VALOR DO ICMS

DISPOSIÇÕES

 

LEI Nº 8.315, de 03.12.2015

(DOE de 04.12.2015)

 

Dispõe sobre a exigência do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º
Esta Lei disciplina, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, a exigência do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.


Art. 2º
Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Estado do Pará, caberá a este Estado o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.


Parágrafo único.
A responsabilidade pelo recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o "caput" deste artigo, será atribuída:


I - ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;


II - ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.


Art. 3º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por remetente:


I - o contribuinte de outra unidade federada, quando realize operações com mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;

II - o contribuinte deste Estado, quando realize operações com mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada;

III - o prestador de serviço, responsável pelo pagamento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido ao Estado do Pará, quando realize prestações a consumidor final, não contribuinte do imposto.

Art. 4º
Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado, poderá ser atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido ao Estado do Pará, nos termos da legislação específica.


Art. 5º
O adquirente consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na aquisição de bens e serviços em operações e prestações interestaduais, responde solidariamente com o responsável tributário, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 2º, na hipótese de não pagamento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido ao Estado do Pará.


Art. 6º
O montante do próprio imposto integra sua base de cálculo.


Art. 7º
Para os efeitos desta Lei, no cálculo do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido a este Estado, será observado o seguinte:


I - da base de cálculo será excluída a parcela relativa ao próprio imposto, apurado com a aplicação da alíquota interestadual;


II - ao valor obtido na forma do inciso I, observado o disposto no art. 6º, será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna deste Estado, estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;


III - sobre o valor obtido na forma do inciso II será aplicada a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;


IV - o valor imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e a parcela relativa ao imposto de que trata o inciso I.


Art. 8º
O recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste território, será efetuado ao Estado do Pará, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


Art. 9º
Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada, caberá ao Estado do Pará, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual aplicável neste Estado, na seguinte proporção:


I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);


II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);


III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

 

Art. 10. Para a consecução da exigência de que trata esta Lei aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas na Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


Art. 11.
As normas complementares serão previstas em ato do Poder Executivo.


Art. 12.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:


I - a alínea "d" do inciso I do art. 78:


"d) deixar de recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo:


1. às operações com mercadorias ou bens, destinados ao uso, consumo ou à integração ao ativo permanente do destinatário, contribuinte do imposto - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida;


2. às prestações de serviços destinadas a consumidor final, contribuinte do imposto, iniciadas neste Estado ou em outra unidade federada â?? multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida".


II - a alínea "e" do inciso I do art. 78:


"e) deixar de recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida;".


Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989:


I - o inciso XIII do art. 2º;


II - inciso IV do art. 13;


III - o inciso IX e o § 3º do art. 15.


Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


Palácio do Governo, 3 de dezembro de 2015.


Simão Jatene

Governador do Estado