COLETA DE RESÍDUOS
RETENÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.014, de 31.03.2015
(DOU de 22.04.2015)

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS NÃOPERIGOSOS. ENQUADRAMENTO. ANEXO III. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. IMPEDIMENTO. RETENÇÃO DE 11%.

Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, com alterações.

Destarte, enquanto a prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeita à referida retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.º 123, de 2006, e alterações, art. 17, XII e § 2.º, art. 18, §§ 5.º-C, VI, 5.º-F e 5.º-H; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, e alterações, art. 118, V, 191, II, e § 2.º

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS NÃOPERIGOSOS. ENQUADRAMENTO. ANEXO III. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. IMPEDIMENTO. RETENÇÃO DE 11%.

Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, com alterações.

Destarte, enquanto a prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária.

Todavia, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeita à referida retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.º 123, de 2006, e alterações, art. 17, XII e § 2.º, art. 18, §§ 5.º-C, VI, 5.º-F e 5.º-H; Instrução Normativa RFB n.º 971, e alterações, art. 118, V, 191, II, e § 2.º.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 18, de 16 de janeiro de 2014.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA.

Declara-se a ineficácia da consulta na parte que se refere à Súmula 425 do STJ, por não se constituir em dúvida de interpretação de dispositivos da legislação tributária, acrescido do fato de que a consulente não era sujeito passivo da obrigação principal nela tratada, e que objetive a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, arts. 1.º; 2.º, inciso I; e 18, incisos I e XIV.

Paulo José Ferreira Machado e Silva
Chefe Substituto