RIPVA

ALTERAÇÃO

 

DECRETO Nº 1.381, de 03.09.2015

(DOE de 04.09.2015)

 

Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,


DECRETA:


Art. 1º
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA-PA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:


Capítulo II:


"CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DA DISPENSA DE PAGAMENTO


Seção II

Da Isenção


Art. 5º São isentos do pagamento do imposto:


...

VIII - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis e moto-táxis), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo e detenha a propriedade de apenas um veículo para exercício desta atividade."


Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.


Palácio do Governo, 3 de setembro de 2015.


Simão Jatene

Governador do Estado