REGULAMENTO DO ICMS

ALTERAÇÃO

 

DECRETO Nº 1.384, de 03.09.2015

(DOE de 04.09.2015)

 

Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 716-E ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 716-E. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de chocolate artesanal, realizados inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, constantes do Anexo XXXV deste Regulamento.

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento a este dirigido e protocolizado na CERAT de circunscrição do contribuinte, instruído, obrigatoriamente, com:


I - chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal;


II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal;



III - Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.


§ 2º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do tratamento fiscal.


§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à:


I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;


II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.


§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do fato gerador."


Art. 2º Fica acrescido o Anexo XXXV ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.


"ANEXO XXXV (Art. 716-E do RICMS-PA )

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

NCM

1

Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagem

8413.60.11

2

Outros aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81

3

Torrefadores

8419.89.30

4

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou produtos hortícolas secos

8437.10.00

5

Máquinas para trituração ou moagem de grãos

8437.80.10

6

Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

8438.20

7

Máquinas e aparelhos para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h

8438.20.11

8

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

8438.20.90"

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 3 de setembro de 2015


Simão Jatene

Governador do Estado