COFINS
TRANSPORTE E ARMAZENAGEM DE CARGAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.012, de 25.02.2015
(DOU de 04.03.2015)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITOS. TRANSPORTE, DEPÓSITO E ARMAZENAGEM DE CARGAS. DESPACHOS ADUANEIROS E AGENCIAMENTO DE CARGAS. VALES-REFEIÇÃO, VALESALIMENTAÇÃO, VALES-TRANSPORTE E PLANOS DE SAÚDE.

Pessoa jurídica que se dedica às atividades de transporte rodoviário, depósito, armazenagem ou agenciamento de cargas, ou de prestação de serviços de despachos aduaneiros, está impedida de apropriar créditos da Cofins referentes a despesas com vales-transporte, valesrefeição, vales-alimentação e planos de saúde, realizadas em benefício de seus empregados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e X; IN SRF nº 404/2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS. TRANSPORTE, DEPÓSITO E ARMAZENAGEM DE CARGAS. DESPACHOS ADUANEIROS E AGENCIAMENTO DE CARGAS. VALES-REFEIÇÃO, VALESALIMENTAÇÃO, VALES-TRANSPORTE E PLANOS DE SAÚDE.

Pessoa jurídica que se dedica às atividades de transporte rodoviário, depósito, armazenagem ou agenciamento de cargas, ou de prestação de serviços de despachos aduaneiros, está impedida de apropriar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep referentes a despesas com vales-transporte, vales-refeição, vales-alimentação e planos de saúde, realizadas em benefício de seus empregados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II e X; IN SRF nº 247/2002, art. 66.

Mário Hermes Soares Campos
Chefe