SERVIÇOS HOSPITALARES E DE FISIOTERAPIA
DISPOSIÇÕES

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.011, de 24.02.2015
(DOU de 17.03.2015)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. Serviços DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL.

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de fisioterapia o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação às atividades de psicologia e de nutrição, aplicase o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; ADI SRF nº 18, de 2003; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. Serviços DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de fisioterapia o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de psicologia e de nutrição, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; ADI SRF nº 18, de 2003; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário A EIRELI se caracteriza efetivamente como uma pessoa jurídica e não como uma pessoa física equiparada à jurídica.

Não existe qualquer impedimento legal a que a EIRELI explore, individualmente, a atividade médica. Neste caso, estaria sujeita às alíquotas de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para apuração do IRPJ e da CSLL, por não desenvolver suas atividades "organizada sob a forma de sociedade empresária", espécie de sociedade, pessoa jurídica diversa da EIRELI.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", e 20; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 44, inciso VI e art. 980-A; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 150, §§1º e 2º; SCI Cosit nº 19, de 2013.

Carlos Henrique de Oliveira
Chefe