° 626, de 26.06.2013 (DOU 27.06.2013), subitem 2.1 desta circular:

 

“2.1 Ainda conforme legislação específica, o microempreendendor individual sem empregados está dispensado da obrigatoriedade de declaração de ausência de fato gerador”.

 

11. DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO MEI

 

A Resolução CGSN nº 94, artigo 99, estabelece a dispensa de obrigações acessórias do MEI, tais como as dispostas abaixo (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II).

 

“Art. 99. O MEI que não contratar empregado na forma do art. 96 fica dispensado de:

 

I - prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)

 

II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso II)

 

III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III)”.

 

12. AFASTAMENTO LEGAL DE EMPREGADO DO MEI

 

A Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 96, § 2°, para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Lei Complementar n º 123, de 2006. art. 18-C, § 2 º)

 

13. LICENÇA-MATERNIDADE DA EMPREGADA DO MEI

 

13.1 – Pago Diretamente Pela Previdência Social

 

A Lei nº 12.470, de 31.08.2011, artigo 2º, alterou o artigo 72, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, passando a vigorar que o salário-maternidade da empregada do Microempreendedor Individual será pago diretamente pela Previdência Social.

 

13.2 – Recolhimentos Do CPP E Do FGTS Pelo MEI

 

O salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), pago diretamente pela Previdência Social, constitui base de cálculo da contribuição patronal prevista no § 3º do art. 18-C, da LC nº 123/2006, e alterações posteriores. (Artigo 86-A, da IN RFB n° 971/2009, incluído pela IN RFB nº 1.453, de 24.02.2014).

 

“Art. 18-C, § 3º O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:  (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)

 

I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7º do art. 26;  (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)

 

II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.  (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)”.

 

13.3 - Preenchimento Da SEFIP/GFIP

 

Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac nº 21, de 30 de março de 2012, segue abaixo os procedimentos para preenchimento da SEFIP, quando a empregada do MEI estiver afastada por licença-maternidade.

 

Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:

 

a) código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;

 

b) campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

 

c) nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.

 

Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

 

14. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO MICROEMPREENDEDOR

 

O MEI terá direito aos benefícios previdenciários:

 

a) aposentadoria por idade;

 

b) aposentadoria por invalidez;

 

c) aposentadoria por tempo de contribuição, mas o empreendedor deverá complementar sua contribuição previdenciária (vide subitem “14.1” abaixo);

 

d) auxílio-doença;

 

e) salário-maternidade.

 

14.1 - Aposentadoria Por Tempo De Contribuição – Condição

 

O MEI não tem direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a não ser que complemente a contribuição mensal, ou seja, o recolhimento referente ao MEI, através do DAS, assegura ao contribuinte individual somente a aposentadoria por idade, mas se optar por complementar a sua contribuição previdenciária, fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição (§ 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991) e deverá usar o código de recolhimento na GPS 1910, no dia 15 (quinze) de cada mês, com valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo. E todo o período de sua contribuição previdenciária será computado para os cálculos de sua aposentadoria, mas não para a contagem de tempo de serviço.

 

O segurado que tenha contribuído com a alíquota de 5% (por cento) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 200 - O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea “a” do inciso V do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.

 

Parágrafo único - O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)”.

 

Observação: A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício (Incluída pela Lei Complementar nº 128/2008).

 

Exemplos:

 

A partir da competência maio de 2011:

 

a) Alíquota de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição:

 

R$ 788,00 x 5% = R$ 39,40

 

b) alíquota complementar será de 15% (quinze por cento) e deverá ser recolhida em GPS, conforme a Tabela de Código de GPS (1910):

 

R$ 788,00 x 15% = R$ 118,20

 

14.2 – Dependentes

 

Os seus dependentes também terão direito a:

 

a) auxílio-reclusão;

 

b) pensão por morte.

 

14.3 - Inadimplência Do Recolhimento Previdenciário

 

De acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 94, §  5º, a inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15).

 

15. ATIVIDADES QUE PODEM SER EXERCIDAS PELO MEI

 

As atividades permitidas ao MEI se encontram disponíveis no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, conforme abaixo, já atualizada.

 

Anexo XIII - Atividades Permitidas ao MEI (Alterado pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)

Fundamentos legais: Citados no texto.