CONSTRUÇÃO CIVIL
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 3.002, de 04.02.2015
(DOU de 20.02.2015)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. EMPREITADA TOTAL. PRE- ÇO UNITÁRIO. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 6º DA LEI N.º 12.546, DE 2011. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA.

Inexiste a responsabilidade solidária do contratante órgão público, Prefeitura Municipal, na contratação de empresa de construção civil, enquadrada no CNAE 412, para execução de obra e serviços pelo regime de empreitada total e por preço unitário, desde que não caracterize a cessão de mão-de-obra, o que implica dizer que a Prefeitura Municipal não deve fazer a retenção previdenciária de que trata o artigo 7º, parágrafo 6º da Lei n.º 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 14 - COSIT, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (atualizada até a Lei n.º 12.844, de 19 de julho de 2013), artigo 7º, inciso IV e parágrafo 6º? Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (redação dada pela Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998), artigo 31, caput e parágrafo 3º? Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 149, incisos II e VII, 151, parágrafo 2º, inciso IV, 152, inciso VIII, 157, caput, 158, incisos I e II e parágrafo único, 160, incisos I e II, 164, parágrafo 3º, e 322, incisos I, X, XXVII, e alínea "a"; Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 16 de setembro de 2013 (redação dada pela Instrução Normativa RFB n.º 1.523, de 5 de dezembro de 2014), artigo 9º, caput, e parágrafos 1º e 7º.

João Carlos Diógenes de Oliveira
Chefe