PIS/PASEP E COFINS

REPUBLICAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.012, de 12.05.2015(*)

(DOU de 21.05.2015)

 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

 

EMENTA: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.

 

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Cofins.

 

É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99, DE 9 DE ABRIL DE 2015.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.

 

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep. É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99, DE 9 DE ABRIL DE 2015.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5

 

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

 

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

 

O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária federal, não alcançando questões de natureza procedimental. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação, e que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972; arts. 46 e 52, I; da IN RFB nº 1.396, de 2013, ementa e arts. 3º, § 2º, IV, e 18, I e II.

 

Milena Rebouças Nery Montalvão

Chefe

 

(*) N. da Coejo: Republicada por ter saído no DOU de 20-5-2015, Seção 1, página 16, com incorreção.