ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
ISENÇÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, de 24.03.2015
(DOU de 13.04.2015)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: A isenção fiscal dirigida à Organização das Nações Unidas e às suas Agências Especializadas, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, não pode ser estendida às pessoas jurídicas contratadas para executarem projetos decorrentes de Acordo de Cooperação Técnica Internacional.

Quando a contratação da pessoa jurídica for feita diretamente pelo Organismo Internacional, os pagamentos efetuados por estas entidades não estarão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda.

Quando a contratação e o pagamento não forem feitos pelo Organismo Internacional, mas pela outra parte do Acordo de Cooperação Técnica Internacional, caberá a ela a retenção na fonte do imposto de renda relativo ao pagamento das pessoas jurídicas contratadas, caso se enquadrem nas situações de obrigatoriedade previstas na legislação tributária pertinente.

 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 73, de 1993, art. 40; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96, 98, 111; Decreto nº 27.784, de 1950; Decreto nº 52.288, de 1963; Decreto nº 59.308, de 1966; Decreto nº 5.151, de 2004; SC Cosit nº 64, de 2014; Lei nº 10.406, de 2002, art. 42; Parecer nº AC-039, de 2005; IN RFB nº 1.114, de 2010.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: A isenção fiscal dirigida à Organização das Na- ções Unidas e às suas Agências Especializadas, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, não pode ser estendida às pessoas jurídicas contratadas para executarem projetos decorrentes de Acordo de Cooperação Técnica Internacional.

Quando a contratação da pessoa jurídica for feita diretamente pelo Organismo Internacional, os pagamentos efetuados por estas entidades não estarão sujeitos à retenção na fonte da contribuição social sobre o lucro líquido.

Quando a contratação e o pagamento não forem feitos pelo Organismo Internacional, mas pela outra parte do Acordo de Cooperação Técnica Internacional, caberá a ela a retenção na fonte da contribuição social sobre o lucro líquido relativa ao pagamento das pessoas jurídicas contratadas, caso se enquadrem nas situações de obrigatoriedade previstas na legislação tributária pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 73, de 1993, art. 40; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96, 98, 111; Decreto nº 27.784, de 1950; Decreto nº 52.288, de 1963; Decreto nº 59.308, de 1966; Decreto nº 5.151, de 2004; SC Cosit nº 64, de 2014; Lei nº 10.406, de 2002, art. 42; Parecer nº AC-039, de 2005; IN RFB nº 1.114, de 2010.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: A isenção fiscal dirigida à Organização das Na- ções Unidas e às suas Agências Especializadas, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, não pode ser estendida às pessoas jurídicas contratadas para executarem projetos decorrentes de Acordo de Cooperação Técnica Internacional.

Quando a contratação da pessoa jurídica for feita diretamente pelo Organismo Internacional, os pagamentos efetuados por estas entidades não estarão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS.

Quando a contratação e o pagamento não forem feitos pelo Organismo Internacional, mas pela outra parte do Acordo de Cooperação Técnica Internacional, caberá a ela a retenção na fonte da contribuição para o PIS relativa ao pagamento das pessoas jurídicas contratadas, caso se enquadrem nas situações de obrigatoriedade previstas na legislação tributária pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 73, de 1993, art. 40; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96, 98, 111; Decreto nº 27.784, de 1950; Decreto nº 52.288, de 1963; Decreto nº 59.308, de 1966; Decreto nº 5.151, de 2004; SC Cosit nº 64, de 2014; Lei nº 10.406, de 2002, art. 42; Parecer nº AC-039, de 2005; IN RFB nº 1.114, de 2010.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: A isenção fiscal dirigida à Organização das Na- ções Unidas e às suas Agências Especializadas, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, não pode ser estendida às pessoas jurídicas contratadas para executarem projetos decorrentes de Acordo de Cooperação Técnica Internacional.

Quando a contratação da pessoa jurídica for feita diretamente pelo Organismo Internacional, os pagamentos efetuados por estas entidades não estarão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.

Quando a contratação e o pagamento não forem feitos pelo Organismo Internacional, mas pela outra parte do Acordo de Cooperação Técnica Internacional, caberá a ela a retenção na fonte da Cofins relativa ao pagamento das pessoas jurídicas contratadas, caso se enquadrem nas situações de obrigatoriedade previstas na legislação tributária pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 73, de 1993, art. 40; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96, 98, 111; Decreto nº 27.784, de 1950; Decreto nº 52.288, de 1963; Decreto nº 59.308, de 1966; Decreto nº 5.151, de 2004; SC Cosit nº 64, de 2014; Lei nº 10.406, de 2002, art. 42; Parecer nº AC-039, de 2005; IN RFB nº 1.114, de 2010.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: A isenção fiscal dirigida à Organização das Na- ções Unidas e às suas Agências Especializadas, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, não pode ser estendida às pessoas jurídicas contratadas para executarem projetos decorrentes de Acordo de Cooperação Técnica Internacional.

Quando a contratação da pessoa jurídica for feita diretamente pelo Organismo Internacional, os pagamentos efetuados por estas entidades não estarão sujeitos à retenção na fonte da contribuição previdenciária.

Quando a contratação e o pagamento não forem feitos pelo Organismo Internacional, mas pela outra parte do Acordo de Cooperação Técnica Internacional, caberá a ela a retenção na fonte contribuição previdenciária relativa ao pagamento das pessoas jurídicas contratadas, caso se enquadrem nas situações de obrigatoriedade previstas na legislação tributária pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 73, de 1993, art. 40; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96, 98, 111; Decreto nº 27.784, de 1950; Decreto nº 52.288, de 1963; Decreto nº 59.308, de 1966; Decreto nº 5.151, de 2004; SC Cosit nº 64, de 2014; Lei nº 10.406, de 2002, art. 42; Parecer nº AC-039, de 2005; IN RFB nº 1.114, de 2010.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral