SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
EMOLUMENTOS DEVIDOS

LEI N° 8.331, de 29.12.2015
(DOE de 30.12.2015)

Dispõe sobre os emolumentos devidos pelos atos praticados no exercício dos serviços notariais e de registro, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais, no âmbito do Estado do Pará, serão cobrados de acordo com os valores estabelecidos na Tabela anexa, a qual é parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os valores dos emolumentos previstos na Tabela anexa à presente Lei serão atualizados anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, por ato das Corregedorias de Justiça por meio de Provimento.

Art. 2° Os emolumentos serão pagos diretamente aos responsáveis pelos serviços notariais e de registro, mediante a entrega do competente recibo contendo a discriminação de todos os atos praticados e os valores a eles atribuídos, com expressa referência aos itens e subitens da respectiva Tabela.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e de outras penas, os responsáveis pelos serviços de notas e de registro que, dolosamente, receberem emolumentos ou despesas excessivos, devolverão ao interessado o excesso ou o indevido em dobro, com juros de lei e outros acréscimos legais.

Art. 3° Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de Provimento, estabelecer as normas que disciplinem a fiscalização do exato cumprimento desta Lei e a previsão das sanções cabíveis nas hipóteses de sua violação.

Art. 4° É obrigatória a fixação das Tabelas anexas a esta Lei em local visível e com destaque, nos prédios onde funcionarem os serviços notariais e de registro.

Art. 5° Ficam convalidados os atos e normativos editados com base na Lei n° 6.094, de 17 de dezembro de 1997.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

Art. 7° Fica revogada expressamente a Lei n° 7.766, de 19 de dezembro de 2013.

Palácio do Governo, 29 de dezembro de 2015.

Simão Jatene
Governador do Estado

TABELA DE EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS - 2016

TABELA I - ATOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS

I - CASAMENTO - HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO CIVIL OU RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, DESDE O PREPARO DE PAPÉIS ATÉ A LAVRATURA DO ASSENTO, INCLUSIVE RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS E A 1ª VIA DA CERTIDÃO, EXCLUÍDAS AS DESPESAS DE PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA QUANDO ASSIM FOR NECESSÁRIO.

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

001

a) em auditórios, cartórios ou religioso com efeito civil.

230,10

002

b) em domicílio (excluídas as despesas com a condução que serão pagas pelo interessado).

423,80

003

c) realizado após as 18 horas.

423,80

004

d) casamento comunitário, por ato (excluídas as despesas com a condução, que serão pagas pelo interessado).

110,10

005

e) dispensa total ou parcial do prazo de proclamas.

193,80

006

f) registro e afixação de edital de proclamas de outro cartório, inclusive registro e certidão, excluídas as despesas com a publicação pela imprensa.

116,20

007

g) casamento à vista de habilitação processada em outro cartório, inclusive fixação de edital de proclamas.

193,80

II - DOS ASSENTOS DE NASCIMENTO E ÓBITO, INCLUINDO A 1ª VIA DA CERTIDÃO, REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE SENTENÇAS DE EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, TUTELA, CURATELA, NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO VERIFICADO NO ESTRANGEIRO E AVERBAÇÕES

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

008

a) registro de nascimento, natimorto e óbito (Gratuidade prevista na Lei Federal n° 9.534/97).

Gratuito

009

b) registro ou inscrição das sentenças de emancipação, interdição, tutela, curatela, opção de nacionalidade, separação judicial e divórcio, inclusive certidão.

116,20

010

c) transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito, verificado no estrangeiro, inclusive certidão.

116,20

011

d) autuação e protocolo de documentos apresentados pelo interessado.

26,60

012

e) averbação em geral.

77,50

013

f) averbação de escrituras de separação e divórcio consensuais (Lei n° 11.441/2007).

77,50

III - CERTIDÕES

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

014

a) certidão de casamento - 2ª via, incluindo as buscas.

116,20

015

b) certidão de nascimento e óbito - 2ª via, incluindo as buscas.

116,20

016

c) certidão de sentenças de emancipação, interdição, tutela, curatela, nascimento, casamento ou óbito verificado no estrangeiro - 2ª Via, incluindo as buscas.

116,20

017

d) certidão negativa de registro, incluindo as buscas.

116,20

018

e) certidão de inteiro teor - verbo ad verbum.

268,30

019

f) certidão pela Averbação.

116,20

IV - NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO, PROTOCOLO, ANOTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, CERTIDÃO EXTRAÍDA DE PROCESSO, DE ATOS OU DE FATOS CONHECIDOS EM RAZÃO DO OFÍCIO QUALQUER QUE SEJA

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

020

a) notificação, intimação, protocolo, anotação por determinação judicial, certidão extraída de processo, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofi cio qualquer que seja.

38,80

V - ELABORAÇÃO DE: PETIÇÃO, ATESTADO E DECLARAÇÃO EXIGIDA POR LEI

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

021

a) elaboração de: Petição, atestado e declaração exigida por lei.

38art1512_pu,80

VI - DILIGÊNCIA FORA DO EXPEDIENTE

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

022

a) diligência fora do expediente

77,50

NOTAS:

[01] - Os atos notariais e de registro civil no caso de separação e divórcio consensuais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.

[02] - Serão considerados casamentos comunitários, aqueles que atingirem o mínimo de 10 casamentos a serem realizados na mesma data, hora e local.

[03] - Serão gratuitos os casamentos, para aqueles cuja a pobreza for declarada, sob as penas previstas na lei, conforme art. 1.512, § Único, do Código Civil/2002.

[04] Os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Pará e seus prepostos deverão fornecer de forma gratuita as certidões e averbações, quando requisitada pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Secretarias de Estado, Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e repartições militares.

[05] Não serão devidos emolumentos pela retificação quando for comprovado que o erro ocorreu por parte da Serventia responsável.

[06] - A retificação será cobrada como Averbação em geral no código [012].

[07] - Será vedada a cobrança de emolumentos à parte que for beneficiária da justiça gratuita.

TABELA II - ATOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

I - REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS COM VALOR DECLARADO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

023

a) de 0,00 a 14.083,39

283,30

024

b) de 14.083,40 a 28.166,73

566,20

025

c) de 28.166,74 a 49.562,52

983,60

026

d) de 49.562,53 a 70.958,30

1.400,60

027

e) de 70.958,31 a 92.354,08

1.817,60

028

f) de 92.354,09 a 184.708,17

3.635,30

029

g) de 184.708,18 a 277.062,25

5.452,90

030

h) de 277.062,26 a 369.416,33

7.270,50

031

i) de 369.416,34 a 461.770,42

9.088,10

032

j) de 461.770,43 a 554.124,50

10.905,70

033

k) de 554.124,51 a 646.478,59

12.723,40

034

l) de 646.478,60 a 738.832,67

14.541,00

035

m) de 738.832,68 a 831.186,75

16.358,60

036

n) de 831.186,76 a 923.540,84

18.176,30

037

o) de 923.540,85 a 1.015.894,93

19.993,90

038

p) acima de 1.015.894,93

20.560,00

II - REGISTRO INTEGRAL DE TÍTULOS, DOCUMENTOS OU PAPEL SEM VALOR DECLARADO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

039

a) até uma lauda

149,10

040

b) por lauda que acrescer

59,60

III - REGISTRO RESUMIDO DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

041

a) até uma lauda

77,50

042

b) por lauda que acrescer

38,80

IV - VIA EXCEDENTE DE DOCUMENTO REGISTRADO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

043

a) via excedente de documento registrado

38,80

V - DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

044

a) atos praticados na Zona Urbana e fora do Ofício, qualquer que seja o valor do documento (até o limite de 03 diligências)

77,50

045

b) atos praticados fora da Zona Urbana (até o limite de 03 diligências)

116,20

046

c) por hora certa, por ato praticado.

33,60

VI - AVERBAÇÃO SEM VALOR DECLARADO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

047

a) averbação sem valor declarado

141,60

VII - AVERBAÇÃO COM VALOR DECLARADO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

048

a) de 0,00 a 14.083,39

141,60

049

b) de 14.083,40 a 28.166,73

283,00

050

c) de 28.166,74 a 49.562,52

491,80

051

d) de 49.562,53 a 70.958,30

700,40

052

e) de 70.958,31 a 92.354,08

908,80

053

f) de 92.354,09 a 184.708,17

1.817,60

054

g) de 184.708,18 a 277.062,25

2.726,50

055

h) de 277.062,26 a 369.416,33

3.635,30

056

i) de 369.416,34 a 461.770,42

4.544,10

057

j) de 461.770,43 a 554.124,50

5.452,90

058

k) de 554.124,51 a 646.478,59

6.361,70

059

l) de 646.478,60 a 738.832,67

7.270,50

060

m) de 738.832,68 a 831.186,75

8.179,40

061

n) de 831.186,76 a 923.540,84

9.088,10

062

o) de 923.540,85 a 1.015.894,93

9.996,90

063

p) acima de 1.015.894,93

10.280,00

VIII - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS, INCLUINDO OS ATOS DO PROCESSO DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

064

a) até uma lauda

193,80

065

b) por lauda que acrescer

38,80

IX - MATRÍCULA DE OFICINA IMPRESSORA, JORNAL E OUTROS PERIÓDICOS, INCLUSIVE CERTIDÃO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

066

a) matrícula de oficina impressora, jornal e outros periódicos, inclusive certidão

477,00

X - AVERBAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

067

a) até uma lauda

97,00

068

b) por lauda que acrescer

19,50

XI - CERTIDÕES INCLUINDO AS BUSCAS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

069

a) certidão, incluindo as buscas

178,70

070

b) certidão para cumprimento de diligência

30,00

071

c) certidão pela Averbação

35,80

XII - CANCELAMENTO, INCLUINDO BUSCA

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

072

a) cancelamento, incluindo busca

193,80

073

b) certidão pelo cancelamento

35,80

XIII - AUTENTICAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS DAS SOCIEDADES CIVIS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

074

a) autenticação de livros contábeis obrigatórios das sociedades civis

116,20

NOTAS:

[01] Para cálculo dos preços devidos pelo registro de contratos, títulos e documentos cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento.

[02] Para os registros e averbações de Cédulas de Crédito Rural previstas no Decreto Lei Federal n° 167/67 e legislação posterior que o altere ou substitua, deve ser concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos emolumentos cobrados.

[03] No Registro de Contratos de Alienação Fiduciária de bem móvel, a base do Cálculo será o valor do Crédito principal concedido.

[04] No Registro de Recibos de Sinal de Venda e Compra, a base do cálculo será o valor do próprio sinal.

[05] A base do cálculo do Registro de Contrato de Locação, bem como para os instrumentos de arrendamento com prazo determinado, será o valor da soma das mensalidades. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 (doze) parcelas mensais.

[06] Nos contratos de Leasing, a base do cálculo incidirá sobre o valor da aquisição do bem objeto do contrato.

[07] Nas cessões de crédito, a base de cálculo será sobre o valor do total das garantias oferecidas, sem consideração de qualquer outro acréscimo.

[08] Nos contratos de garantia, como os de Fiança, caução e Depósito, vinculados a Instrumentos que liberem algum crédito, o registro será cobrado pela forma prevista acima no item I letra a. Quando não vinculados a Contratos de Abertura de Crédito o cálculo será feito considerando-se o valor da fiança, caução ou Depósito.

[09] Nos contratos de Prestação de serviço com prazo determinado, o cálculo incidirá sobre a soma das parcelas pactuadas. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 (doze) parcelas mensais.

[10] Nos Contratos com valores representados por bens, estimar-se-á o valor dos mesmos, que servirá como base do cálculo.

[11] Instrumentos com valores declarados em unidade monetária fora de circulação, deverão ser corrigidos para valores em unidade monetária vigorante.

[12] Os documentos anexos aos Contratos, Títulos e papéis sem valor declarado serão cobrados pela forma prevista no item III letra a, desde que o documento principal não tenha valor declarado, em caso contrário nada será devido além do preço de registro do Contrato Principal.

[13] - Pelos atos praticados para constituição em mora, em operações com instituições Financeiras, cujos contratos e/ou instrumentos originários não estejam registrados, o custo será acrescido de R$ 226,70.

[14] - As despesas extras, desde que praticadas, serão cobradas mediante apresentação de comprovantes.

[15] - Averbação

15.1) O preço da Averbação será conforme item VI e VII da Tabela II - ATOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.

15.2) Considera-se sem valor declarado toda e qualquer alteração que não tenha conteúdo financeiro.

15.3) As averbações procedidas de ofício não estão sujeitas ao pagamento de emolumentos.

15.4) De regra considera-se averbação com valor declarado:

a) a que implicar alteração do valor original do contrato ou da dívida, já constante do Registro anterior;

b) a que tiver conteúdo financeiro.

15.4.1) Para efeito de cobrança dos emolumentos, a base de cálculo na hipótese da alínea “a” é a diferença (valor acrescido). Na hipótese da alínea “b” o valor do título ou do documento. Caso não haja acréscimo de valor, a averbação é considerada sem valor declarado.

TABELA III - ATOS DOS OFÍCIOS NOTARIAIS (TABELIONATOS)

I - ESCRITURAS PÚBLICAS COM VALOR DECLARADO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

075

a) de 0,00 a 13.514,54

268,30

076

b) de 13.514,55 a 27.276,32

328,10

077

c) de 27.276,33 a 40.462,43

506,70

078

d) de 40.462,44 a 80.951,99

774,90

079

e) de 80.952,00 a 134.875,12

1.192,50

080

f) de 134.875,13 a 219.103,96

1.400,60

081

g) de 219.103,97 a 320.395,70

1.818,10

082

h) de 320.395,71 a 522.437,58

2.623,00

083

i) de 522.437,59 a 809.250,07

3.934,10

084

j) de 809.250,08 a 1.349.020,93

5.305,30

085

k) de 1.349.020,94 a 2.023.124,63

5.961,10

086

l) de 2.023.124,64 a 2.697.499,97

10.610,60

087

m) de 2.697.499,98 a 13.487.499,68

14.902,60

088

n) A partir de R$ 13.487.499,69

29.805,10

II - ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIOS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS COM BENS A PARTILHAR - LEI N° 11.441/2007

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

089

a) de 0,00 a 13.514,54

531,90

090

b) de 13.514,55 a 27.276,32

619,10

091

c) de 27.276,33 a 40.462,43

678,00

092

d) de 40.462,44 a 80.951,99

815,60

093

e) de 80.952,00 a 134.875,12

1.107,50

094

f) de 134.875,13 a 219.103,96

1.400,60

095

g) de 219.103,97 a 320.395,70

1.818,10

096

h) de 320.395,71 a 522.437,58

2.623,00

097

i) de 522.437,59 a 809.250,07

3.934,10

098

j) de 809.250,08 a 1.349.020,93

5.305,30

099

k) de 1.349.020,94 a 2.023.124,63

5.961,10

100

l) de 2.023.124,64 a 2.697.499,97

10.610,60

101

m) de 2.697.499,98 a 13.487.499,68

14.902,60

102

n) A partir de R$ 13.487.499,69

29.805,10

III - ESCRITURAS PÚBLICAS SEM VALOR DECLARADO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

103

a) reconhecimento de paternidade

120,90

104

b) declaratórias, compromisso, confissão e reconhecimento

268,30

105

c) convenção de condomínio

477,00

106

d) pacto antenupcial

477,00

107

e) testamento público

1.251,90

108

f) aprovação de testamento cerrado

1.639,40

109

g) revogação de Mandato Irrevogável

310,10

110

h) traslado de escritura incluindo as buscas

178,70

111

i) certidão de escritura incluindo as buscas.

178,70

112

j) escritura pública de Inventários, Separação e Divórcios Consensuais sem bens a partilhar - Lei n° 11.441/2007

418,70

Ata Notarial:

113

k) pela primeira lauda

268,30

114

l) por lauda que acrescer

38,80

IV - RECONHECIMENTO DE FIRMAS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

115

a) reconhecimento de firma em geral.

4,60

V- COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE TRANSFERÊNCIA

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

116

a) comunicação eletrônica de transferência de veículos.

24,20

VI - AUTENTICAÇÃO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

117

a) autenticação em geral.

4,60

118

b) autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, por folha de documento impresso.

4,60

119

c) diligência relativa à autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico.

41,80

VII - PROCURAÇÃO PÚBLICA E SUBSTABELECIMENTO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

120

a) procuração para fins de previdência e assistência social; (Art.327 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro)

35,70

121

b) procuração genérica; (Art.326 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro)

95,30

122

c) procuração relativa à situação jurídica com conteúdo financeiro; (Art.329 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro)

178,70

123

d) procuração em causa própria; (Art.328 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro)

238,30

124

e) a cada outorgante adicional, será acrescido o valor de

47,70

125

f) diligência (despesas de transporte por conta do interessado).

77,50

126

g) revogação simples

41,80

127

h) traslado de procuração incluindo as buscas.

178,70

128

i) certidão de procuração incluindo as buscas.

178,70

129

j) certidão de revogação.

14,50

VIII - DISTRATO, ADITAMENTO OU REVOGAÇÃO DE ATO OU NEGOCIO LAVRADO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

130

a) de 0,00 a 13.514,54

80,40

131

b) de 13.514,55 a 27.276,32

98,40

132

c) de 27.276,33 a 40.462,43

152,10

133

d) de 40.462,44 a 80.951,99

232,60

134

e) de 80.952,00 a 134.875,12

357,70

135

f) de 134.875,13 a 219.103,96

420,30

136

g) de 219.103,97 a 320.395,70

545,40

137

h) de 320.395,71 a 522.437,58

787,00

138

i) de 522.437,59 a 809.250,07

1.180,40

139

j) de 809.250,08 a 1.349.020,93

1.591,50

140

k) de 1.349.020,94 a 2.023.124,63

1.788,10

141

l) de 2.023.124,64 a 2.697.499,97

3.183,20

142

m) de 2.697.499,98 a 13.487.499,68

4.470,70

143

n) A partir de 13.487.499,69

8.941,30

NOTAS:

[01] Os documentos extraidos por meio eletrônico, deverá ser considerado um ato notarial de autenticação por folha de documento, e considerado uma diligência por documento.

[02] Para fixação dos emolumentos será considerado o maior valor, conforme o declarado no ato ou negócio, ou o valor da avaliação feita pelo órgão competente, para efeito do pagamento de imposto de transmissão, ou o que tiver sido lançado pela Prefeitura ou órgão competente, para o pagamento do IPTU/ ITR (conforme o caso).

[03] Nas escrituras em que conste o estabelecimento ou instituição ou extinção de ônus, gravames, condições ou cláusulas restritivas os emolumentos serão acrescidos de 30% (trinta por cento), por ônus, gravame, cláusula ou condição, não podendo o total destes acrescimos ser superior ao valor dos emolumentos.

[04] Quando da lavratura de um documento, este tiver mais de um ato tributável, a cobrança dos emolumentos deverá ser individualizada e o documento levará tantos selos quanto forem os atos praticados.

[05] (*) Os emolumentos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei n° 12.424, de 2011 ao Art. 43. da Lei n° 11.977/2009).

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; (Incluído pela Lei n° 12.424, de 2011).

II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV. (Incluído pela Lei n° 12.424, de 2011).

(*) Nota incluída em atendimento ao Prov. Conjunto 003/2010.

[06] - Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.

[07] - As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriunda de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei n° 9.934, de 1999).

[08] - Os atos notariais e de registro civil no caso de separação e divórcio consensuais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.

[09] - No caso do tabelião levantar dúvida sobre declaração de pobreza, poderá efetuar diligência para apurar a sua veracidade, hipótese em que recusará o benefício.

[10] - Não concordando a parte interessada com a recusa do tabelião, este fica obrigado, sob pena de responsabilidade, a suscitar, no prazo de 48 horas, dúvida ao Juiz da Vara do Registro Público competente, que decidirá o incidente de forma sumária, em igual prazo.

[11] - Ao decidir o incidente, se o Juiz verificar má-fé do tabelião, o condenará nas custas, em importância equivalente ao mínimo do valor estabelecido para o processo judicial, atualmente no montante de R$ 360,91 (trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos).

[12] O valor declarado nas escrituras públicas de inventário e partilha corresponderá à somatória do patrimônio objeto de partilha, incluindo as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, como os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP.

[13] Havendo bens imóveis a partilhar, deverá ser observado o valor venal do imóvel constante no comprovante atualizado de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e/ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

[14] Os Tabelionatos de Notas, para fins de emolumentos, deverão enquadrar o Usucapião Extrajudicial como Ata Notarial.

[15] Nas Procurações em que houver mais de um poder outorgado, deverá ser considerado para cobrança dos emolumentos, o mais amplo.

[16] Nas Procurações em que houver mais de dois outorgantes, além do valor dos emolumentos fixados conforme o poder outorgado, deverá ser cobrado o ato relativo à outogante adicional.

TABELA IV - ATOS DOS TABELIÃES DO PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

I - PROTESTO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

144

a) de 0,00 a 2.383,41

44,60

145

b) de 2.383,42 a 8.666,58

104,30

146

c) de 8.666,59 a 14.081,96

178,70

147

d) de 14.081,97 a 19.497,40

259,20

148

e) de 19.497,41 a 28.977,77

357,70

149

f) de 28.977,78 a 38.458,14

438,10

150

g) de 38.458,15 a 59.580,37

536,70

151

h) acima de R$ 59.580,37 cobrar o máximo de

596,10

II - APONTAMENTO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

152

a) por título, independente do valor

24,00

III - CANCELAMENTO DO APONTAMENTO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

153

a) por título, independente do valor

15,00

IV - CANCELAMENTO DE PROTESTO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

154

a) de 0,00 a 2.383,41

17,90

155

b) de 2.383,42 a 8.666,58

41,80

156

c) de 8.666,59 a 14.081,96

71,10

157

d) de 14.081,97 a 19.497,40

103,80

158

e) de 19.497,41 a 28.977,77

143,10

159

f) de 28.977,78 a 38.458,14

175,30

160

g) de 38.458,15 a 59.580,37

214,50

161

h) acima de R$ 59.580,37 cobrar o máximo de

238,30

V - INTIMAÇÃO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

162

a) carta protocolada

30,00

163

b) carta registrada

35,80

164

c) através de edita

119,10

VI - CERTIDÕES

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

165

a) negativa, por pessoas, incluído as buscas

77,50

166

b) positiva (mais R$ 2,60) por titulo protestado

77,50

167

c) de cancelamento de protesto

77,50

168

d) certidão de protestos lavrados encaminhada aos serviços de restrição de crédito, por título - Lei n° 9.492/1997.

14,50

169

e) certidão de protestos cancelados encaminhada aos serviços de restrição de crédito, por título - Lei n° 9.492/1997.

14,50

VII - LANÇAMENTO DE CONTRA PROTESTO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

170

a) a cada contra protesto

35,80

VIII - PAGAMENTO DE TÍTULOS EM CARTÓRIO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

171

a) de 0,00 a 2.383,41

17,90

172

b) de 2.383,42 a 8.666,58

41,80

173

c) de 8.666,59 a 14.081,96

71,10

174

d) de 14.081,97 a 19.497,40

103,80

175

e) de 19.497,41 a 28.977,77

143,10

176

f) de 28.977,78 a 38.458,14

175,30

177

g) de 38.458,15 a 59.580,37

214,50

178

h) acima de R$ 59.580,37 cobrar o máximo de

238,30

IX - DISTRIBUIDOR

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

179

a) por título independente do valor

5,90

X - SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO E MICROFILMAGEM

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

180

a) por título independente do valor

15,00

NOTA:

[1] Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço efetuado de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

[02] Para títulos levados a Protesto pela Fazenda Pública Federal. (*)

[03] Para títulos levados a Protesto pela Fazenda Pública Estadual. (*)

[04] Para títulos levados a Protesto pela Fazenda Pública Municipal. (*)

[05] Para os atos protocolizados na vigência de uma Tabela de Emolumentos, porém só concluídos sob a vigência de outra.

(*) Notas inseridas pelo Provimento Conjunto n° 08/2014 - CJRMB / CJCI.

TABELA V - ATOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

I - ABERTURA DE MATRÍCULA

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

181

a) abertura de matrícula

89,50

II - REGISTRO EM GERAL E DE ESCRITURAS DE INVENTÁRIO, PARTILHAS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIOS COM BENS A PARTILHAR, OBSERVARÁ OS SEGUINTES INTERVALOS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

182

a) de 0,00 a 13.541,62

44,60

183

b) de 13.541,63 a 27.083,35

74,70

184

c) de 27.083,36 a 54.166,75

149,10

185

d) de 54.166,76 a 81.249,98

323,40

186

e) de 81.249,99 a 121.874,95

536,70

187

f) de 121.874,96 a 162.499,97

898,80

188

g) de 162.499,98 a 270.833,46

1.341,30

189

h) de 270.833,47 a 433.333,43

1.937,30

190

i) de 433.333,44 a 541.666,49

2.831,30

191

j) de 541.666,50 a 812.500,12

3.874,60

192

k) de 812.500,13 a 2.437.500,07

11.624,00

193

l) de 2.437.500,08 a 4.875.000,15

23.248,10

194

m) A partir de 4.875.000,16

29.805,30

III - REGISTRO (PRÉDIOS E CONDOMÍNIOS)

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

195

a) de incorporação imobiliária qualquer que seja o número de unidades.

3.725,70

196

b) Instituição de Condomínio considerando o custo global da obra, calculado consoante a Lei n° 4.591/64, art. 32, “h”), qualquer que seja o número de unidades. Os mesmos valores previstos para o item II desta tabela, até o máximo de:

11.922,00

IV - REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

197

a) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades.

1.490,20

V - LOTEAMENTO: REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO, URBANO OU RURAL, EXCLUÍDAS AS DESPESAS DE PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA, POR LOTE

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

198

a) de 0,00 a 13.541,62

30,00

199

b) de 13.541,63 a 27.083,38

59,60

200

c) de 27.083,39 a 54.166,47

119,10

201

d) de 54.166,48 a 81.250,15

178,70

203

f) acima de R$ 108.332,95 cobrar o valor de

297,90

VI - REGISTRO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL OU QUAISQUER OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL E AS GARANTIAS NELAS CONSTITUÍDAS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

204

a) de 0,00 a 9.861,00

30,80

205

b) de 9.861,01 a 19.722,10

51,60

206

c) de 19.722,11 a 39.444,30

103,10

207

d) 39.444,31 a 59.166,50

171,00

208

e) 59.166,51 a 78.888,70

247,90

209

f) 78.888,71 a 118.333,10

359,50

210

g) 118.333,11 a 197.220,80

382,50

211

h) 197.220,81 a 276.108,50

517,70

212

i) 276.108,51 a 354.996,90

673,00

213

j) 354.996,91 a 460.177,90

721,80

214

k) 460.177,91 a 565.358,90

924,00

215

l) 565.358,91 a 670.539,90

1.142,40

216

m) 670.539,91 a 775.720,90

1.364,70

217

n) 775.720,91 a 880.901,90

1.622,10

218

o) 880.901,91 a 1.774.986,50

1.796,80

219

p) a partir de R$ 1.774.986,51 cobrar

2.170,40

VII - AVERBAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL OU QUAISQUER OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL E AS GARANTIAS NELAS CONSTITUÍDAS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

220

a) de 0,00 a 9.861,00

15,40

221

b) de 9.861,01 a 19.722,10

25,90

222

c) de 19.722,11 a 39.444,30

51,60

223

d) 39.444,31 a 59.166,50

85,50

224

e) 59.166,51 a 78.888,70

124,00

225

f) 78.888,71 a 118.333,10

179,80

226

g) 118.333,11 a 197.220,80

191,30

227

h) 197.220,81 a 276.108,50

258,80

228

i) 276.108,51 a 354.996,90

336,50

229

j) 354.996,91 a 460.177,90

361,00

230

k) 460.177,91 a 565.358,90

462,00

231

l) 565.358,91 a 670.539,90

571,30

232

m) 670.539,91 a 775.720,90

682,40

233

n) 775.720,91 a 880.901,90

811,10

234

o) 880.901,91 a 1.774.986,50

898,40

235

p) a partir de R$ 1.774.986,51 cobrar

1.085,20

VIII - AVERBAÇÃO SEM VALOR DECLARADO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL OU QUAISQUER OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL E AS GARANTIAS NELAS CONSTITUÍDAS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

236

a) averbação sem valor declarado

184,40

237

b) certidão pela averbação

35,80

IX - AVERBAÇÃO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

238

a) de 0,00 a 13.541,62

22,50

239

b) de 13.541,63 a 27.083,35

37,00

240

c) de 27.083,36 a 54.166,75

74,70

241

d) de 54.166,76 a 81.249,98

163,20

242

e) de 81.249,99 a 121.874,95

268,30

243

f) de 121.874,96 a 162.499,97

449,20

244

g) de 162.499,98 a 270.833,46

670,50

245

h) de 270.833,47 a 433.333,43

968,60

246

i) de 433.333,44 a 541.666,49

1.415,80

247

j) de 541.666,50 a 812.500,12

1.937,30

248

k) de 812.500,13 a 1.083.333,20

3.278,60

249

l) de 1.083.333,21 a 2.437.500,07

5.811,90

250

m) de 2.437.500,08 a 4.875.000,15

11.623,70

251

n) A partir de 4.875.000,16

14.902,60

X - AVERBAÇÃO SEM VALOR DECLARADO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

252

a) averbação sem valor declarado.

253,30

XI - REGISTRO DE PACTO ANTENUPCIAL

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

253

a) registro de pacto antenupcial.

134,30

XII - DAS DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EM ALIENACÃO FIDUCIÁRIA

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

254

a) pelos atos praticados na Zona Urbana e fora do Ofício, qualquer que seja o valor do documento (até o limite de 03 diligências)

77,50

255

b) pelos atos praticados fora da Zona Urbana (até o limite de 03 diligências).

116,20

256

c) Por hora certa, por ato praticado.

33,60

257

e) através de carta registrada.

35,80

258

f) através de edital.

119,10

XIII - PAGAMENTO DE PARCELAS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

259

a) de 0,00 a 2.383,41

17,90

260

b) de 2.383,42 a 8.666,58

41,80

261

c) de 8.666,59 a 14.081,96

71,10

262

d) de 14.081,97 a 19.497,40

103,80

263

e) de 19.497,41 a 28.977,77

143,10

264

f) de 28.977,78 a 38.458,14

175,30

265

g) de 38.458,15 a 59.580,37

214,50

266

h) acima de R$ 59.580,37 cobrar o máximo de

238,30

XIV - CERTIDÕES DE FILIAÇÃO DE DOMÍNIO, INCLUINDO A BUSCA.

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

267

a) certidão de filiação de domínio

104,30

XV - CERTIDÕES, INCLUINDO AS BUSCAS:

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

268

a) de propriedade (direito real, com negativa de ônus e alienações, por imóvel)

47,50

269

b) de inteiro teor de matrícula

35,80

270

c) do registro no L° 3 extraída por qualquer meio reprográfico (art. 19, § 1° da Lei 6.015/73).

35,80

271

d) via excedente de documentos registrados (art. 211 da Lei n° 6.015/73)

5,90

272

e) de documento arquivado em cartório reproduzido por qualquer meio reprográfico (art. 25 da Lei n° 6.015/73), por página

5,90

273

f) negativa de bens.

35,80

274

g) certidão para cumprimento de diligência

30,00

275

h) certidão pela Averbação

35,80

XVI - PRENOTAÇÃO DE TÍTULOS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

276

a) prenotação de títulos para registro ou averbação

134,30

XVII - RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO (DEC. LEI N° 58, DE 10/12/1937 E LEI N° 6.766, DE 19/12/1979).

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

277

a) pela abertura de conta e recebimento da 1ª prestação com ou sem abertura de conta ao Oficial

10,50

NOTAS:

[01] Para os atos protocolizados na vigência de uma Tabela de Emolumentos, porém só concluídos sob a vigência de outra.

[02] Os preços dos atos constantes desta Tabela incluem o exame de títulos, indicações reais e pessoais.

[03] Registro e Averbação valor da base de cálculo dos emolumentos: 
3.1 Os emolumentos pelos atos praticados pelo Oficial de Registro, relativamente ao registro e averbação de escrituras e contratos, serão calculados sobre um dos seguintes valores, o que for maior:

a) valor fixado pelo órgão competente para pagamento do imposto de transmissão de propriedade, para ITBI.

b) valor venal do imóvel, para cálculo do IPTU/ITR.

c) valor do contrato ou escritura.

[04] Sistema Financeiro de Habitação e loteamentos regularizados ou registrados.

4.1) Os emolumentos são os previstos na legislação federal sendo reduzidos de metade, quando da primeira aquisição, pelos atos relativos a:

a) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação. A redução será aplicada em todos os atos relacionados, em conformidade com o art. 290 da Lei 6.015/1973.

b) contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei Federal n° 6.768 de 19/12/79, e desde que sua área não ultrapasse a 100 (cem) metros quadrados.

c) contratos particulares e escrituras públicas de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja superior a R$998,90, e sua área não ultrapasse a 100 (cem) metros quadrados.

[05] A união e o Estado, bem como suas respectivas autarquias e as Fundações instituídas por lei e por elas mantidas, são isentas do pagamento de emolumentos aos ofícios de registro de imóveis, em quaisquer atos praticados.

[06] Serão gratuitos, os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo juízo.

[07] Averbação

7.1) O preço da Averbação será conforme item VI e VII da Tabela V - ATOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

7.2) Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, à atualização monetária da dívida.

7.3) As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas ao pagamento de emolumentos.

7.4) De regra considera-se averbação com valor declarado:

a) a que implicar alteração do valor original do contrato, da dívida ou do imóvel, já constante do Registro anterior;

b) a que tiver conteúdo financeiro, tais como: fusão, cisão e incorporação de sociedades.

7.4.1) Para efeito de cobrança dos emolumentos, a base de cálculo na hipótese da alínea “a” é a diferença (valor acrescido). Na hipótese da alínea “b” o valor do imóvel. Caso não haja acréscimo de valor, a averbação é considerada sem valor declarado.

7.4.2) Tratando-se de averbação de construção deverão ser observados, ainda, os valores por metro quadrado divulgado em revistas especializadas de entidades da construção civil.

7.5) A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos.

7.6) Nos casos de retificações extrajudiciais, poderá ser procedida simples averbação, com ou sem valor declarado, observada a regra constante da nota 5.4).

7.7) os Cartórios de Registro de Imóveis, para fins de emolumentos, devem enquadrar o georreferenciamento como ato de averbação sem valor declarado.

7.8) O cancelamento da Hipoteca e da Alienação Fiduciária, para fins de emolumentos, deverão ser considerados como ato de averbação sem valor declarado.

[08] Loteamento.

8.1) Os preços da tabela incluem o fornecimento de uma certidão de registro do loteamento.

8.2) Ao purgar a mora, o notificado pagará os emolumentos previstos para reembolso do notificante.

[09] O Registro de Memorial de Incorporação é Ato uno, Independente da quantidade de unidades

[10] A averbação da Conclusão, em processo de Incorporação, é ato uno.

[11] 0 Registro de Convenção de Condomínio é ato uno, Independentemente da quantidade de unidades autônomas que dele participe.

[12] As vagas de garagem quando são acessórios da unidade autônoma, Isentas de matrícula e/ou registro, exceto nas hipóteses do Art. 32, letra “p”, combinado com oart. 1°, parágrafos 1° e 2° da Lei n° 4.591/64, quando serão matriculadas.

[13] No Registro de Hipoteca, quando dois ou mais Imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição Imobiliária, os emolumentos são calculados sobre o valor de cada Imóvel declarado no respectivo documento.

[14] A base de cálculo para o Registro da Alienação Fiduciária será igual ao da Hipoteca.

[15] No Registro de Contrato de Locação, se o prazo for determinado, os emolumentos são calculados sobre o valor total do mesmo, e se indeterminado, sobre o valor da soma de 12(doze) aluguéis mensais.

[16] O Registro de Penhora tem inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, nos termos do parágrafo 40 do Art. 259 do CPC e os emolumentos previstos no item II desta tabela, serão pagos pela parte vencida ao final do respectivo processo, por ocasião da fase de liquidação, com valores vigentes à época do pagamento.

[17] A averbação, à margem da Inscrição da matrícula do Imóvel rural, da reserva legal de que trata o art. 16, § 2° da Lei n° 4.771, de 15/09/1965 e suas alterações, é considerada para efeito desta tabela um ato sem valor declarado.

[18] (*) Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habitese” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei n° 12.424, de 2011).

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; (Redação dada pela Lei n° 12.424, de 2011).

II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. (Redação dada pela Lei n° 12.424, de 2011).

III - (revogado). (Redação dada pela Lei n° 12.424, de 2011).

§ 1° A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS. (Incluído pela Lei n° 12.424, de 2011).

§ 2° No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput. (Incluído pela Lei n° 12.424, de 2011).

§ 3° O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2o implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades. (Incluído pela Lei n° 12.424, de 2011).

(*) Nota incluída em atendimento ao Prov. Conjunto 003/2010.

[19] Os Registros e Averbações dispostos nos códigos de atos 204 a 237, são específicos para as Cédulas de Créditos Rurais, mencionadas no Decreto Lei 167/67 e Lei 8.929/94.

[20] - Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único, somente nos casos de securitização do crédito.

[21] - Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.

[22] - Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.

[23] - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput do Art. 237-A da Lei n° 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n° 11.977/2009, serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

[24] - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores previstos nos itens II e VI (redação dada pela Lei n° 6.941/1981).

[25] - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações (Redação dada pela Lei n° 6.941, de 1981): 
a) imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área construída: 10% (dez por cento) do dos valores previstos nos itens II e VI; (Redação dada pela Lei n° 6.941, de 1981); 
b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) dos valores previstos nos itens II e VI; (Redação dada pela Lei n° 6.941, de 1981); 
c) de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) dos valores previstos nos itens II e VI. (Redação dada pela Lei n° 6.941/1981), conforme for o ato de registro (aquisição) ou de averbação (conclusão de construção).

[26] - As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriunda de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei n° 9.934, de 1999).

[27] - Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: (Incluído pela Lei n° 11.481, de 2007) 
I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; (Incluído pela Lei n° 11.481, de 2007); 
II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. (Incluído pela Lei n° 11.481, de 2007); 
III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade. (Incluído pela Lei n° 12.424, de 2011).

[28] - As cédulas de crédito bancário que digam respeito ao crédito rural terão suas garantias registradas com base no ítem II da Tabela V de Emolumentos.

[29] - Os emolumentos dos registros da garantias das cédulas de crédito rural e das cédulas de crédito bancário que digam respeito ao crédito rural devem ser calculados utilizando-se como base de cálculo o valor nominal da cédula e não da garantia.

XVIII - SERVIÇOS ELETRÔNICOS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

278

a) VISUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA - (Tratando-se de informação eletrônica na forma de visualização das imagens de fichas de matrículas ou de outro documento arquivado)

13,30

279

b) MONITORAMENTO DE MATRÍCULA - (Tratando-se de informação continuada, por e-mail, de incidência de ônus sobre imóvel matriculado)

66,50 / mês

TABELA VI - ATOS DOS OFICIO PRIVATIVOS DE NOTAS E REGISTRO DE CONTRATO MARITIMOS

I - REGISTROS / AVERBAÇÃO DE CONTRATOS E DOCUMENTOS COM VALOR DECLARADO QUALQUER QUE SEJA O NÚMERO DE PÁGINAS.

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

280

a) de 0,00 a 14.083,39

283,30

281

b) de 14.083,40 a 28.166,73

566,20

282

c) de 28.166,74 a 49.562,52

983,60

283

d) de 49.562,53 a 70.958,30

1.400,60

284

e) de 70.958,31 a 92.354,08

1.817,60

285

f) de 92.354,09 a 184.708,17

3.635,30

286

g) de 184.708,18 a 277.062,25

5.452,90

287

h) de 277.062,26 a 369.416,33

7.270,50

288

i) de 369.416,34 a 461.770,42

9.088,10

289

j) de 461.770,43 a 554.124,50

10.905,70

290

k) de 554.124,51 a 646.478,59

12.723,40

291

l) de 646.478,60 a 738.832,67

14.541,00

292

m) de 738.832,68 a 831.186,75

16.358,60

293

n) de 831.186,76 a 923.540,84

18.176,30

294

o) de 923.540,85 a 1.015.894,93

19.993,90

295

p) acima de 1.015.894,93

20.560,00

NOTAS:

[01] As custas dos Registros de Contratos ou documentos em que os valores venham expressos em moeda estrangeira, deverão ser calculadas após conversão em moeda nacional em vigor;

[02] As custas dos Registros de Contratos de Locação ou Arrendamentos serão calculadas com base na soma total das mensalidades;

[03] As custas dos Registros de Contratos em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidas para valores vigentes.

II - REGISTRO DE DOCUMENTOS OU PAPEL SEM VALOR DECLARADO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

296

a) até uma lauda

89,50

297

b) por lauda que acrescer

44,60

III - VIA EXCEDENTE DE DOCUMENTO REGISTRADO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

298

a) via excedente de documento registrado

38,80

IV - ESCRITURAS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

299

a) de 0,00 a 13.514,54

268,30

300

b) de 13.514,55 a 27.276,32

327,90

301

c) de 27.276,33 a 40.462,43

506,70

302

d) de 40.462,44 a 80.951,99

774,90

303

e) de 80.952,00 a 134.875,12

1.192,50

304

f) de 134.875,13 a 219.103,96

1.400,60

305

g) de 219.103,97 a 320.395,70

1.818,10

306

h) de 320.395,71 a 522.437,58

2.623,00

307

i) de 522.437,59 a 809.250,07

3.934,10

308

j) de 809.250,08 a 1.349.020,93

5.305,30

309

k) de 1.349.020,94 a 2.023.124,63

5.961,10

310

l) de 2.023.124,64 a 2.697.499,97

10.610,60

311

m) de 2.697.499,98 a 13.487.499,68

14.902,60

312

n) acima de R$ 13.487.499,68 cobrar

29.805,10

V - CERTIDÕES

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato

313

a) certidões, incluindo as buscas

178,70