SUDAM E SUDENE
INCENTIVOS FISCAIS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, de 02.03.2015
(DOU de 18.03.2015)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO DA EXPLORAÇÃO. INCENTIVOS FISCAIS NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DA SUDAM - SUDENE. INICIO DA FRUIÇÃO. RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir do ano-calendário de 2000 até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração. São considerados empreendimentos de infra-estrutura, os empreendimentos em energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário.
A fruição da redução do imposto dar-se-á a partir do anocalendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, de diversificação ou de modernização total, e de ampliação ou de modernização parcial entrar em operação, segundo laudo expedido pelo órgão competente do Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação e, na hipótese de expedição de laudo constitutivo após esta data, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória - MP nº 2.199- 14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º e §§ 1º a 3º; Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008, arts 1º, 2º e 3º (com redação dada pelo Decreto nº 6.674, de 3 de dezembro de 2008), art. 4º, § 2º e Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, arts. 1º § 2º, I e 2º.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral