REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, de 10.03.2015
(DOU de 25.03.2015)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: SERVIDOR LICENCIADO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIRIGENTE SINDICAL. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO E DO SINDICATO.

O servidor de cargo efetivo da União licenciado para tratar de interesse particular (nos termos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013) que passar a exercer cargo de direção em sindicato de sua categoria filia-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social como segurado contribuinte individual.

Consequentemente, sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada pelos serviços prestados incide contribuição previdenciária a seu cargo e a cargo do referido sindicato. Nesse caso: a) a contribuição a cargo do sindicato é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, ao dirigente sindical pelos serviços prestados; b) a contribuição a cargo do dirigente sindical é de 11% (onze por cento) incidente sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados ao sindicato de sua categoria, observado o limite máximo do salário de contribuição; c) o sindicato é obrigado a arrecadar a contribuição do dirigente sindical a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

É assegurada ao servidor de cargo efetivo da União licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, pelo próprio servidor, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 16; Lei nº 8.112, de 1990, art. 183, caput, e § 3º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, 13, caput, e § 1º, 15, parágrafo único, 21, caput, 22, III, e 30, § 4º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alínea "i", e § 12 ; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 65, inciso II, alínea "b", item "1"; Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013, art. 16.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral