LEI Nº 12.546/2011
BASE DE CÁLCULO

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 3.004, de 06.03.2015
(DOU de 17.03.2015)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS. LEI N.º 12.546, DE 2011, ARTIGO 7º, INCISO IV E PARÁGRAFO 6º. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. RETENÇÃO. PERCENTUAL.

A empresa que atua no setor de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita bruta, devendo o percentual da retenção previdenciária ser de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por centos) quando da prestação desses serviços por intermédio da cessão de mão-de-obra, aplicando-se-lhe, ainda, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009.

O advento do parágrafo 6º do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, não alterou os critérios e procedimentos para apuração da base de cálculo da retenção previdenciária, o que implica dizer, admite-se, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção relativamente às notas fiscais, faturas ou recibos de serviços de que trata o "caput".e inciso IV daquele artigo 7º, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos do disposto nos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 23 - COSIT, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À ELUCIDAÇÃO DA MATÉ- RIA. ATO NORMATIVO PUBLICADO ANTERIORMENTE.

A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando não forem prestadas as informações necessárias à elucidação da matéria e quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 610 a 626; Lei n.º 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso IV e parágrafo 6º; Decreto n.º 7.828, de 2012, artigo 2º, parágrafo 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 112 a 150; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 8º, "caput", com a redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013; Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 2013, artigo 9º e parágrafos; e IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 18, incisos I, VII e XI.

João Carlos Diógenes de Oliveira
Chefe