CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CNAE
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.009, de 29.01.2015
(DOU de 02.02.2015)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPRESAS NA SUBCLASSE 5620-1/01 DA CNAE 2.0. INAPLICABILIDADE.
A empresa que tem sua atividade principal enquadrada na subclasse 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, não se sujeita à substituição da contribuição previdenciária de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que aufira receitas com as atividades secundárias enquadradas na subclasse 5510-8/01 (setor hoteleiro) da CNAE.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra de proporcionalidade disposta no §1º do art.9º da Lei nº 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 293, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.
Mário Hermes Soares Campos
Chefe