REMESSA AO EXTERIOR
IRRF
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.018, de 23.09.2014
(DOU de 12.05.12)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
REMESSA AO EXTERIOR. FINS EDUCACIONAIS. ISENÇÃO. GASTOS PESSOAIS.
As remessas ao exterior em pagamento pela prestação de serviços de caráter educacional estão, em regra, sujeitas à retenção do imposto sobre a renda na fonte. Em relação aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, estão isentas as remessas destinadas à cobertura dos gastos pessoais e de dependentes no exterior, discriminados no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês. A aferição desse limite é de periodicidade mensal e não pode ser acumulado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No - 213, DE 14 DE JULHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, inciso VI; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 690, inciso XI; Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, art. 1º.
Marco Antonio Ferreira Possetti
Chefe