PIS/PASEP, COFINS

RETENÇÃO NA FONTE

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.032, de 30.06.2015

(DOU de 02.07.2015)

 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE PROJETO E COMISSIONAMENTO.

 

Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003, os pagamentos pela prestação conjunta de serviços de engenharia de projeto e comissionamento, se indissociáveis e decorrentes de único contrato. Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, § 2º, II e IV. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTOS EM CARÁTER ISOLADO.

 

Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pú- blica federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLU- ÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, § 2º, II e IV. Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE PROJETO E COMISSIONAMENTO.

 

Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003, os pagamentos pela prestação conjunta de serviços de engenharia de projeto e comissionamento, se indissociáveis e decorrentes de único contrato.

 

Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, § 2º, II e IV. Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTOS EM CARÁTER ISOLADO.

 

Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, § 2º, II e IV. Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

 

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE PROJETO E COMISSIONAMENTO.

 

Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003, os pagamentos pela prestação conjunta de serviços de engenharia de projeto e comissionamento, se indissociáveis e decorrentes de único contrato.

 

Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, § 2º, II e IV. Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTOS EM CARÁTER ISOLADO.

 

Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

 

Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, § 2º, II e IV. Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE PROJETO E COMISSIONAMENTO.

 

Não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, os pagamentos pela prestação conjunta de serviços de engenharia de projeto e comissionamento, se indissociáveis e decorrentes de único contrato.

 

Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º, e art. 649. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTOS EM CARÁTER ISOLADO.

 

Não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, os pagamentos pela prestação de serviços de reparo a terceiros, e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo próprio prestador do serviço. Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º, e art. 649. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

 

Mário Hermes Soares Campos

Chefe