PMFS
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, de 10.09.2015
(DOU de 11.09.2015)
Dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS nas florestas nativas exploradas ou não e suas formas de sucessão no Estado do Pará, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto no art. 70 da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos artigos 17, §§ 1o e 2o, 20 e 31 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal no 5.975, de 30 de novembro de 2006, e no art. 38 e 51-A do Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008;
CONSIDERANDO a Resolução no 406, de 2 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a qual estabelece os parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS com fi ns madeireiros, para fl orestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Amazônia, a ser aplicados em qualquer nível de competência pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa no 01, de 12 de fevereiro de 2015, do Ministério do Meio Ambiente - MMA, que trata sobre a aprovação de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e seus respectivos Planos Operacionais Anuais - POA, quando envolver a exploração de espécies constantes na Lista Nacional Ofi cial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;
CONSIDERANDO a Lei Estadual no 6.462, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Floresta e demais formações de vegetação no Estado do Pará;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa no 08, de 26 de dezembro de 2013 (republicada em 18 de fevereiro de 2014), da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA, que institui o Calendário Florestal no Estado do Pará; e
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa no 01, de 14 de janeiro de 2014, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA, que estabelece a obrigatoriedade da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS nas fl orestas primárias, exploradas ou não, e suas formas de sucessão, no Estado do Pará, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1o A avaliação técnica do PMFS em fl orestas privadas somente será iniciada após a emissão da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT.
§ 2o Para a análise e aprovação de PMFS em terras públicas por concessionário, não será necessária a APAT, mediante apresentação do contrato de concessão fl orestal.
Art. 2o Para os fi ns desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Área de Efetiva Exploração Florestal - AEE: área, efetivamente, explorada na Unidade de Trabalho - UT, computando-se as áreas com árvores sem porte comercial para exploração e excluindose as áreas de preservação permanente, inacessíveis, de infraestrutura, antropizadas em regime ou não de pousio, bem
como indisponíveis legalmente;
II - Área de Efetivo Manejo: área da Unidade de Manejo Florestal - UMF com potencial presente ou futuro para exploração florestal, excluídas as áreas de preservação permanente, inacessíveis, de infraestrutura, antropizadas em regime ou não de pousio, bem como indisponíveis legalmente;
III - Área de Manejo Florestal - AMF: área de uma Unidade de Manejo Florestal - UMF ou do conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõem o PMFS, contíguas ou não, localizadas no Estado do Pará, e vinculadas ao mesmo detentor;
IV - Áreas de Preservação Permanente - APP: são as definidas no art. 3o, inciso II, e art. 4o, incisos I, II, IV, V e X da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012;
V - área inacessível: área que, embora passível legalmente de ser explorada, apresenta limitações operacionais para atividades de exploração fl orestal, em função da inexistência ou indisponibilidade de técnicas adequadas e limitação dos
equipamentos e máquinas a serem utilizados na execução das atividades de manejo;
VI - Autorização para Exploração Florestal - AUTEF: documento expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA, que autoriza o início da exploração da Unidade de Produção Anual - UPA, do ano a que se refere, e específi ca o volume máximo por espécie e volume total permitido para exploração, com a validade para uma safra;
VII - capacidade técnica de execução: capacidade do detentor em manter equipe técnica própria ou terceirizada, treinada e em número adequado para a execução de todas as atividades anuais previstas no PMFS e nos Planos Operacionais Anuais - POA’s;
VIII - ciclo de corte ou ciclo de produção: período de tempo, em anos, entre sucessivas colheitas de produtos fl orestais madeireiros em uma mesma unidade de manejo;
IX - detentor: pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabiliza por sua execução;
X - estoque inicial: volume de árvores das espécies registradas no inventário fl orestal pré-colheita (inventário fl orestal a 100%), expresso em metros cúbicos, por hectare de efetiva exploração;
XI - estoque remanescente: volume das árvores remanescentes, resultante da diferença entre o estoque inicial e o volume das árvores das espécies selecionadas para a colheita (estoque inicial menos a intensidade de corte ou colheita), expresso em metros cúbicos, por hectare de efetiva exploração;
XII - fl oresta secundária: fl oresta originada de uma sucessão secundária, em estágio inicial, médio ou avançado, após a supressão da vegetação original pelo corte, fogo ou outra causa;
XIII - incremento periódico anual em volume: o crescimento para qualquer período específico dividido pelo número de anos do período, obtido a partir de análises de sistemas de monitoramento da floresta (Inventário Florestal Contínuo - IFC ou inventários temporários repetidos no tempo);
XIV - Índice Normalizado de Diferença de Fração - NDFI: índice utilizado para avaliar a qualidade do manejo florestal, medindo as alterações na cobertura vegetal e no solo, detectadas por meio da análise de imagens orbitais, para gerar as chamadas Imagens-Fração - IF, contendo informações precisas sobre as proporções dos componentes puros, como vegetação verde, vegetação não fotossinteticamente ativa, solo e sombra, sendo a degradação florestal classificada como baixa (NDFI ≥ 0,90), intermediária (0,85 ≤ NDFI ≤ 0,89) e alta (NDFI ≤ 0,84);
XV - intensidade de corte: o total máximo de 30 m³ por hectare do volume das árvores das espécies selecionadas para corte, em cada UPA, conforme estabelecido pela legislação vigente, estimado por meio de equações volumétricas previstas no PMFS e com base nos dados do Inventário Florestal a 100% (cem por cento), calculado para cada UT;
XVI - meios de execução: capacidade comprovada do detentor em utilizar tipos e quantidade de máquinas adequadas à intensidade e à área anual de exploração, especificadas no PMFS e no POA;
XVII - período de embargo: período de tempo correspondente à estação chuvosa, no qual são proibidas as atividades de exploração (construção de estradas, pátios, derruba e arraste) e transporte de madeiras nas estradas secundárias dentro da
UPA, conforme definido em calendário publicado pela SEMAS/ PA, sendo que todas as demais atividades serão permitidas, inclusive, o transporte das toras de pátios de concentração, se existirem, para fora da Unidade de Manejo Florestal - UMF, utilizando as estradas principais, devidamente, preparadas para o tráfego durante o período chuvoso, nos termos da legislação vigente;
XVIII - período de safra: aquele subsequente ao período do embargo, defi nido em calendário fl orestal publicado pela SEMAS/ PA, no qual são permitidas todas atividades inerentes ao manejo, constantes do PMFS e dos POA’s;
XIX - Plano Operacional Anual - POA: instrumento de planejamento a ser apresentado pelo detentor do PMFS ao órgão ambiental competente, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas constantes do PMFS, com a cronologia e especifi cação das atividades a serem realizadas no ano a que se refere;
XX - proponente: pessoa física ou jurídica que solicita ao órgão ambiental competente a análise e aprovação do PMFS e que, após a aprovação, tornar-se-á detentora do PMFS;
XXI - relatório de atividades: documento encaminhado, anualmente, ao órgão ambiental competente, pelo detentor do PMFS, ao fi nal da safra, conforme diretrizes técnicas, relatando todas as atividades previstas no POA, que foram realizadas na Unidade de Manejo Florestal - UMF, o volume e as árvores exploradas na UPA, apresentando os dados digitais de romaneio de cada tora associada à sua árvore de origem, com base no Inventário Florestal 100% (cem por cento) - IF100%, e informações sobre cada uma de suas UT’s;
XXII - regulação da produção fl orestal: procedimento que permite estabelecer um equilíbrio entre a intensidade de corte e o tempo necessário para o restabelecimento do volume extraído da fl oresta, de modo a garantir a produção fl orestal contínua;
XXIII - resíduos da exploração fl orestal: galhos, sapopemas, restos de troncos de árvores provenientes das árvores exploradas (árvores derrubadas), que podem ser utilizados como produtos secundários do manejo fl orestal para a produção de madeira e energia;
XXIV - Unidade de Manejo Florestal - UMF: área do imóvel rural ou sob contrato de concessão que se constitui parte integrante da Área de Manejo Florestal - AMF;
XXV - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisão da Área de Manejo Florestal - AMF ou de suas Unidades de Manejo Florestal - UMF, destinada à exploração em um ano;
XXVI - Unidade de Trabalho - UT: subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual - UPA;
XXVII - vistoria técnica: avaliação de campo realizada pelo órgão ambiental competente, para subsidiar a análise do processo de licenciamento, assim como acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades previstas pelo POA a serem desenvolvidas na AMF; e
XXVIII - volume efetivamente explorado: volume apurado durante o relatório de atividades e pela movimentação de produtos florestais nos sistemas oficiais de controle.
Art. 3o O PMFS e os respectivos POA’s, em fl orestas de domínio público estadual ou privado, dependerão de prévia aprovação pela SEMAS/PA, nos termos do art. 31 da Lei Federal no 12.651, de 2012.
Parágrafo único. Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação, de que trata o caput deste artigo:
I - nas fl orestas públicas de domínio do Município;
II - nas Unidades de Conservação - UC de Uso Sustentável, criadas pelo Município, que permitam a exploração fl orestal; e
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvido, quando couber, o Estado e órgãos interessados, esses na forma do art. 13, § 1o da Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 4o O Calendário Florestal, no âmbito da SEMAS/PA, deverá estabelecer os períodos para apresentação, análise e aprovação de PMFS e POA’s, em fl oresta de terra fi rme, bem como os períodos de safra, correspondente à estação seca, e de embargo das atividades de exploração fl orestal, referente ao período chuvoso, no Estado do Pará.
§ 1o Se houver transporte de madeira durante o período de embargo, do pátio de concentração para fora da UMF ou da propriedade, esta operação deverá ser informada à SEMAS/ PA, pelo detentor ou pelo seu responsável técnico, por meio do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA/PA, nos termos da legislação vigente.
§ 2o Os pátios de concentração na UMF ou fora dela, deverãoconstar no PMFS e no POA, indicando as dimensões e localização georreferenciada.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL
SUSTENTÁVEL - PMFS
Art. 5o Para fi ns desta Instrução Normativa, das diretrizes técnicas dela decorrentes, bem como para fi ns de cadastramento, os PMFS’s se classifi cam nas seguintes categorias:
I - quanto à dominialidade da fl oresta:
a) PMFS em fl oresta pública; e
b) PMFS em fl oresta privada;
II - quanto ao detentor:
a) PMFS individual, na forma de pessoa física;
b) PMFS empresarial, na forma de pessoa jurídica, que tenha como atividade a extração de madeira nativa e/ou plantada;
c) PMFS comunitário, associação, cooperativas ou entidades similares de caráter comunitário em fl orestas públicas ou privadas;
d) PMFS em fl oresta pública, executado pelo concessionário em contratos de concessão fl orestal, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal no 11.284, de 2 de março de 2006; e
e) PMFS em fl oresta Estadual ou Municipal, executado pelo órgão ambiental competente, nos termos do Capítulo III da Lei Federal no 11.284, de 2006;
III - quanto aos produtos decorrentes do manejo:
a) PMFS para a produção madeireira;
b) PMFS para a produção de Produtos Florestais Não Madeireiros - PFNM; e
c) PMFS para múltiplos produtos;
IV - quanto à intensidade da exploração no manejo florestal para a produção de madeira:
a) PMFS de baixa intensidade, no qual não se utiliza máquinas para o arraste de toras e deve observar requisitos técnicos previstos nesta Instrução Normativa, em especial no Anexo II, e nas diretrizes técnicas dela decorrentes; e
b) PMFS Pleno, que prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras e deve observar requisitos técnicos previstos nesta Instrução Normativa, em especial no Anexo III, e nas diretrizes técnicas dela decorrentes;
V - quanto ao ambiente predominante:
a) PMFS em fl oresta de terra fi rme; e
b) PMFS em fl oresta de várzea, exceto na hipótese do art. 6o, III da Lei Federal no 12.651, de 2012, quando declaradas de interesse social e proteção permanente, por ato do chefe do poder executivo;
VI - quanto ao estado natural da fl oresta manejada:
a) PMFS de fl oresta primária não explorada;
b) PMFS de fl oresta secundária; e
c) PMFS de fl oresta primária parcial ou integralmente explorada, respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos da última exploração fl orestal, seguidas as condições da APAT;
VII - quanto ao tamanho da UMF e número de UPA:
a) PMFS com UPA Única;
b) PMFS com mais de uma UPA cujo número, porém, não completa um ciclo de corte; e
c) PMFS com mais de uma UPA, cujo número é igual ao ciclo de corte.
§ 1o Enquadra-se na categoria de PMFS, em floresta primária parcial ou integralmente explorada, aquela onde ocorreu exploração não autorizada no passado e que, a partir de um índice de degradação florestal baixo e intermediário, não houve comprometimento da estrutura da floresta, bem como o estoque remanescente ainda permite exploração econômica antes da floresta entrar em pousio até o ciclo de corte seguinte, desde que reparados os danos, porventura existentes, e comprovado o pagamento da reposição fl orestal.
§ 2o A área objeto do pedido de licenciamento/autorização, que já tenha sido explorada depois da aprovação do PMFS, não terá seu pedido de autorização ou exploração fl orestal deferido, tampouco nos casos de descumprimento do período de pousio previsto no PMFS.
§ 3o A apresentação do PMFS e seus respectivos POA’s das áreas sob concessão florestal, para fins de análise e deferimento do licenciamento ambiental, deverão ser protocolado na SEMAS/ PA, ouvido o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará - IDEFLOR-Bio, quando for o caso, acerca das obrigações previstas no contrato de concessão florestal e que deveriam constar preconizadas no PMFS.
§ 4o Somente será autorizado o início das atividades na área de manejo fl orestal objeto de concessão a partir da aprovação do PMFS.
§ 5o As categorias em que o PMFS se adequar, serão nele indicadas, o qual será elaborado e avaliado em observação às normas correspondentes, previstas nesta Instrução Normativa e nas diretrizes técnicas dela decorrentes.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL PARA A
PRODUÇÃO DE MADEIRA
SEÇÃO I
DA ELABORAÇÃO DO PMFS
Art. 6o Para a categoria de fl orestas primárias não exploradas, parcial ou integralmente exploradas e fl orestas secundárias, a intensidade de corte proposta no PMFS será defi nida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando garantir a sua sustentabilidade, e levará em consideração os seguintes aspectos:
I - a estimativa da produtividade anual da floresta manejada para o grupo de espécies comerciais;
II - a estimativa da capacidade produtiva da floresta manejada, definida pelo estoque comercial disponível (m³/ha), com a consideração do seguinte:
a) os resultados do inventário fl orestal amostral da UMF; e
b) os critérios de seleção de árvores para o corte, previstos no PMFS;
III - a estimativa do ciclo de corte defi nido com base no volume efetivamente explorado da fl oresta pela estimativa da produtividade anual da fl oresta manejada; e
IV - no caso de PMFS em áreas privadas, a estimativa da capacidade produtiva terá como base os dados de Inventário Florestal 100% (cem por cento) - IF100%, complementado com uma amostragem nas classes de diâmetro a partir de 10 cm (dez centímetros) até o diâmetro mínimo de medição do inventário.
§ 1o Salvo estudo específi co para a fl oresta manejada (UMF), aprovado pelo órgão ambiental competente, fi ca estabelecido que a intensidade de corte inicial, proposta no PMFS, a ser autorizada pela SEMAS/PA, levará em consideração os seguintes aspectos:
I - a estimativa da produtividade anual da fl oresta manejada para o grupo de espécies comerciais será de 0,86 m³/ha/ano;
II - a estimativa da capacidade produtiva da fl oresta manejada será de no máximo 30 m³/ha; e
III - o ciclo de corte inicial será de, no mínimo, 10 (dez) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos.
§ 2o Para a categoria de fl orestas primárias exploradas, os seguintes limites de intensidade de corte deverão ser observados:
I - 10 m³/ha no caso de áreas com 12 (doze) anos de tempo decorridos desde a exploração;
II - 21 m³/ha no caso de áreas com 24 (vinte e quatro) anos de tempo decorridos desde a exploração; e
III - para áreas com tempo decorrido desde a exploração de 13 (treze) a 23 (vinte e três) anos, a intensidade de corte será obtida multiplicando-se o tempo decorrido por 0,86 m³/ha/ano. § 3o Além dos critérios estabelecidos neste artigo, a SEMAS/
PA analisará a intensidade de corte proposta no PMFS Pleno, considerando os meios e a capacidade técnica de execução demonstrada no PMFS, necessários para a redução dos impactos ambientais, conforme as diretrizes técnicas.
Art. 7o Deverá ser defi nido, no PMFS, o tamanho e a quantidade de UPA’s da UMF, considerando-se o ciclo de corte para o produto madeira adotado no PMFS, conforme o disposto no art. 6o desta Instrução Normativa.
§ 1o Para PMFS com área da UMF de até 500 hectares, no interior do mesmo imóvel, poderá ser aceita uma única UPA, com a exigência prévia de apresentação do Plano de vinculação do PMFS ao abastecimento industrial contendo a relação das
indústrias a serem abastecidas e suas respectivas capacidades de processamento da matéria-prima fl orestal estabelecidas nas licenças de operação durante a apresentação do POA, conforme tabela constante no Anexo III.2, item 11.
§ 2o Para PMFS cuja área da UMF seja de 501 a 1500 ha, a área deverá ser dividida em, pelo menos, duas UPA’s e para áreas superiores a 1500 hectares, mas, que não possibilite completar um ciclo de corte, a área deverá ser dividida em, pelo menos, três UPA’s.
§ 3o Para PMFS cuja área da UMF seja sufi ciente de modo a permitir que o ciclo de corte se complete, admite-se qualquer tamanho de UPA, considerando o disposto no art. 6o desta Instrução Normativa.
§ 4o As alterações referentes ao tamanho e a quantidade das UPA’s que porventura ocorram no decorrer da execução do PMFS deverão ser apresentadas no POA e introduzidas posteriormente no momento da reformulação do PMFS.
SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DO PMFS
Art. 8o O PMFS será apresentado, observando a estrutura defi nida nas diretrizes técnicas descritas nos anexos desta Instrução Normativa, das seguintes formas, cumulativamente:
I - em forma impressa: todo o conteúdo, incluindo textos, tabelas e mapas que representem a UMF, UPA e UT, suas APP’s, drenagem, estradas, pátios e infraestrutura em geral, conforme diretrizes técnicas e outros elementos necessários à caracterização da área e sua respectiva exploração; e
II - em meio digital: contendo todos os itens citados no inciso anterior, acrescido dos shapes, das planilhas eletrônicas com dados de campo originais dos inventários fl orestais e coordenadas geográfi cas das unidades de amostras, bem como fotografi as que demonstre a execução das medições em campo.
Parágrafo único. Quando disponibilizados sistemas eletrônicos pela SEMAS/PA, a entrega por meio digital dos PMFS’s e demais arquivos a eles vinculados dar-se-á, preferencialmente, por formulário eletrônico, pela Rede Mundial de Computadores
(Internet), conforme regulamentação.
Art. 9o O PMFS deverá ser apresentado com a Anotação deResponsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, dos responsáveis técnicos pela elaboração e pela execução do PMFS, bem como do registro atualizado no Cadastro Técnico de Defesa Ambiental - CTDAM.
Art. 10. O PMFS terá validade até o fi nal de cada ciclo de corte, todavia, sujeito obrigatoriamente à atualização, a cada 5 (cinco) anos para a revalidação da LAR pelo órgão ambiental competente.
§ 1o No caso de não apresentação à SEMAS/PA do PMFS atualizado ao fi nal de cada 5 (cinco) anos, o detentor estará sujeito as sanções administrativas cabíveis.
§ 2o A atualização do PMFS poderá ser apresentada antes desse prazo, sempre que se fi zer necessário alterá-lo.
§ 3o A atualização do PMFS deverá observar a estrutura defi nida nas diretrizes técnicas descritas nos Anexos II e III desta Instrução Normativa e legislação em vigor.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE TÉCNICA DO PMFS
Art. 11. A análise técnica do PMFS observará as diretrizes técnicas expedidas pela SEMAS/PA e resultará na:
I - indicação de pendências a serem cumpridas para a seqüência da análise do PMFS; e/ou II - aprovação do PMFS.
Parágrafo único. O PMFS poderá ser indeferido com base em decisão técnica motivada emitida pela SEMAS/PA e na legislação vigente, quando o interessado não atender notifi cação no prazo estipulado, sem justifi cativa, em no máximo 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação do interessado.
Art. 12. Aprovado o PMFS, deverá ser apresentado pelo detentor o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta Manejada, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa, devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel ou no Cartório de Títulos e Documentos, se for o caso.
§ 1o A SEMAS/PA somente emitirá a primeira AUTEF após a apresentação do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta, conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2o O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta vincula o uso da floresta ao uso sustentável pelo período de duração do PMFS e não poderá ser desaverbado até o término desse período.
§ 3o Estão isentos de apresentação do Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta Manejada os PMFS’s para UMFsituadas em concessões florestais estaduais.
Art. 13. A paralisação temporária da execução do PMFS não exime o seu detentor da responsabilidade pela manutenção da fl oresta e da apresentação anual do POA e do Relatório de Atividades, bem como o cumprimento da legislação ambiental em vigor.
Art. 14. Os planos de manejo deverão ser vistoriados, por servidores do quadro técnico do órgão ambiental competente e/ ou de instituições habilitadas para esse fi m, na forma prevista na legislação, e deverão ser acompanhadas do responsável técnico pela elaboração e/ou execução do PMFS ou por profissional habilitado por ele indicado.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DO PMFS
Art. 15. A aprovação do PMFS pela SEMAS/PA possibilitará ao detentor executar todas as atividades pré-exploratórias, tais como, a abertura de estradas principais, de acesso e secundárias, construção de pátios, infraestrutura, captação de água superfi cial, poço artesiano, Inventário Florestal a 100% (cem por cento) - IF100% e outras atividades necessárias à boa execução dos planos anuais de operação.
§ 1o No caso de captação de água, o proponente deverá verificar junto ao órgão ambiental competente a dispensa ou exigência da outorga para uso da água.
§ 2o As atividades referidas no caput não se referem, apenas, ao ano do POA, e podem ser realizadas antecipadamente, desde que anteriormente aprovadas, dentro de um período de 5 (cinco) anos, antes da atualização do PMFS.
§ 3o Deverá ser apresentado no PMFS as informações planejadas sobre delimitação, quantifi cação e localização das infraestruturas a serem implantadas na área de manejo no período inicial de 5 (cinco) anos para fi ns de constar na Licença Ambiental Rural (LAR) a ser expedida ao detentor autorizando a execução das atividades previstas no caput.
Art. 16. As atividades do PMFS só serão executadas por um responsável técnico com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução e/ou de elaboração/execução, registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, bem como do registro atualizado no Cadastro Técnico de Defesa Ambiental - CTDAM.
§ 1o A ART é válida até que seja dada baixa no sistema do CREA.
§ 2o O profi ssional responsável que efetuar a baixa em sua ART no CREA deve comunicá-la ofi cialmente à SEMAS/PA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem tomadas as providências ,previstas no art. 44 desta Instrução Normativa.
§ 3o A substituição do responsável técnico e da respectiva ART deve ser comunicada ofi cialmente à SEMAS/PA, no prazo de 30 (trinta) dias após sua efetivação, pelo detentor do PMFS.
SEÇÃO V
DA ATUALIZAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO PMFS
Art. 17. A atualização do PMFS dependerá de prévia análise técnica e aprovação da SEMAS/PA e poderá decorrer devido a:
I - inclusão de novas áreas na AMF;
II - alteração na categoria de PMFS; e
III - da revisão técnica periódica, sempre que necessário, ou realizada a cada 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A inclusão de novas áreas na AMF somente será permitida em fl orestas privadas e após a aprovação de APAT, referente ao imóvel em que se localizar a nova área.
Art. 18. A transferência do PMFS para outro detentor dependerá de:
I - apresentação de documento comprobatório da transferência, fi rmado entre as partes envolvidas, incluindo cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do PMFS, ,resguardada a solidariedade entre o antigo detentor e o novo relativamente aos danos ambientais porventura causados;
II - da análise jurídica, quanto ao atendimento do disposto na Instrução Normativa no 01, de 16 de janeiro de 2014, da SEMAS/PA;
III - da vistoria técnica, no PMFS, prévia à manifestação do setor ,competente; e
IV - apresentação de relatório de atividades do PMFS, conforme modelo estabelecido em diretrizes técnicas constantes nos Anexos II.3 e III.3, respectivamente, para as categorias de PMFS de Baixa Intensidade e Pleno.
Art. 19. A transferência de detentor de PMFS cancela o título da LAR e AUTEF originais, sendo necessária a emissão de novo título de licença e autorização, com a respectiva substituição do detentor, respeitando-se os prazos de validade dos títulos originais, além de nova inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF/PA.
§ 1o Caso já tenha havido execução parcial do POA, o novo detentor deverá apresentar relatório de atividade informando as UT’s exploradas e respectivos volumes por espécie para efeito de emissão de nova AUTEF contendo o saldo remanescente relativo à AUTEF original, e para fi ns de lançamento do crédito no SISFLORA/PA.
§ 2o Nos casos em que houver contrato de arrendamento, compra e venda da propriedade ou da empresa detentora do PMFS, o novo detentor torna-se responsável pelo PMFS arcando o mesmo, com todas as atividades referentes ao plano de manejo e ônus legais referentes à atividade silvicultural autorizada.
CAPÍTULO IV
DO PLANO OPERACIONAL ANUAL - POA
SEÇÃO I
DA ELABORAÇÃO DO POA
Art. 20. O Diâmetro Mínimo de medição, no Inventário 100% ,(cem por cento), censo fl orestal, será 10 cm (dez centímetros) menor que o Diâmetro Mínimo de Corte - DMC adotado no PMFS e POA.
Art. 21. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem a localização da árvore inventariada na fl oresta e o controle da sua origem (cadeia de custódia).
§ 1o Cada árvore medida durante a realização do IF100% na área da UPA, deverá ter uma identifi cação numérica, constando, ,minimamente, o número da UPA, UT e o número da árvore correspondente à listagem do Inventário Florestal 100% (cem
por cento) - IF100%.
§ 2o Será obrigatória a apresentação do romaneio contendo registro das toras correspondentes às respectivas árvores exploradas para controle e rastreabilidade da madeira em toras produzidas do PMFS, observando o modelo previsto no Anexo
III.2.
Art. 22. O DMC será estabelecido por espécie manejada, mediante estudos baseados nas diretrizes técnicas disponíveis, considerando, conjuntamente, os seguintes aspectos:
I - distribuição diamétrica da espécie a partir de 10 cm (dez centímetros) de Diâmetro à Altura do Peito - DAP, determinadapelos resultados do inventário fl orestal realizado na UMF;
II - outras características ecológicas da espécie, que sejam relevantes para seu uso e para sua regeneração natural; e
III - o uso industrial a que se destinam.
Parágrafo único. Fica estabelecido o DMC de 50 cm (cinquenta centímetros) para todas as espécies, para as quais ainda não se ,estabeleceu o DMC específi co, mediante estudo aprovado pelo órgão ambiental competente, observado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 23. Fica estabelecido o Diâmetro Máximo de Corte (DmaxC), por espécie manejada, que será de 200 cm (628 cm de CAP), objetivando a redução de danos da exploração, capacidade técnica de arraste e transporte, capacidade de processamento (desdobro) e o uso a que se destinam.
Art. 24. Para o cálculo do volume de árvores em pé, será aceito a utilização do fator de forma igual a 0,7, apenas, quando se tratar da primeira UPA, para corrigir o volume do cilindro tendo como o diâmetro da base o DAP.
Parágrafo único. A partir do segundo POA somente será aceito pela SEMAS/PA o volume de árvores em pé, calculado mediante equação de volume desenvolvida especifi camente para a UMF.
Art. 25. A seleção de espécies e árvores a serem exploradas em cada UPA e UT, concomitantemente, deverá considerar os seguintes critérios:
I - observação da intensidade de corte, de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa;
II - seleção de espécies e árvores presentes somente na Área de Efetiva Exploração - AEE;
III - seleção somente de espécies que na AEE e a partir do DMC apresentem densidade maior que 0,03 indivíduos/ha da área de efetiva exploração da UT; e
IV - manutenção de pelo menos 10% (dez por cento) do número de árvores por espécie inventariada, na área de efetiva exploração da UPA, que atenderam aos critérios de seleção, respeitando o limite mínimo de manutenção 0,03 indivíduos/ha, por espécie, por UT.
Art. 26. Poderão ser apresentados, à SEMAS/PA, de forma avulsa/individual e a qualquer tempo, estudos técnicos para a alteração dos parâmetros definidos nesta Instrução Normativa, mediante justificativas elaboradas por seu responsável técnico, que comprovem a observância dos fundamentos técnicos e científicos, nos termos do § 1o do art. 31 da Lei Federal no 12.651, de 2012.
§ 1o Os estudos técnicos mencionados no caput deverão considerar as especificidades locais e apresentar fundamento técnico-científico utilizado em sua elaboração.
§ 2o A SEMAS/PA, com amparo em suas diretrizes técnicas e subsidiada por seu Comitê Técnico Florestal ou outro fórum técnico instituído pela Secretaria, analisará as propostas de alterações dos parâmetros previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 27. Cada UPA e suas UT’s deverão ser mapeadas, mostrando o seu microzoneamento, a área de efetiva exploração, infraestrutura da colheita florestal (rede viária e pátios de estocagem e de concentração de toras), as árvores inventariadas, destacando as selecionadas para corte, possíveis substitutas e as remanescentes.
SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DO POA E DO RELATÓRIO DE
ATIVIDADES
Art. 28. Anualmente, de acordo com o calendário florestal publicado pela SEMAS/PA, o detentor do PMFS deverá apresentar o POA, referente às próximas atividades que realizará na UMF.
§ 1o A emissão da AUTEF está condicionada à aprovação do POA pela SEMAS/PA.
§ 2o O POA deverá ser apresentado com ART, registrada junto ao CREA e CTDAM do(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração e pela execução do POA.
§ 3o Nos casos de apresentação de POA com profissional diferente daquele responsável pelo PMFS e pelo POA precedente, na nova ART deverá constar a corresponsabilidade pelo POA anterior, caso o profi ssional responsável pelo POA anterior não tenha dado baixa em sua ART.
Art. 29. O Plano Operacional Anual - POA deverá apresentar:
I - o planejamento das atividades a serem executadas no ano a que se refere, de acordo com o modelo apresentado no Anexos II.2 e III.2, respectivamente, para as categorias de PMFS de Baixa Intensidade e Pleno;
II - os resultados do Inventário Florestal 100% (cem por cento) - IF100% conduzido na UPA, de acordo com o modelo apresentado no Anexo III.2;
III - o planejamento da exploração da UPA, de acordo com o modelo apresentado no Anexo III. 2, contemplando, dentre outros, os seguintes itens obrigatoriamente:
a) planejamento da exploração (sistema de exploração);
b) infraestrutura (planejamento da rede viária e dos pátios de estocagem);
c) capacidade técnica (pessoal e parcerias/terceirização) para execução do PMFS;
d) capacidade operacional (máquinas, equipamentos, infraestrutura e logística); e
e) plano de monitoramento da fl oresta manejada.
Art. 30. O Relatório de Atividades será apresentado, anualmente, pelo detentor do PMFS, em até 60 (sessenta) dias após o final da safra, com as informações sobre toda as atividades realizadas na UMF, em especial o volume, efetivamente, explorado na safra que se encerra.
Parágrafo único. O modelo de POA e do Relatório de Atividades para cada categoria de PMFS encontram-se nos Anexos II e III desta Instrução normativa.
Art. 31. Os POA’s serão entregues nas seguintes formas, cumulativamente:
I - em meio digital: todo o conteúdo, incluindo textos, tabelas, planilhas eletrônicas, shapes e mapas que representem a UMF, UPA e UT, suas APP, drenagem, estradas, pátios e infraestrutura em geral, conforme diretrizes técnicas; e
II - em forma impressa: todos os itens citados no inciso anterior, com exceção dos shapes das áreas e do corpo das tabelas e planilhas eletrônicas, contendo os dados originais de campo dos inventários florestais.
Parágrafo único. Quando disponibilizados sistemas eletrônicos pela SEMAS/PA, a entrega por meio digital dos POA’s dar-se-á por formulário eletrônico, pela Rede Mundial de Computadores (Internet), conforme regulamentação.
Art. 32. A partir do segundo POA, para PMFS com um mínimo de cinco UPA’s, a SEMAS/PA poderá optar pelo POA declaratório, em que a emissão da AUTEF não estará condicionada à aprovação do mesmo, desde que o PMFS cumpra os seguintes requisitos:
I - ter o relatório de atividades do POA anterior aprovado;
II - que não tenha havido ação corretiva de efeito suspensivo; e
III - que não tenha havido multa ou embargo decorrente de práticas em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Cumpridos os requisitos dos incisos I a III deste artigo, fi ca estabelecido que:
I - o detentor poderá apresentar o POA digital no formulário eletrônico a ser disponibilizado pela SEMAS/PA na Rede Mundial de Computadores (Internet), conforme parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa no 05, de 11 de dezembro de 2006, do Ministério do Meio Ambiente - MMA;
II - conforme § 5o do art. 19 da Instrução Normativa no 05, de 2006, do MMA, quando forem verificadas pendências no POA Declaratório, o detentor do PMFS será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, onde, caso as pendências não venham a ser sanadas no período definido, a AUTEF poderá ser suspensa; e
III - para efeito de autorização, o detentor deverá enviar as seguintes informações: Planilhas eletrônicas do IF100%, base cartográfica e informações georreferenciadas da UPA e das UT’s, microzoneamento e alterações operacionais em relação ao POA
anterior, para tanto, faz-se necessário que o detentor escolha a opção do POA declaratório no momento do envio do formulário eletrônico.
Art. 33. Os Relatórios de Atividades deverão entregues nas formas impressa e digital.
§ 1o O Relatório de Atividades e o POA deverão ser apresentados conforme modelo constante nos Anexos II.3 ou III.3, respectivamente, para as categorias de PMFS de Baixa Intensidade e Pleno.
§ 2o O Relatório de Atividades, deve apresentar, obrigatoriamente, tanto para categorias de PMFS de Baixa Intensidade como Pleno, os dados de romaneio em formato digital, contendo as informações individuais das árvores exploradas e suas correspondentes toras produzidas, conforme modelo apresentado no Anexo III.3 desta Instrução Normativa.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE TÉCNICA DO POA E DO RELATÓRIO DE
ATIVIDADES
Art. 34. No período determinado no calendário florestal, o POA e o Relatório de Atividades serão avaliados pela SEMAS/PA, que informará ao detentor do PMFS a eventual necessidade de esclarecimentos e ou ajustes para a expedição da AUTEF.
Parágrafo único. O Relatório de Atividades e o POA serão analisados observando os requisitos especificados nos Anexos II.3 e III.3, respectivamente, para as categorias de PMFS de Baixa Intensidade e Pleno.
Art. 35. A AUTEF será emitida considerando o POA e os parâmetros defi nidos no art. 6o, bem como nos arts. 20 ao 25, desta Instrução Normativa e indicará, no mínimo, o seguinte:
I - a lista das espécies autorizadas e seus respectivos volumes e números de árvores, médias por hectare e total;
II - nome e CPF ou CNPJ do detentor do PMFS;
III - nome, CPF e registro no CREA do responsável técnico;
IV - número da LAR;
V - município e Estado de localização do PMFS;
VI - coordenadas geográfi cas do PMFS que permitam identificar sua localização;
VII - seu número e datas de emissão e de validade;
VIII - área total das propriedades que compõem o PMFS;
IX - área do PMFS;
X - área da respectiva UPA, suas coordenadas geográficas que permitam identificar sua localização;
XI - volume de resíduos de exploração fl orestal autorizado para aproveitamento, total e médio por hectare, quando for o caso; e
XII - Plotagem das áreas das UPA’s e das UT’s em carta imagem no anexo da autorização.
Art. 36. O detentor poderá solicitar à SEMAS/PA a reformulação da AUTEF previamente autorizada para a inclusão de novas espécies florestais desde que:
I - reapresente os dados de inventário 100% (Iventário Florestal cem por cento) reformulado incluindo a(s) nova(s) espécie(s) a serem exploradas, respeitando os critérios de seleção, manutenção e intensidade de corte estabelecido na norma; e
II - a exploração das árvores dessas novas espécies florestais ocorra em áreas das UT’s ainda não exploradas.
Art. 37. A AUTEF será válida por 2 (duas) safras ou 2 (dois) anos, sem prorrogação.
§ 1o Para o caso de UPA que não foi explorada totalmente durante uma safra, as listagens das UT’s, das árvores e do volume não explorado deverão ser relacionadas no Relatório de Atividades e informado à SEMAS/PA.
§ 2o O volume residual não explorado deverá ser informado pelo detentor e estornado pela SEMAS/PA.
§ 3o As UT’s, as árvores e o volume não explorado poderão ser incluídos no POA seguinte, respeitando os limites de corte estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 4o Em PMFS de UPA única o detentor poderá requerer a prorrogação da AUTEF, desde que apresente Relatório Parcial de Atividades demonstrando que não houve a exploração florestal de todas as Unidades de Trabalho - UT, sendo necessária a
realização de vistoria de campo para fi ns de verificar a situação da área.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE DE PRODUÇÃO
Art. 38. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio do rastreamento da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, após a derruba das árvores, marcar cada tora proveniente de um mesmo fuste, de maneira que possibilite relacionar a tora ao número da árvore selecionada para corte ou sua substituta, devendo:
I - constar nas toras oriundas da exploração autorizada, identificação da UPA, da UT e número da placa de identifi cação e secção do fuste, em meio que garanta a permanência das informações pelo período mínimo de 2 (dois) anos, inclusive nas
toras armazenadas nos pátios das indústrias madeireiras antes de seu desdobramento;
II - preencher, no sistema SISFLORA, os dados referentes ao romaneio da AUTEF para que os respectivos créditos possam ser liberados para a emissão das Guias Florestais - GF;
III - preencher nas Guias Florestais - GF ou em arquivos digitais vinculados às guias fl orestais nos sistemas de controle, as informações das toras romaneadas a serem transportadas para fora da UMF ou da propriedade; e
IV - estabelecer procedimentos, formulários de registros de romaneio e sistema de banco de dados contendo as informações individuais das árvores exploradas e suas correspondentes toras produzidas, conforme defi nidas em diretrizes técnicas nos anexos desta Instrução Normativa.
§ 2o No caso de UMF em concessões florestais, o rastreamento se fará conforme normas estabelecidas pelo órgão gestor estadual.
Art. 39. As Guias Florestais - GF serão emitidas em relação ao volume explorado, somente após o preenchimento do romaneio, observados os limites definidos na AUTEF.
Art. 40. A emissão das Guias Florestais - GF poderá se dar em até 90 (noventa) dias após o fi m da vigência da AUTEF.
Art. 41. Não será exigida a emissão de Guia Florestal caso o transporte se dê do pátio de estocagem de toras das UT’s para pátio de concentração, desde que este esteja localizado no interior da UMF.
Parágrafo único. Quando for realizado o transporte do pátio de concentração para unidade industrial localizada no interior da área de manejo deverá ser emitido GF visando efetivar o recebimento dos créditos florestais no CEPROF pela indústria
compradora da matéria prima florestal.
Art. 42. Pátios de concentração localizados fora da UMF e da propriedade deverão ser devidamente cadastrados no CEPROF da SEMAS/PA com apresentação dos respectivos mapas georreferenciados da localização dos mesmos em relação à UMF e da autorização/licenças ambientais de operação do órgão competente.
Art. 43. O volume total romaneado por espécie não pode ser superior ao volume autorizado na AUTEF.
CAPÍTULO V
DOS PLANOS DE MANEJO QUE INCLUIREM PLANTIOS DE
ENRIQUECIMENTO
Art. 44. Aos planos de manejo que incluírem plantios de enriquecimento na floresta natural e/ou recuperação de áreas alteradas dentro da UMF, será garantida a colheita de desbastes e corte fi nal na época de amadurecimento das espécies plantadas e sua produção total não será computada na produção da floresta natural em regeneração, no ano em que ocorrer a colheita das espécies plantadas.
§ 1o As áreas onde serão realizados plantios de enriquecimento ou de recuperação de áreas alteradas, deverão ser georreferenciadas para efeito de vistoria(s) pela SEMAS/PA.
§ 2o Todas as atividades relativas à silvicultura de plantações para enriquecimento serão detalhadas no PMFS e no POA, desde a produção de mudas, estabelecimento das plantações, tratos silviculturais, monitoramento do crescimento, elaboração de
equações volumétricas, desbastes, corte final e reforma dos plantios de enriquecimento.
§ 3o As sementes das espécies utilizadas na produção de mudas para fi ns de plantios de enriquecimento deverão ser originadas na região onde se insere a Unidade de Manejo Florestal.
§ 4o As mudas, para fi ns de plantios de enriquecimento, deverão ser produzidas a partir de um lote de sementes compostas dentro de uma escala de 10 (dez) a 20 (vinte) árvores matrizes.
§ 5o Espécies exóticas, à região onde se situa o PMFS, não poderão ser utilizadas nos plantios de enriquecimento.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 45. Ao verifi car irregularidades na execução do PMFS, a SEMAS/PA poderá bloquear preventivamente o empreendimento no CEPROF/SISFLORA, desde que imediatamente notifi que o empreendedor para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o A notifi cação de que trata o caput desse artigo deverá sempre que possível ser realizada simultaneamente ao bloqueio, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o A Diretoria de Gestão Florestal - DGFLOR, por intermédio de seu respectivo diretor ou pessoa por esse previamente designada, poderá após os esclarecimentos do empreendedor, manter o bloqueio ou suspendê-lo, em ambos os casos, em decisão devidamente motivada.
§ 3o No caso de persistirem as razões para manutenção do bloqueio do CEPROF/SISFLORA, deve ser encaminhada solicitação urgente à Diretoria de Fiscalização, mediante relatório circunstanciado, para abertura de procedimento administrativo punitivo e lavratura de auto de infração.
§ 4o O procedimento administrativo punitivo deverá obedecer o contraditório e ampla defesa e seguirá o rito previsto na legislação em vigor e caso julgado inteiramente procedente poderá acarretar o cancelamento defi nitivo do CEPROF/SISFLORA.
§ 5o A manutenção do bloqueio preventivo com a abertura do respectivo procedimento administrativo punitivo deverá ser ofi ciada ao Ministério Público e ao órgão profi ssional em que estiver registrado o(s) responsável(is) técnico(s) pelo PMFS, bem como a suspensão preventiva dele(s) no Cadastro Técnico de Defesa Ambiental - CTDAM.
§ 6o O bloqueio preventivo do CEPROF/SISFLORA poderá ser seguido da suspensão da AUTEF e, se for o caso, de embargo da atividade, da suspensão da LAR quando se tratar de UPA única ou última UPA passível de exploração, persistindo, todavia,
as responsabilidades contidas no Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada - TRMF e obrigações ambientais da legislação em vigor.
§ 7o Em caso de cancelamento definitivo do CEPROF/SISFLORA, a LAR e a(s) AUTEF(s) deverá(ão) ser cancelada(s), mediante decisão motivada e tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 46. Quando comprovadas, por meio de procedimentos administrativos, irregularidades na solicitação de autorização para exploração fl orestal, o(s) responsável(is) técnico(s) terá(ão) seu(s) CTDAM(s) suspenso(s), e o fato será comunicado ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. No Protocolo do pedido de licenciamento ambiental do PMFS e do POA o proponente ou detentor deverá recolher, ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, a taxa de análise de licenciamento ou autorização referente ao pedido da LAR e/ou AUTEF, respectivamente.
Parágrafo único. O valor correspondente à taxa prevista no caput, definida em regulamentação específica, será calculado pela SEMAS/PA, em razão do porte, esse considerado como a atividade e/ou área de manejo florestal indicada no PMFS ou da UPA, referente a LAR e/ou AUTEF, na forma da legislação em vigor.
Art. 48. A SEMAS/PA expedirá as diretrizes técnicas para análise dos PMFS e POA pelo órgão considerando os procedimentos e parâmetros exigidos nesta Instrução Normativa.
Art. 49. A SEMAS/PA analisará as propostas de alterações dos parâmetros previstos nesta Instrução Normativa, com amparo em estudos técnicos e as remeterá ao Comitê Técnico Florestal ou outro fórum competente para análise e decisão.
Art. 50. Todas as informações georreferenciadas apresentadas no PMFS e no POA, observarão o disposto nas diretrizes técnicas descritas no Anexo I.
Art. 51. Os procedimentos técnicos para aprovação, extração, controle e monitoramento da exploração de resíduos florestais oriundos de áreas de florestas manejadas deverão ser regulamentados em norma específica.
Art. 52. Ficam convalidados os protocolos inaugurais de análise de licenciamento de PMFS por pessoas jurídicas que não observaram o art. 11 § 3o da Instrução Normativa no 05, de 19 de maio de 2011, da SEMAS/PA, ou seja, pessoas jurídicas sem natureza industrial, aplicando-se tal medida para os processos ainda em curso e os já aprovados.
Art. 53. Esta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos de licenciamento protocolados na SEMAS/PA a partir de sua publicação, exceto as regras referentes às vistorias que, também, devem ser aplicadas aos processos protocolados antes de sua vigência.
Art. 54. Os processos de licenciamento, protocolados na SEMAS/ PA antes da publicação desta norma, obedecerão à Instrução Normativa no 05, de 2011, da SEMAS/PA (exceto ao seu art. 39, caput e parágrafos).
§ 1o Os PMFS’s ou POA’s, independentemente das dimensões da área de efetivo manejo fl orestal, que possuírem produtividade por espécies iguais ou superiores a 6,0 m³ por hectare, deverão ser previamente vistoriados.
§ 2o Os PMFS’s e/ou POA’s, com área de efetivo manejo florestal igual ou superior a 500 ha, deverão ser vistoriados após a homologação do PMFS, devendo o empreendedor, obrigatoriamente, informar à SEMAS o início da execução do PMFS, dependendo, o período de vistoria, de especificidades do plano e do período anual.
§ 3o Os PMFS’s ou POA’s com área de efetivo manejo florestal inferior a 500 ha, serão vistoriados por amostragem.
Art. 55. Quando os PMFS’s e seus respectivos POA’s envolverem a exploração de espécies constantes na Lista Ofi cial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção, de que trata a Portaria no 443, de 17 de dezembro de 2014, do MMA, serão adotados os parâmetros e critérios estabelecidos na Instrução Normativa no 01, de 12 de fevereiro de 2015, do MMA, para os processos protocolizados na SEMAS/PA em data posterior à publicação da referida Instrução Normativa do Órgão Federal.
Art. 56. Será editado ato normativo específico para regulamentar o manejo florestal simplificado na pequena propriedade ou posse rural familiar, bem como em áreas de floresta plantada.
Art. 57. Os casos de isenção de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e as situações de reposição florestal e isenção de reposição florestal, bem como seus respectivos créditos, obedecerão as normas em vigor.
Art. 58. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 10 de setembro de 2015
Luiz Fernandes Rocha
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará