DESONERAÇÃO DA CPRB

DISPOSIÇÕES

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 367, de 18.12.2014

(DOU de 07.01.2015)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EDIÇÃO DE LIVROS.

 

Aplica-se às empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens a desoneração da CPRB, nos termos da legislação vigente. Empresas que explorem outro ramo de negócio, ainda que exerçam atividades enquadradas nos CNAE’s citados especificamente para aquelas, não fazem juz à desoneração. 

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, parágrafo 3º, inciso XVI e IN RFB nº 1.436, de 2013, Anexo I, item oito.