LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151/2015

REGULAMENTAÇÃO

 

LEI N° 8.312, de 26.11.2015

(DOE de 27.11.2015)

 

Regulamenta, no âmbito do Estado do Pará, o disposto na Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, revoga a Lei Estadual n° 7.020, de 24 de julho de 2007.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os depósitos em dinheiro, vinculados a processos judiciais, no âmbito do Estado do Pará, serão efetuados em conta de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, a ser mantida junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ.

 

Art. 2° A parcela de 70% (setenta por cento) dos recursos de que trata o art. 1° desta Lei será transferida, quadrimestralmente, de forma individualizada ao Poder Executivo, para aplicação, exclusivamente, no pagamento de:

 

I - precatórios judiciais de qualquer natureza;

 

II - dívida fundada do Estado, caso a Lei Orçamentária Anual preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores, de acordo com o parcelamento estabelecido pela Emenda Constitucional n° 062, de 9 de dezembro de 2009;

 

III - despesas de capital, caso a Lei Orçamentária Anual preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores, de acordo com o parcelamento estabelecido pela Emenda Constitucional n° 062, de 9 de dezembro de 2009, e o Estado do Pará não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada exigível no exercício e vencida;

 

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do Fundo de Previdência Estadual, nas mesmas hipóteses do inciso III.

 

Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado do Pará utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida para a constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, destinados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

 

Art. 3° A parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Poder Executivo, na razão de 30% (trinta por cento), constituirá o Fundo de Reserva, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado, mantido em conta especifica no BANPARÁ, destinado a garantir a restituição ou o pagamento referente aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial de referência.

 

§ 1° Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para Títulos Federais.

 

§ 2° O Tribunal de Justiça do Estado, na condição de gestor do Fundo de Reserva, deverá manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1° desta Lei, discriminando:

 

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

 

II - o valor da parcela do depósito mantido no Fundo de Reserva, nos termos do caput do art. 3° desta Lei, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do § 1° deste artigo.

 

Art. 4° O montante dos depósitos judiciais a que se refere o caput do art. 2° desta Lei será objeto de remuneração mensal paga pelo Poder Executivo ao TJPA, correspondente a diferença entre a Taxa SELIC e o índice oficial de remuneração dos depósitos judiciais, apurado no primeiro dia útil após o encerramento de cada mês.

 

§ 1° A remuneração a que se refere este artigo deverá ser repassada ao TJPA até o dia dez de cada mês.

 

§ 2° Na hipótese de ausência do pagamento da remuneração mensal a que se refere o caput deste artigo, será suspenso o repasse referido no art. 2° desta Lei.

 

Art. 5° A habilitação do Poder Executivo ao recebimento das transferências referidas no art. 2° desta Lei, fica condicionada à apresentação perante o Tribunal de Justiça do Estado de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá prever a recomposição do Fundo de Reserva, no prazo de 48 horas, sempre que o seu saldo estiver abaixo do limite estabelecido no art. 3° desta Lei.

 

Art. 6° Encerrado o processo judicial, com trânsito em julgado da sentença, com ganho de causa para o depositante, nos processos que o Estado do Pará figure ou não como parte, o Juiz do feito deverá requerer à Coordenadoria dos Depósitos Judiciais, mediante ordem judicial, a liberação do valor do depósito judicial do Fundo de Reserva, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, em favor do depositante, no prazo de três dias úteis.

 

§ 1° Na hipótese de insuficiência do saldo do Fundo de Reserva para o pagamento do montante autorizado pelo Juiz do feito, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, será notificado, para no prazo de 48 horas, recompor o Fundo de Reserva em valor suficiente para a cobertura da restituição.

 

§ 2° Se após a liberação do depósito nos termos do caput deste artigo, o saldo do Fundo de Reserva for inferior ao limite estabelecido no art. 3° desta Lei, o TJPA notificará o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda para recompô-lo na forma prevista no art. 5° desta Lei.

 

Art. 7° Nos casos em que o Poder Executivo não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no art. 3° desta Lei, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no art. 5° desta Lei, o Poder Executivo será excluído da sistemática de que trata esta Lei.

 

Art. 8° Encerrado o processo judicial no qual o Estado do Pará figure como parte, com ganho de causa para o Estado, o TJPA transferirá a parcela do depósito mantido no Fundo de Reserva nos termos do art. 3° desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

§ 1° Se após o repasse da parcela de que trata o caput deste artigo resultar ao Fundo de Reserva saldo inferior ao limite estabelecido no art. 3° desta Lei, o Poder Executivo deverá recompô-lo na forma prevista no art. 5° desta Lei.

 

§ 2° Na situação prevista no caput deste artigo serão transformados em pagamentos definitivos, total ou parcial, proporcionalmente a exigência tributária ou não tributária, inclusive os seus acessórios, os valores depositados na forma do art. 1° desta Lei, acrescidos da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

Art. 9° O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará regulamentará, por ato próprio, regras de procedimentos para a execução do disposto nesta Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá regras orçamentárias para viabilizar a execução dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 11. Os depósitos judiciais em dinheiro em que figure como parte os Municípios do Estado do Pará ficam excepcionalizados da sistemática estabelecida por esta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revoga-se a Lei n° 7.020, de 24 de julho de 2007.

 

Palácio do Governo, 26 de novembro de 2015.

 

Simão Jatene

Governador do Estado