CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
CNAE

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.006, de 28.01.2015
(DOU de 02.02.2015)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. VINCULAÇÃO EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NO CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR RECEITA AUFERIDA. BASE DE CÁLCULO.

1. A empresa cuja sujeição à contribuição previdenciária substitutiva esteja vinculada ao seu enquadramento no código CNAE e que exerça outras atividades não contempladas no regime de tributação substitutivo deverá recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta com base em sua atividade econômica principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não se lhes aplicando a regra prevista no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em que são devidas, proporcionalmente, contribuições sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento.

2. A identificação da atividade econômica principal da empresa, para fins de seu enquadramento no regime de tributação substitutivo, deverá ser feita com base na maior receita auferida ou esperada, entendendose como "receita auferida" aquela apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

3. A base de cálculo para fins de recolhimento dessa contribuição previdenciária substitutiva deverá ser a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, independentemente de as outras atividades estarem ou não sujeitas ao regime de tributação substitutivo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 323, DE 17/11/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º e art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.

Mário Hermes Soares Campos
Chefe