LEI ESTADUAL Nº 8.312/2015
REGULAMENTAÇÃO
DECRETO N° 1.433, de 29.11.2015
(DOE de 27.11.2015)
Regulamenta a Lei Estadual n° 8.312, de 26 de novembro de 2015, que regulamentou, no âmbito do Estado do Pará, o disposto na Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído Fundo de Reserva, nos termos da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, e da Lei Estadual n° 8.312, de 26 de novembro de 2015, destinado a garantir a restituição ou pagamento referente aos depósitos judiciais, conforme decisão proferida no processo judicial de referência.
§ 1° O Fundo de Reserva será constituído de 30% (trinta por cento) do total dos depósitos em dinheiro vinculados a processos judiciais, acrescido da remuneração fixada neste Decreto.
§ 2° O Fundo de Reserva será gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado e mantido em conta específica no BANPARÁ.
Art. 2° O Estado garantirá a manutenção do Fundo de Reserva dentro do saldo limite de que trata o § 1° do art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para Títulos Federais.
Art. 4° Compete ao Tribunal de Justiça do Estado, como gestor do Fundo de Reserva, manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado, nos termos da Lei Estadual n° 8.312, de 2015, discriminando:
I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II - o valor da parcela do depósito mantido no Fundo de Reserva, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no art. 3°.
Art. 5° Os recursos de que trata o art. 2° da Lei Estadual n° 8.312, de 2015, serão registrados como receita orçamentária corrente, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos detalhada.
Art. 6° As eventuais despesas financeiras resultantes da aplicação do art. 1° correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento de Encargos Gerais do Estado, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7° O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Fica revogado o Decreto n° 355, de 21 de agosto de 2007.
Palácio do Governo, 26 de novembro de 2015.
Simão Jatene
Governador do Estado