IMPORTAÇÃO E REVENDA DE EQUIPAMENTOS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.007, de 28.01.2015
(DOU de 02.02.2015)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. IMPORTAÇÃO E REVENDA DE EQUIPAMENTOS. NÃO CABIMENTO.
A operação de revenda de máquinas e equipamentos industriais adquiridos através de importação não se sujeita à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8º da lei nº 12.546, de 2011, ainda que tais mercadorias estejam relacionadas no Anexo I da referida Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE
28/04/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Os créditos decorrentes de contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta podem ser compensados com débitos oriundos da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, observadas as condições e restrições previstas nos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE
26/12/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 1º e 56 a 59; Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 2014, art. 1º.
Mário Hermes Soares Campos
Chefe