SISCOSERV

DISPOSIÇÕES

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.018, de 27.04.2015

(DOU de 27.05.2015)

 

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

 

EMENTA: SISCOSERV. FRETE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

 

O importador de mercadorias estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de frete internacional é o tomador dos serviços e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que na referida operação haja a intermediação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, agindo em nome do importador nos limites dos poderes a elas conferidos. No caso de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, realizarem a contratação do frete em seu próprio nome para a prestação do serviço a importador residente ou domiciliado no Brasil, o registro no Siscoserv terá como tomador dos serviços de fretes adquiridos no exterior as próprias pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo importador.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

 

José Carlos Sabino Alves

Chefe