SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
EMOLUMENTOS DEVIDOS
LEI N° 8.331, de 29.12.2015
(DOE de 30.12.2015)
Dispõe sobre os emolumentos devidos pelos atos praticados no exercício dos serviços notariais e de registro, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais, no âmbito do Estado do Pará, serão cobrados de acordo com os valores estabelecidos na Tabela anexa, a qual é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os valores dos emolumentos previstos na Tabela anexa à presente Lei serão atualizados anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, por ato das Corregedorias de Justiça por meio de Provimento.
Art. 2° Os emolumentos serão pagos diretamente aos responsáveis pelos serviços notariais e de registro, mediante a entrega do competente recibo contendo a discriminação de todos os atos praticados e os valores a eles atribuídos, com expressa referência aos itens e subitens da respectiva Tabela.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e de outras penas, os responsáveis pelos serviços de notas e de registro que, dolosamente, receberem emolumentos ou despesas excessivos, devolverão ao interessado o excesso ou o indevido em dobro, com juros de lei e outros acréscimos legais.
Art. 3° Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de Provimento, estabelecer as normas que disciplinem a fiscalização do exato cumprimento desta Lei e a previsão das sanções cabíveis nas hipóteses de sua violação.
Art. 4° É obrigatória a fixação das Tabelas anexas a esta Lei em local visível e com destaque, nos prédios onde funcionarem os serviços notariais e de registro.
Art. 5° Ficam convalidados os atos e normativos editados com base na Lei n° 6.094, de 17 de dezembro de 1997.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 7° Fica revogada expressamente a Lei n° 7.766, de 19 de dezembro de 2013.
Palácio do Governo, 29 de dezembro de 2015.
Simão Jatene
Governador do Estado
TABELA DE EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS - 2016
TABELA I - ATOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS |
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I - CASAMENTO - HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO CIVIL OU RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, DESDE O PREPARO DE PAPÉIS ATÉ A LAVRATURA DO ASSENTO, INCLUSIVE RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS E A 1ª VIA DA CERTIDÃO, EXCLUÍDAS AS DESPESAS DE PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA QUANDO ASSIM FOR NECESSÁRIO. |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
001 |
a) em auditórios, cartórios ou religioso com efeito civil. |
230,10 |
002 |
b) em domicílio (excluídas as despesas com a condução que serão pagas pelo interessado). |
423,80 |
003 |
c) realizado após as 18 horas. |
423,80 |
004 |
d) casamento comunitário, por ato (excluídas as despesas com a condução, que serão pagas pelo interessado). |
110,10 |
005 |
e) dispensa total ou parcial do prazo de proclamas. |
193,80 |
006 |
f) registro e afixação de edital de proclamas de outro cartório, inclusive registro e certidão, excluídas as despesas com a publicação pela imprensa. |
116,20 |
007 |
g) casamento à vista de habilitação processada em outro cartório, inclusive fixação de edital de proclamas. |
193,80 |
II - DOS ASSENTOS DE NASCIMENTO E ÓBITO, INCLUINDO A 1ª VIA DA CERTIDÃO, REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE SENTENÇAS DE EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, TUTELA, CURATELA, NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO VERIFICADO NO ESTRANGEIRO E AVERBAÇÕES |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
008 |
a) registro de nascimento, natimorto e óbito (Gratuidade prevista na Lei Federal n° 9.534/97). |
Gratuito |
009 |
b) registro ou inscrição das sentenças de emancipação, interdição, tutela, curatela, opção de nacionalidade, separação judicial e divórcio, inclusive certidão. |
116,20 |
010 |
c) transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito, verificado no estrangeiro, inclusive certidão. |
116,20 |
011 |
d) autuação e protocolo de documentos apresentados pelo interessado. |
26,60 |
012 |
e) averbação em geral. |
77,50 |
013 |
f) averbação de escrituras de separação e divórcio consensuais (Lei n° 11.441/2007). |
77,50 |
III - CERTIDÕES |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
014 |
a) certidão de casamento - 2ª via, incluindo as buscas. |
116,20 |
015 |
b) certidão de nascimento e óbito - 2ª via, incluindo as buscas. |
116,20 |
016 |
c) certidão de sentenças de emancipação, interdição, tutela, curatela, nascimento, casamento ou óbito verificado no estrangeiro - 2ª Via, incluindo as buscas. |
116,20 |
017 |
d) certidão negativa de registro, incluindo as buscas. |
116,20 |
018 |
e) certidão de inteiro teor - verbo ad verbum. |
268,30 |
019 |
f) certidão pela Averbação. |
116,20 |
IV - NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO, PROTOCOLO, ANOTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, CERTIDÃO EXTRAÍDA DE PROCESSO, DE ATOS OU DE FATOS CONHECIDOS EM RAZÃO DO OFÍCIO QUALQUER QUE SEJA |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
020 |
a) notificação, intimação, protocolo, anotação por determinação judicial, certidão extraída de processo, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofi cio qualquer que seja. |
38,80 |
V - ELABORAÇÃO DE: PETIÇÃO, ATESTADO E DECLARAÇÃO EXIGIDA POR LEI |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
021 |
a) elaboração de: Petição, atestado e declaração exigida por lei. |
38art1512_pu,80 |
VI - DILIGÊNCIA FORA DO EXPEDIENTE |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
022 |
a) diligência fora do expediente |
77,50 |
NOTAS: |
||
[01] - Os atos notariais e de registro civil no caso de separação e divórcio consensuais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei. |
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[02] - Serão considerados casamentos comunitários, aqueles que atingirem o mínimo de 10 casamentos a serem realizados na mesma data, hora e local. |
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[03] - Serão gratuitos os casamentos, para aqueles cuja a pobreza for declarada, sob as penas previstas na lei, conforme art. 1.512, § Único, do Código Civil/2002. |
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[04] Os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Pará e seus prepostos deverão fornecer de forma gratuita as certidões e averbações, quando requisitada pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Secretarias de Estado, Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e repartições militares. |
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[05] Não serão devidos emolumentos pela retificação quando for comprovado que o erro ocorreu por parte da Serventia responsável. |
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[06] - A retificação será cobrada como Averbação em geral no código [012]. |
||
[07] - Será vedada a cobrança de emolumentos à parte que for beneficiária da justiça gratuita. |
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TABELA II - ATOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS |
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I - REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS COM VALOR DECLARADO |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
023 |
a) de 0,00 a 14.083,39 |
283,30 |
024 |
b) de 14.083,40 a 28.166,73 |
566,20 |
025 |
c) de 28.166,74 a 49.562,52 |
983,60 |
026 |
d) de 49.562,53 a 70.958,30 |
1.400,60 |
027 |
e) de 70.958,31 a 92.354,08 |
1.817,60 |
028 |
f) de 92.354,09 a 184.708,17 |
3.635,30 |
029 |
g) de 184.708,18 a 277.062,25 |
5.452,90 |
030 |
h) de 277.062,26 a 369.416,33 |
7.270,50 |
031 |
i) de 369.416,34 a 461.770,42 |
9.088,10 |
032 |
j) de 461.770,43 a 554.124,50 |
10.905,70 |
033 |
k) de 554.124,51 a 646.478,59 |
12.723,40 |
034 |
l) de 646.478,60 a 738.832,67 |
14.541,00 |
035 |
m) de 738.832,68 a 831.186,75 |
16.358,60 |
036 |
n) de 831.186,76 a 923.540,84 |
18.176,30 |
037 |
o) de 923.540,85 a 1.015.894,93 |
19.993,90 |
038 |
p) acima de 1.015.894,93 |
20.560,00 |
II - REGISTRO INTEGRAL DE TÍTULOS, DOCUMENTOS OU PAPEL SEM VALOR DECLARADO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
039 |
a) até uma lauda |
149,10 |
040 |
b) por lauda que acrescer |
59,60 |
III - REGISTRO RESUMIDO DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
041 |
a) até uma lauda |
77,50 |
042 |
b) por lauda que acrescer |
38,80 |
IV - VIA EXCEDENTE DE DOCUMENTO REGISTRADO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
043 |
a) via excedente de documento registrado |
38,80 |
V - DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
044 |
a) atos praticados na Zona Urbana e fora do Ofício, qualquer que seja o valor do documento (até o limite de 03 diligências) |
77,50 |
045 |
b) atos praticados fora da Zona Urbana (até o limite de 03 diligências) |
116,20 |
046 |
c) por hora certa, por ato praticado. |
33,60 |
VI - AVERBAÇÃO SEM VALOR DECLARADO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
047 |
a) averbação sem valor declarado |
141,60 |
VII - AVERBAÇÃO COM VALOR DECLARADO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
048 |
a) de 0,00 a 14.083,39 |
141,60 |
049 |
b) de 14.083,40 a 28.166,73 |
283,00 |
050 |
c) de 28.166,74 a 49.562,52 |
491,80 |
051 |
d) de 49.562,53 a 70.958,30 |
700,40 |
052 |
e) de 70.958,31 a 92.354,08 |
908,80 |
053 |
f) de 92.354,09 a 184.708,17 |
1.817,60 |
054 |
g) de 184.708,18 a 277.062,25 |
2.726,50 |
055 |
h) de 277.062,26 a 369.416,33 |
3.635,30 |
056 |
i) de 369.416,34 a 461.770,42 |
4.544,10 |
057 |
j) de 461.770,43 a 554.124,50 |
5.452,90 |
058 |
k) de 554.124,51 a 646.478,59 |
6.361,70 |
059 |
l) de 646.478,60 a 738.832,67 |
7.270,50 |
060 |
m) de 738.832,68 a 831.186,75 |
8.179,40 |
061 |
n) de 831.186,76 a 923.540,84 |
9.088,10 |
062 |
o) de 923.540,85 a 1.015.894,93 |
9.996,90 |
063 |
p) acima de 1.015.894,93 |
10.280,00 |
VIII - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS, INCLUINDO OS ATOS DO PROCESSO DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
064 |
a) até uma lauda |
193,80 |
065 |
b) por lauda que acrescer |
38,80 |
IX - MATRÍCULA DE OFICINA IMPRESSORA, JORNAL E OUTROS PERIÓDICOS, INCLUSIVE CERTIDÃO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
066 |
a) matrícula de oficina impressora, jornal e outros periódicos, inclusive certidão |
477,00 |
X - AVERBAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
067 |
a) até uma lauda |
97,00 |
068 |
b) por lauda que acrescer |
19,50 |
XI - CERTIDÕES INCLUINDO AS BUSCAS |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
069 |
a) certidão, incluindo as buscas |
178,70 |
070 |
b) certidão para cumprimento de diligência |
30,00 |
071 |
c) certidão pela Averbação |
35,80 |
XII - CANCELAMENTO, INCLUINDO BUSCA |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
072 |
a) cancelamento, incluindo busca |
193,80 |
073 |
b) certidão pelo cancelamento |
35,80 |
XIII - AUTENTICAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS DAS SOCIEDADES CIVIS |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
074 |
a) autenticação de livros contábeis obrigatórios das sociedades civis |
116,20 |
NOTAS: |
||
[01] Para cálculo dos preços devidos pelo registro de contratos, títulos e documentos cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento. |
||
[02] Para os registros e averbações de Cédulas de Crédito Rural previstas no Decreto Lei Federal n° 167/67 e legislação posterior que o altere ou substitua, deve ser concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos emolumentos cobrados. |
||
[03] No Registro de Contratos de Alienação Fiduciária de bem móvel, a base do Cálculo será o valor do Crédito principal concedido. |
||
[04] No Registro de Recibos de Sinal de Venda e Compra, a base do cálculo será o valor do próprio sinal. |
||
[05] A base do cálculo do Registro de Contrato de Locação, bem como para os instrumentos de arrendamento com prazo determinado, será o valor da soma das mensalidades. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 (doze) parcelas mensais. |
||
[06] Nos contratos de Leasing, a base do cálculo incidirá sobre o valor da aquisição do bem objeto do contrato. |
||
[07] Nas cessões de crédito, a base de cálculo será sobre o valor do total das garantias oferecidas, sem consideração de qualquer outro acréscimo. |
||
[08] Nos contratos de garantia, como os de Fiança, caução e Depósito, vinculados a Instrumentos que liberem algum crédito, o registro será cobrado pela forma prevista acima no item I letra a. Quando não vinculados a Contratos de Abertura de Crédito o cálculo será feito considerando-se o valor da fiança, caução ou Depósito. |
||
[09] Nos contratos de Prestação de serviço com prazo determinado, o cálculo incidirá sobre a soma das parcelas pactuadas. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 (doze) parcelas mensais. |
||
[10] Nos Contratos com valores representados por bens, estimar-se-á o valor dos mesmos, que servirá como base do cálculo. |
||
[11] Instrumentos com valores declarados em unidade monetária fora de circulação, deverão ser corrigidos para valores em unidade monetária vigorante. |
||
[12] Os documentos anexos aos Contratos, Títulos e papéis sem valor declarado serão cobrados pela forma prevista no item III letra a, desde que o documento principal não tenha valor declarado, em caso contrário nada será devido além do preço de registro do Contrato Principal. |
||
[13] - Pelos atos praticados para constituição em mora, em operações com instituições Financeiras, cujos contratos e/ou instrumentos originários não estejam registrados, o custo será acrescido de R$ 226,70. |
||
[14] - As despesas extras, desde que praticadas, serão cobradas mediante apresentação de comprovantes. |
||
[15] - Averbação |
||
15.1) O preço da Averbação será conforme item VI e VII da Tabela II - ATOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. |
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15.2) Considera-se sem valor declarado toda e qualquer alteração que não tenha conteúdo financeiro. |
||
15.3) As averbações procedidas de ofício não estão sujeitas ao pagamento de emolumentos. |
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15.4) De regra considera-se averbação com valor declarado: |
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a) a que implicar alteração do valor original do contrato ou da dívida, já constante do Registro anterior; |
||
b) a que tiver conteúdo financeiro. |
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15.4.1) Para efeito de cobrança dos emolumentos, a base de cálculo na hipótese da alínea “a” é a diferença (valor acrescido). Na hipótese da alínea “b” o valor do título ou do documento. Caso não haja acréscimo de valor, a averbação é considerada sem valor declarado. |
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TABELA III - ATOS DOS OFÍCIOS NOTARIAIS (TABELIONATOS) |
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I - ESCRITURAS PÚBLICAS COM VALOR DECLARADO |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
075 |
a) de 0,00 a 13.514,54 |
268,30 |
076 |
b) de 13.514,55 a 27.276,32 |
328,10 |
077 |
c) de 27.276,33 a 40.462,43 |
506,70 |
078 |
d) de 40.462,44 a 80.951,99 |
774,90 |
079 |
e) de 80.952,00 a 134.875,12 |
1.192,50 |
080 |
f) de 134.875,13 a 219.103,96 |
1.400,60 |
081 |
g) de 219.103,97 a 320.395,70 |
1.818,10 |
082 |
h) de 320.395,71 a 522.437,58 |
2.623,00 |
083 |
i) de 522.437,59 a 809.250,07 |
3.934,10 |
084 |
j) de 809.250,08 a 1.349.020,93 |
5.305,30 |
085 |
k) de 1.349.020,94 a 2.023.124,63 |
5.961,10 |
086 |
l) de 2.023.124,64 a 2.697.499,97 |
10.610,60 |
087 |
m) de 2.697.499,98 a 13.487.499,68 |
14.902,60 |
088 |
n) A partir de R$ 13.487.499,69 |
29.805,10 |
II - ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIOS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS COM BENS A PARTILHAR - LEI N° 11.441/2007 |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
089 |
a) de 0,00 a 13.514,54 |
531,90 |
090 |
b) de 13.514,55 a 27.276,32 |
619,10 |
091 |
c) de 27.276,33 a 40.462,43 |
678,00 |
092 |
d) de 40.462,44 a 80.951,99 |
815,60 |
093 |
e) de 80.952,00 a 134.875,12 |
1.107,50 |
094 |
f) de 134.875,13 a 219.103,96 |
1.400,60 |
095 |
g) de 219.103,97 a 320.395,70 |
1.818,10 |
096 |
h) de 320.395,71 a 522.437,58 |
2.623,00 |
097 |
i) de 522.437,59 a 809.250,07 |
3.934,10 |
098 |
j) de 809.250,08 a 1.349.020,93 |
5.305,30 |
099 |
k) de 1.349.020,94 a 2.023.124,63 |
5.961,10 |
100 |
l) de 2.023.124,64 a 2.697.499,97 |
10.610,60 |
101 |
m) de 2.697.499,98 a 13.487.499,68 |
14.902,60 |
102 |
n) A partir de R$ 13.487.499,69 |
29.805,10 |
III - ESCRITURAS PÚBLICAS SEM VALOR DECLARADO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
103 |
a) reconhecimento de paternidade |
120,90 |
104 |
b) declaratórias, compromisso, confissão e reconhecimento |
268,30 |
105 |
c) convenção de condomínio |
477,00 |
106 |
d) pacto antenupcial |
477,00 |
107 |
e) testamento público |
1.251,90 |
108 |
f) aprovação de testamento cerrado |
1.639,40 |
109 |
g) revogação de Mandato Irrevogável |
310,10 |
110 |
h) traslado de escritura incluindo as buscas |
178,70 |
111 |
i) certidão de escritura incluindo as buscas. |
178,70 |
112 |
j) escritura pública de Inventários, Separação e Divórcios Consensuais sem bens a partilhar - Lei n° 11.441/2007 |
418,70 |
Ata Notarial: |
||
113 |
k) pela primeira lauda |
268,30 |
114 |
l) por lauda que acrescer |
38,80 |
IV - RECONHECIMENTO DE FIRMAS |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
115 |
a) reconhecimento de firma em geral. |
4,60 |
V- COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE TRANSFERÊNCIA |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
116 |
a) comunicação eletrônica de transferência de veículos. |
24,20 |
VI - AUTENTICAÇÃO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
117 |
a) autenticação em geral. |
4,60 |
118 |
b) autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, por folha de documento impresso. |
4,60 |
119 |
c) diligência relativa à autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico. |
41,80 |
VII - PROCURAÇÃO PÚBLICA E SUBSTABELECIMENTO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
120 |
a) procuração para fins de previdência e assistência social; (Art.327 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro) |
35,70 |
121 |
b) procuração genérica; (Art.326 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro) |
95,30 |
122 |
c) procuração relativa à situação jurídica com conteúdo financeiro; (Art.329 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro) |
178,70 |
123 |
d) procuração em causa própria; (Art.328 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro) |
238,30 |
124 |
e) a cada outorgante adicional, será acrescido o valor de |
47,70 |
125 |
f) diligência (despesas de transporte por conta do interessado). |
77,50 |
126 |
g) revogação simples |
41,80 |
127 |
h) traslado de procuração incluindo as buscas. |
178,70 |
128 |
i) certidão de procuração incluindo as buscas. |
178,70 |
129 |
j) certidão de revogação. |
14,50 |
VIII - DISTRATO, ADITAMENTO OU REVOGAÇÃO DE ATO OU NEGOCIO LAVRADO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
130 |
a) de 0,00 a 13.514,54 |
80,40 |
131 |
b) de 13.514,55 a 27.276,32 |
98,40 |
132 |
c) de 27.276,33 a 40.462,43 |
152,10 |
133 |
d) de 40.462,44 a 80.951,99 |
232,60 |
134 |
e) de 80.952,00 a 134.875,12 |
357,70 |
135 |
f) de 134.875,13 a 219.103,96 |
420,30 |
136 |
g) de 219.103,97 a 320.395,70 |
545,40 |
137 |
h) de 320.395,71 a 522.437,58 |
787,00 |
138 |
i) de 522.437,59 a 809.250,07 |
1.180,40 |
139 |
j) de 809.250,08 a 1.349.020,93 |
1.591,50 |
140 |
k) de 1.349.020,94 a 2.023.124,63 |
1.788,10 |
141 |
l) de 2.023.124,64 a 2.697.499,97 |
3.183,20 |
142 |
m) de 2.697.499,98 a 13.487.499,68 |
4.470,70 |
143 |
n) A partir de 13.487.499,69 |
8.941,30 |
NOTAS: |
||
[01] Os documentos extraidos por meio eletrônico, deverá ser considerado um ato notarial de autenticação por folha de documento, e considerado uma diligência por documento. |
||
[02] Para fixação dos emolumentos será considerado o maior valor, conforme o declarado no ato ou negócio, ou o valor da avaliação feita pelo órgão competente, para efeito do pagamento de imposto de transmissão, ou o que tiver sido lançado pela Prefeitura ou órgão competente, para o pagamento do IPTU/ ITR (conforme o caso). |
||
[03] Nas escrituras em que conste o estabelecimento ou instituição ou extinção de ônus, gravames, condições ou cláusulas restritivas os emolumentos serão acrescidos de 30% (trinta por cento), por ônus, gravame, cláusula ou condição, não podendo o total destes acrescimos ser superior ao valor dos emolumentos. |
||
[04] Quando da lavratura de um documento, este tiver mais de um ato tributável, a cobrança dos emolumentos deverá ser individualizada e o documento levará tantos selos quanto forem os atos praticados. |
||
[05] (*) Os emolumentos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei n° 12.424, de 2011 ao Art. 43. da Lei n° 11.977/2009). |
||
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; (Incluído pela Lei n° 12.424, de 2011). |
||
II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV. (Incluído pela Lei n° 12.424, de 2011). |
||
(*) Nota incluída em atendimento ao Prov. Conjunto 003/2010. |
||
[06] - Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. |
||
[07] - As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriunda de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei n° 9.934, de 1999). |
||
[08] - Os atos notariais e de registro civil no caso de separação e divórcio consensuais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei. |
||
[09] - No caso do tabelião levantar dúvida sobre declaração de pobreza, poderá efetuar diligência para apurar a sua veracidade, hipótese em que recusará o benefício. |
||
[10] - Não concordando a parte interessada com a recusa do tabelião, este fica obrigado, sob pena de responsabilidade, a suscitar, no prazo de 48 horas, dúvida ao Juiz da Vara do Registro Público competente, que decidirá o incidente de forma sumária, em igual prazo. |
||
[11] - Ao decidir o incidente, se o Juiz verificar má-fé do tabelião, o condenará nas custas, em importância equivalente ao mínimo do valor estabelecido para o processo judicial, atualmente no montante de R$ 360,91 (trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos). |
||
[12] O valor declarado nas escrituras públicas de inventário e partilha corresponderá à somatória do patrimônio objeto de partilha, incluindo as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, como os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP. |
||
[13] Havendo bens imóveis a partilhar, deverá ser observado o valor venal do imóvel constante no comprovante atualizado de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e/ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. |
||
[14] Os Tabelionatos de Notas, para fins de emolumentos, deverão enquadrar o Usucapião Extrajudicial como Ata Notarial. |
||
[15] Nas Procurações em que houver mais de um poder outorgado, deverá ser considerado para cobrança dos emolumentos, o mais amplo. |
||
[16] Nas Procurações em que houver mais de dois outorgantes, além do valor dos emolumentos fixados conforme o poder outorgado, deverá ser cobrado o ato relativo à outogante adicional. |
||
TABELA IV - ATOS DOS TABELIÃES DO PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS |
||
I - PROTESTO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
144 |
a) de 0,00 a 2.383,41 |
44,60 |
145 |
b) de 2.383,42 a 8.666,58 |
104,30 |
146 |
c) de 8.666,59 a 14.081,96 |
178,70 |
147 |
d) de 14.081,97 a 19.497,40 |
259,20 |
148 |
e) de 19.497,41 a 28.977,77 |
357,70 |
149 |
f) de 28.977,78 a 38.458,14 |
438,10 |
150 |
g) de 38.458,15 a 59.580,37 |
536,70 |
151 |
h) acima de R$ 59.580,37 cobrar o máximo de |
596,10 |
II - APONTAMENTO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
152 |
a) por título, independente do valor |
24,00 |
III - CANCELAMENTO DO APONTAMENTO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
153 |
a) por título, independente do valor |
15,00 |
IV - CANCELAMENTO DE PROTESTO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
154 |
a) de 0,00 a 2.383,41 |
17,90 |
155 |
b) de 2.383,42 a 8.666,58 |
41,80 |
156 |
c) de 8.666,59 a 14.081,96 |
71,10 |
157 |
d) de 14.081,97 a 19.497,40 |
103,80 |
158 |
e) de 19.497,41 a 28.977,77 |
143,10 |
159 |
f) de 28.977,78 a 38.458,14 |
175,30 |
160 |
g) de 38.458,15 a 59.580,37 |
214,50 |
161 |
h) acima de R$ 59.580,37 cobrar o máximo de |
238,30 |
V - INTIMAÇÃO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
162 |
a) carta protocolada |
30,00 |
163 |
b) carta registrada |
35,80 |
164 |
c) através de edita |
119,10 |
VI - CERTIDÕES |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
165 |
a) negativa, por pessoas, incluído as buscas |
77,50 |
166 |
b) positiva (mais R$ 2,60) por titulo protestado |
77,50 |
167 |
c) de cancelamento de protesto |
77,50 |
168 |
d) certidão de protestos lavrados encaminhada aos serviços de restrição de crédito, por título - Lei n° 9.492/1997. |
14,50 |
169 |
e) certidão de protestos cancelados encaminhada aos serviços de restrição de crédito, por título - Lei n° 9.492/1997. |
14,50 |
VII - LANÇAMENTO DE CONTRA PROTESTO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
170 |
a) a cada contra protesto |
35,80 |
VIII - PAGAMENTO DE TÍTULOS EM CARTÓRIO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
171 |
a) de 0,00 a 2.383,41 |
17,90 |
172 |
b) de 2.383,42 a 8.666,58 |
41,80 |
173 |
c) de 8.666,59 a 14.081,96 |
71,10 |
174 |
d) de 14.081,97 a 19.497,40 |
103,80 |
175 |
e) de 19.497,41 a 28.977,77 |
143,10 |
176 |
f) de 28.977,78 a 38.458,14 |
175,30 |
177 |
g) de 38.458,15 a 59.580,37 |
214,50 |
178 |
h) acima de R$ 59.580,37 cobrar o máximo de |
238,30 |
IX - DISTRIBUIDOR |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
179 |
a) por título independente do valor |
5,90 |
X - SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO E MICROFILMAGEM |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
180 |
a) por título independente do valor |
15,00 |
NOTA: |
||
[1] Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço efetuado de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos. |
||
[02] Para títulos levados a Protesto pela Fazenda Pública Federal. (*) |
||
[03] Para títulos levados a Protesto pela Fazenda Pública Estadual. (*) |
||
[04] Para títulos levados a Protesto pela Fazenda Pública Municipal. (*) |
||
[05] Para os atos protocolizados na vigência de uma Tabela de Emolumentos, porém só concluídos sob a vigência de outra. |
||
(*) Notas inseridas pelo Provimento Conjunto n° 08/2014 - CJRMB / CJCI. |
||
TABELA V - ATOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS |
||
I - ABERTURA DE MATRÍCULA |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
181 |
a) abertura de matrícula |
89,50 |
II - REGISTRO EM GERAL E DE ESCRITURAS DE INVENTÁRIO, PARTILHAS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIOS COM BENS A PARTILHAR, OBSERVARÁ OS SEGUINTES INTERVALOS |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
182 |
a) de 0,00 a 13.541,62 |
44,60 |
183 |
b) de 13.541,63 a 27.083,35 |
74,70 |
184 |
c) de 27.083,36 a 54.166,75 |
149,10 |
185 |
d) de 54.166,76 a 81.249,98 |
323,40 |
186 |
e) de 81.249,99 a 121.874,95 |
536,70 |
187 |
f) de 121.874,96 a 162.499,97 |
898,80 |
188 |
g) de 162.499,98 a 270.833,46 |
1.341,30 |
189 |
h) de 270.833,47 a 433.333,43 |
1.937,30 |
190 |
i) de 433.333,44 a 541.666,49 |
2.831,30 |
191 |
j) de 541.666,50 a 812.500,12 |
3.874,60 |
192 |
k) de 812.500,13 a 2.437.500,07 |
11.624,00 |
193 |
l) de 2.437.500,08 a 4.875.000,15 |
23.248,10 |
194 |
m) A partir de 4.875.000,16 |
29.805,30 |
III - REGISTRO (PRÉDIOS E CONDOMÍNIOS) |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
195 |
a) de incorporação imobiliária qualquer que seja o número de unidades. |
3.725,70 |
196 |
b) Instituição de Condomínio considerando o custo global da obra, calculado consoante a Lei n° 4.591/64, art. 32, “h”), qualquer que seja o número de unidades. Os mesmos valores previstos para o item II desta tabela, até o máximo de: |
11.922,00 |
IV - REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
197 |
a) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades. |
1.490,20 |
V - LOTEAMENTO: REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO, URBANO OU RURAL, EXCLUÍDAS AS DESPESAS DE PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA, POR LOTE |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
198 |
a) de 0,00 a 13.541,62 |
30,00 |
199 |
b) de 13.541,63 a 27.083,38 |
59,60 |
200 |
c) de 27.083,39 a 54.166,47 |
119,10 |
201 |
d) de 54.166,48 a 81.250,15 |
178,70 |
203 |
f) acima de R$ 108.332,95 cobrar o valor de |
297,90 |
VI - REGISTRO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL OU QUAISQUER OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL E AS GARANTIAS NELAS CONSTITUÍDAS |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
204 |
a) de 0,00 a 9.861,00 |
30,80 |
205 |
b) de 9.861,01 a 19.722,10 |
51,60 |
206 |
c) de 19.722,11 a 39.444,30 |
103,10 |
207 |
d) 39.444,31 a 59.166,50 |
171,00 |
208 |
e) 59.166,51 a 78.888,70 |
247,90 |
209 |
f) 78.888,71 a 118.333,10 |
359,50 |
210 |
g) 118.333,11 a 197.220,80 |
382,50 |
211 |
h) 197.220,81 a 276.108,50 |
517,70 |
212 |
i) 276.108,51 a 354.996,90 |
673,00 |
213 |
j) 354.996,91 a 460.177,90 |
721,80 |
214 |
k) 460.177,91 a 565.358,90 |
924,00 |
215 |
l) 565.358,91 a 670.539,90 |
1.142,40 |
216 |
m) 670.539,91 a 775.720,90 |
1.364,70 |
217 |
n) 775.720,91 a 880.901,90 |
1.622,10 |
218 |
o) 880.901,91 a 1.774.986,50 |
1.796,80 |
219 |
p) a partir de R$ 1.774.986,51 cobrar |
2.170,40 |
VII - AVERBAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL OU QUAISQUER OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL E AS GARANTIAS NELAS CONSTITUÍDAS |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
220 |
a) de 0,00 a 9.861,00 |
15,40 |
221 |
b) de 9.861,01 a 19.722,10 |
25,90 |
222 |
c) de 19.722,11 a 39.444,30 |
51,60 |
223 |
d) 39.444,31 a 59.166,50 |
85,50 |
224 |
e) 59.166,51 a 78.888,70 |
124,00 |
225 |
f) 78.888,71 a 118.333,10 |
179,80 |
226 |
g) 118.333,11 a 197.220,80 |
191,30 |
227 |
h) 197.220,81 a 276.108,50 |
258,80 |
228 |
i) 276.108,51 a 354.996,90 |
336,50 |
229 |
j) 354.996,91 a 460.177,90 |
361,00 |
230 |
k) 460.177,91 a 565.358,90 |
462,00 |
231 |
l) 565.358,91 a 670.539,90 |
571,30 |
232 |
m) 670.539,91 a 775.720,90 |
682,40 |
233 |
n) 775.720,91 a 880.901,90 |
811,10 |
234 |
o) 880.901,91 a 1.774.986,50 |
898,40 |
235 |
p) a partir de R$ 1.774.986,51 cobrar |
1.085,20 |
VIII - AVERBAÇÃO SEM VALOR DECLARADO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL OU QUAISQUER OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL E AS GARANTIAS NELAS CONSTITUÍDAS |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
236 |
a) averbação sem valor declarado |
184,40 |
237 |
b) certidão pela averbação |
35,80 |
IX - AVERBAÇÃO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
238 |
a) de 0,00 a 13.541,62 |
22,50 |
239 |
b) de 13.541,63 a 27.083,35 |
37,00 |
240 |
c) de 27.083,36 a 54.166,75 |
74,70 |
241 |
d) de 54.166,76 a 81.249,98 |
163,20 |
242 |
e) de 81.249,99 a 121.874,95 |
268,30 |
243 |
f) de 121.874,96 a 162.499,97 |
449,20 |
244 |
g) de 162.499,98 a 270.833,46 |
670,50 |
245 |
h) de 270.833,47 a 433.333,43 |
968,60 |
246 |
i) de 433.333,44 a 541.666,49 |
1.415,80 |
247 |
j) de 541.666,50 a 812.500,12 |
1.937,30 |
248 |
k) de 812.500,13 a 1.083.333,20 |
3.278,60 |
249 |
l) de 1.083.333,21 a 2.437.500,07 |
5.811,90 |
250 |
m) de 2.437.500,08 a 4.875.000,15 |
11.623,70 |
251 |
n) A partir de 4.875.000,16 |
14.902,60 |
X - AVERBAÇÃO SEM VALOR DECLARADO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
252 |
a) averbação sem valor declarado. |
253,30 |
XI - REGISTRO DE PACTO ANTENUPCIAL |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
253 |
a) registro de pacto antenupcial. |
134,30 |
XII - DAS DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EM ALIENACÃO FIDUCIÁRIA |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
254 |
a) pelos atos praticados na Zona Urbana e fora do Ofício, qualquer que seja o valor do documento (até o limite de 03 diligências) |
77,50 |
255 |
b) pelos atos praticados fora da Zona Urbana (até o limite de 03 diligências). |
116,20 |
256 |
c) Por hora certa, por ato praticado. |
33,60 |
257 |
e) através de carta registrada. |
35,80 |
258 |
f) através de edital. |
119,10 |
XIII - PAGAMENTO DE PARCELAS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
259 |
a) de 0,00 a 2.383,41 |
17,90 |
260 |
b) de 2.383,42 a 8.666,58 |
41,80 |
261 |
c) de 8.666,59 a 14.081,96 |
71,10 |
262 |
d) de 14.081,97 a 19.497,40 |
103,80 |
263 |
e) de 19.497,41 a 28.977,77 |
143,10 |
264 |
f) de 28.977,78 a 38.458,14 |
175,30 |
265 |
g) de 38.458,15 a 59.580,37 |
214,50 |
266 |
h) acima de R$ 59.580,37 cobrar o máximo de |
238,30 |
XIV - CERTIDÕES DE FILIAÇÃO DE DOMÍNIO, INCLUINDO A BUSCA. |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
267 |
a) certidão de filiação de domínio |
104,30 |
XV - CERTIDÕES, INCLUINDO AS BUSCAS: |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
268 |
a) de propriedade (direito real, com negativa de ônus e alienações, por imóvel) |
47,50 |
269 |
b) de inteiro teor de matrícula |
35,80 |
270 |
c) do registro no L° 3 extraída por qualquer meio reprográfico (art. 19, § 1° da Lei 6.015/73). |
35,80 |
271 |
d) via excedente de documentos registrados (art. 211 da Lei n° 6.015/73) |
5,90 |
272 |
e) de documento arquivado em cartório reproduzido por qualquer meio reprográfico (art. 25 da Lei n° 6.015/73), por página |
5,90 |
273 |
f) negativa de bens. |
35,80 |
274 |
g) certidão para cumprimento de diligência |
30,00 |
275 |
h) certidão pela Averbação |
35,80 |
XVI - PRENOTAÇÃO DE TÍTULOS |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
276 |
a) prenotação de títulos para registro ou averbação |
134,30 |
XVII - RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO (DEC. LEI N° 58, DE 10/12/1937 E LEI N° 6.766, DE 19/12/1979). |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
277 |
a) pela abertura de conta e recebimento da 1ª prestação com ou sem abertura de conta ao Oficial |
10,50 |
NOTAS: |
||
[01] Para os atos protocolizados na vigência de uma Tabela de Emolumentos, porém só concluídos sob a vigência de outra. |
||
[02] Os preços dos atos constantes desta Tabela incluem o exame de títulos, indicações reais e pessoais. |
||
[03] Registro e Averbação valor da base de cálculo dos emolumentos: |
||
a) valor fixado pelo órgão competente para pagamento do imposto de transmissão de propriedade, para ITBI. |
||
b) valor venal do imóvel, para cálculo do IPTU/ITR. |
||
c) valor do contrato ou escritura. |
||
[04] Sistema Financeiro de Habitação e loteamentos regularizados ou registrados. |
||
4.1) Os emolumentos são os previstos na legislação federal sendo reduzidos de metade, quando da primeira aquisição, pelos atos relativos a: |
||
a) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação. A redução será aplicada em todos os atos relacionados, em conformidade com o art. 290 da Lei 6.015/1973. |
||
b) contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei Federal n° 6.768 de 19/12/79, e desde que sua área não ultrapasse a 100 (cem) metros quadrados. |
||
c) contratos particulares e escrituras públicas de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja superior a R$998,90, e sua área não ultrapasse a 100 (cem) metros quadrados. |
||
[05] A união e o Estado, bem como suas respectivas autarquias e as Fundações instituídas por lei e por elas mantidas, são isentas do pagamento de emolumentos aos ofícios de registro de imóveis, em quaisquer atos praticados. |
||
[06] Serão gratuitos, os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo juízo. |
||
[07] Averbação |
||
7.1) O preço da Averbação será conforme item VI e VII da Tabela V - ATOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. |
||
7.2) Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, à atualização monetária da dívida. |
||
7.3) As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas ao pagamento de emolumentos. |
||
7.4) De regra considera-se averbação com valor declarado: |
||
a) a que implicar alteração do valor original do contrato, da dívida ou do imóvel, já constante do Registro anterior; |
||
b) a que tiver conteúdo financeiro, tais como: fusão, cisão e incorporação de sociedades. |
||
7.4.1) Para efeito de cobrança dos emolumentos, a base de cálculo na hipótese da alínea “a” é a diferença (valor acrescido). Na hipótese da alínea “b” o valor do imóvel. Caso não haja acréscimo de valor, a averbação é considerada sem valor declarado. |
||
7.4.2) Tratando-se de averbação de construção deverão ser observados, ainda, os valores por metro quadrado divulgado em revistas especializadas de entidades da construção civil. |
||
7.5) A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos. |
||
7.6) Nos casos de retificações extrajudiciais, poderá ser procedida simples averbação, com ou sem valor declarado, observada a regra constante da nota 5.4). |
||
7.7) os Cartórios de Registro de Imóveis, para fins de emolumentos, devem enquadrar o georreferenciamento como ato de averbação sem valor declarado. |
||
7.8) O cancelamento da Hipoteca e da Alienação Fiduciária, para fins de emolumentos, deverão ser considerados como ato de averbação sem valor declarado. |
||
[08] Loteamento. |
||
8.1) Os preços da tabela incluem o fornecimento de uma certidão de registro do loteamento. |
||
8.2) Ao purgar a mora, o notificado pagará os emolumentos previstos para reembolso do notificante. |
||
[09] O Registro de Memorial de Incorporação é Ato uno, Independente da quantidade de unidades |
||
[10] A averbação da Conclusão, em processo de Incorporação, é ato uno. |
||
[11] 0 Registro de Convenção de Condomínio é ato uno, Independentemente da quantidade de unidades autônomas que dele participe. |
||
[12] As vagas de garagem quando são acessórios da unidade autônoma, Isentas de matrícula e/ou registro, exceto nas hipóteses do Art. 32, letra “p”, combinado com oart. 1°, parágrafos 1° e 2° da Lei n° 4.591/64, quando serão matriculadas. |
||
[13] No Registro de Hipoteca, quando dois ou mais Imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição Imobiliária, os emolumentos são calculados sobre o valor de cada Imóvel declarado no respectivo documento. |
||
[14] A base de cálculo para o Registro da Alienação Fiduciária será igual ao da Hipoteca. |
||
[15] No Registro de Contrato de Locação, se o prazo for determinado, os emolumentos são calculados sobre o valor total do mesmo, e se indeterminado, sobre o valor da soma de 12(doze) aluguéis mensais. |
||
[16] O Registro de Penhora tem inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, nos termos do parágrafo 40 do Art. 259 do CPC e os emolumentos previstos no item II desta tabela, serão pagos pela parte vencida ao final do respectivo processo, por ocasião da fase de liquidação, com valores vigentes à época do pagamento. |
||
[17] A averbação, à margem da Inscrição da matrícula do Imóvel rural, da reserva legal de que trata o art. 16, § 2° da Lei n° 4.771, de 15/09/1965 e suas alterações, é considerada para efeito desta tabela um ato sem valor declarado. |
||
[18] (*) Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habitese” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei n° 12.424, de 2011). |
||
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; (Redação dada pela Lei n° 12.424, de 2011). |
||
II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. (Redação dada pela Lei n° 12.424, de 2011). |
||
III - (revogado). (Redação dada pela Lei n° 12.424, de 2011). |
||
§ 1° A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS. (Incluído pela Lei n° 12.424, de 2011). |
||
§ 2° No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput. (Incluído pela Lei n° 12.424, de 2011). |
||
§ 3° O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2o implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades. (Incluído pela Lei n° 12.424, de 2011). |
||
(*) Nota incluída em atendimento ao Prov. Conjunto 003/2010. |
||
[19] Os Registros e Averbações dispostos nos códigos de atos 204 a 237, são específicos para as Cédulas de Créditos Rurais, mencionadas no Decreto Lei 167/67 e Lei 8.929/94. |
||
[20] - Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único, somente nos casos de securitização do crédito. |
||
[21] - Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. |
||
[22] - Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social. |
||
[23] - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput do Art. 237-A da Lei n° 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n° 11.977/2009, serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. |
||
[24] - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores previstos nos itens II e VI (redação dada pela Lei n° 6.941/1981). |
||
[25] - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações (Redação dada pela Lei n° 6.941, de 1981): |
||
[26] - As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriunda de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei n° 9.934, de 1999). |
||
[27] - Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: (Incluído pela Lei n° 11.481, de 2007) |
||
[28] - As cédulas de crédito bancário que digam respeito ao crédito rural terão suas garantias registradas com base no ítem II da Tabela V de Emolumentos. |
||
[29] - Os emolumentos dos registros da garantias das cédulas de crédito rural e das cédulas de crédito bancário que digam respeito ao crédito rural devem ser calculados utilizando-se como base de cálculo o valor nominal da cédula e não da garantia. |
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XVIII - SERVIÇOS ELETRÔNICOS |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
278 |
a) VISUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA - (Tratando-se de informação eletrônica na forma de visualização das imagens de fichas de matrículas ou de outro documento arquivado) |
13,30 |
279 |
b) MONITORAMENTO DE MATRÍCULA - (Tratando-se de informação continuada, por e-mail, de incidência de ônus sobre imóvel matriculado) |
66,50 / mês |
TABELA VI - ATOS DOS OFICIO PRIVATIVOS DE NOTAS E REGISTRO DE CONTRATO MARITIMOS |
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I - REGISTROS / AVERBAÇÃO DE CONTRATOS E DOCUMENTOS COM VALOR DECLARADO QUALQUER QUE SEJA O NÚMERO DE PÁGINAS. |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
280 |
a) de 0,00 a 14.083,39 |
283,30 |
281 |
b) de 14.083,40 a 28.166,73 |
566,20 |
282 |
c) de 28.166,74 a 49.562,52 |
983,60 |
283 |
d) de 49.562,53 a 70.958,30 |
1.400,60 |
284 |
e) de 70.958,31 a 92.354,08 |
1.817,60 |
285 |
f) de 92.354,09 a 184.708,17 |
3.635,30 |
286 |
g) de 184.708,18 a 277.062,25 |
5.452,90 |
287 |
h) de 277.062,26 a 369.416,33 |
7.270,50 |
288 |
i) de 369.416,34 a 461.770,42 |
9.088,10 |
289 |
j) de 461.770,43 a 554.124,50 |
10.905,70 |
290 |
k) de 554.124,51 a 646.478,59 |
12.723,40 |
291 |
l) de 646.478,60 a 738.832,67 |
14.541,00 |
292 |
m) de 738.832,68 a 831.186,75 |
16.358,60 |
293 |
n) de 831.186,76 a 923.540,84 |
18.176,30 |
294 |
o) de 923.540,85 a 1.015.894,93 |
19.993,90 |
295 |
p) acima de 1.015.894,93 |
20.560,00 |
NOTAS: |
||
[01] As custas dos Registros de Contratos ou documentos em que os valores venham expressos em moeda estrangeira, deverão ser calculadas após conversão em moeda nacional em vigor; |
||
[02] As custas dos Registros de Contratos de Locação ou Arrendamentos serão calculadas com base na soma total das mensalidades; |
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[03] As custas dos Registros de Contratos em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidas para valores vigentes. |
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II - REGISTRO DE DOCUMENTOS OU PAPEL SEM VALOR DECLARADO |
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Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
296 |
a) até uma lauda |
89,50 |
297 |
b) por lauda que acrescer |
44,60 |
III - VIA EXCEDENTE DE DOCUMENTO REGISTRADO |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
298 |
a) via excedente de documento registrado |
38,80 |
IV - ESCRITURAS |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
299 |
a) de 0,00 a 13.514,54 |
268,30 |
300 |
b) de 13.514,55 a 27.276,32 |
327,90 |
301 |
c) de 27.276,33 a 40.462,43 |
506,70 |
302 |
d) de 40.462,44 a 80.951,99 |
774,90 |
303 |
e) de 80.952,00 a 134.875,12 |
1.192,50 |
304 |
f) de 134.875,13 a 219.103,96 |
1.400,60 |
305 |
g) de 219.103,97 a 320.395,70 |
1.818,10 |
306 |
h) de 320.395,71 a 522.437,58 |
2.623,00 |
307 |
i) de 522.437,59 a 809.250,07 |
3.934,10 |
308 |
j) de 809.250,08 a 1.349.020,93 |
5.305,30 |
309 |
k) de 1.349.020,94 a 2.023.124,63 |
5.961,10 |
310 |
l) de 2.023.124,64 a 2.697.499,97 |
10.610,60 |
311 |
m) de 2.697.499,98 a 13.487.499,68 |
14.902,60 |
312 |
n) acima de R$ 13.487.499,68 cobrar |
29.805,10 |
V - CERTIDÕES |
||
Cód. do Ato |
Descrição do Ato |
Valor do Ato |
313 |
a) certidões, incluindo as buscas |
178,70 |