LUCRO PRESUMIDO

LOTEAMENTO DE TERRENOS

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VNCULADA Nº 9.006, de 05.06.2014

(DOU de 12.05.2015)

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

 

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.

 

A pessoa jurídica que promover o loteamento de terrenos, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.

 

LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIM E N TO . A pessoa jurídica que promover o loteamento de terrenos, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da entrega da unidade.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No - 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.

 

Marco Antonio Ferreira Possetti

Chefe