FUNDOS DE INVESTIMENTO
IRRF
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.015, de 20.08.2014
(DOU de 12.05.2015)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
FUNDOS DE INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
As importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento a pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) de que trata o art. 647 do RIR/99. Tal retenção só se aplica aos pagamentos referidos quando efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, e, portanto, sem personalidade jurídica.
OLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 09, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) art. 647; Instrução CVM nº 409, de 2004, art. 2º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 1.314 a 1.326; Parecer Normativo CST nº 37, de 1972 e Instrução Normativa RFB nº 1.151, de 2011, art. 1º.
Marco Antonio Ferreira Possetti
Chefe